TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015010-34.2021.8.16.0000
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ADRIANO ZORDAN contra os termos da decisão de mov. 43.1, proferida em Execução Fiscal proposta pelo Município de São José dos Pinhais/PR, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta o Agravante que detinha com o Município Agravado um cargo/função de Assessor Especial – A, sendo que durante alguns meses recebeu valores excedentes a seus vencimentos mensais sem se dar conta do ocorrido; que quando o Agravado constatou estes pagamentos excedentes, solicitou uma reunião com o Agravante, em que pactuaram que os valores seriam devolvidos ao Município através de descontos de 120 (cento e vinte) parcelas mensais da folha de pagamento do agente no valor de R$144,55 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); que em 21/03/2019, o Agravante requereu a exoneração do cargo/função que exercia, obtendo como resposta do Município, na data de 26/03/2019, que somente seria realizada a exoneração mediante a assinatura de Termo de Compromisso para Restituição de Valores, no importe de R$ 13.010,26 (treze mil, dez reais e vinte e seis centavos).
Argumenta que no referido período, havia passado no concurso da Guarda Municipal de Curitiba e necessitava apresentar a publicação em Diário Oficial da exoneração do cargo que ocupava no Município Agravado para poder ser nomeado no novo cargo, razão pela qual viu-se coagido/pressionado a assinar o referido Termo de Compromisso para Restituição de Valores, uma vez que não havia outra alternativa, senão perderia a possibilidade de ser nomeado no cargo.
Que deliberou com o responsável pelo departamento de recursos humanos do Município Agravado acerca do acordo entabulado entre as partes, o qual previa o parcelamento que vinha sendo descontado de sua folha de pagamento, sugerindo que fosse mantido o referido acordo, comprometendo-se mês a mês a efetuar o pagamento dos valores devidos. Que tal pedido fora negado pelo departamento de recursos humanos, o qual impôs a assinatura do Termo de Compromisso para Restituição de Valores.
Defende que restou comprovado que a referida dívida, de fato, fora parcelada anteriormente entre as partes, através da apresentação do contracheque de setembro de 2016, assim, a medida que se impõem é a suspensão da exigibilidade da referida execução fiscal, consoante com o disposto no art. 151, parágrafo VI do Código Tributário Nacional, para ser determinada a execução do termo de parcelamento pactuado entre as partes.
Que restou demonstrado que o Município Agravado efetivamente coagiu o Agravante a assinar o Termo de Compromisso para Restituição de Valores, pois viu-se na condição de impor tal conduta em relação a pressa do Agravante em ser exonerado para assumir outro cargo, sendo que deveria prevalecer o parcelamento pactuado, de modo que não se vê necessidade de mais provas para reconhecimento da nulidade pela coação.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a execução do termo de parcelamento pactuado anteriormente entre as partes.
É o relatório.
DECIDO Nos termos do Código de Processo Civil, as tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. Duas são as tutelas de urgência, podendo ser cautelar ou antecipada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da antecipação da tutela, cumpre mencionar que prova inequívoca é aquela em que não se permite a suscitação de dúvida razoável, ou seja, demonstra-se que o pleito está embasado em prova pré-constituída suficiente para o aparecimento da verossimilhança.
Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação entende-se que tal receio deve ser provado, demonstrado objetivamente. A respeito do tema, leciona Cassio Scarpinello Bueno (in Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 219): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.
Inicialmente, cinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade, ou não, de se determinar que o pagamento da quantia a que se visa a execução ocorra conforme o termo de parcelamento pactuado anteriormente entre as partes, em sede de Execução Fiscal. Pois bem. Infere-se dos autos que a partir da ação originária, o Município de São José dos Pinhais/PR, ora Agravado, pretende a satisfação de débito existente em nome do Agravante representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 1253/2019 (mov. 1.2), no valor total de R$ 14.311,28 (quatorze mil, trezentos e onze reais e vinte e oito centavos), resultado do valor originário de R$ 13.010,26 (treze mil e dez reais e vinte e seis centavos) acrescido de R$ 1.301,02 (mil, trezentos e um reais e dois centavos) a título de multa.
Destaca-se que a execução deste valor pretende garantir a restituição de valores recebidos indevidamente pelo Agravante em seus vencimentos mensais, na função de Assessor Especial – A para o Município Agravado. Ocorre que o Executado, ora Agravante, apresentou exceção de pré-executividade (mov. 36.1), por meio da qual buscou fundamentar que a Certidão de Dívida Ativa em questão supostamente estaria viciada em razão da quebra de acordo celebrado entre as partes, uma vez que ao requerer a sua exoneração do cargo por ter passado em Concurso Público para Guarda Municipal de Curitiba/PR, a princípio, foi coagido pelo Agravado a assinatura do Termo de Compromisso para Restituição dos Valores no importe de R$ 13.010,26 (treze mil, dez reais e vinte e seis centavos), mesmo que anteriormente tivesse pactuado com o Município que a restituição do valor percebido indevidamente ocorreria de forma parcelada por meio de descontos em 120 (centos e vinte) parcelas mensais da folha de pagamento do agente no valor de R$ 144,55 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Dessa forma, sustenta que deveria ser determinada a suspensão do curso da Execução Fiscal em trâmite até seu julgamento, “tendo em vista a ocorrência de coação por excessiva pressão da circunstância imposta ao Executado, ou, seja suspensa a referida dívida já parcelada em setembro de 2016, sendo determinada a execução do termo de parcelamento pactuado entre as partes”. A partir disso, destaca-se que a exceção de pré-executividade, no sábio entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[1], é tida como, in verbis: (...) possibilidade de o devedor, sem oferecer bens à penhora ou embargar, poder apontar a irregularidade formal do título que aparelha a execução, a falta de citação, a incompetência absoluta do juízo, o impedimento do juiz e outras questões de ordem pública, é manifestação do princípio do contraditório no processo de execução.
Diante do exposto, em um primeiro momento, considerado as informações apresentadas, a meu ver válido se faz reconhecer que os verdadeiros termos da realidade fática de quando o acordo de parcelamento para descontos em folha de pagamento foi celebrado não mais subsistem, uma vez que o Agravante requereu a exoneração de seu cargo como Assistente Especial – A do Município de São José dos Pinhais/PR para que, em teoria, pudesse ser nomeado ao cargo de Guarda Municipal de Curitiba.
De modo que, a partir de sua exoneração, possível se faz concluir que não haveria de forma certeira o desconto mensal naquela folha de pagamento em si, uma vez que o executado estaria a exercer outro cargo em outra cidade, qual seja, Curitiba/PR, logo, não me parece cabível reconhecer a prevalência do parcelamento nesta situação, eis que as condições em que este parcelamento foi celebrado não mais existem.
Assim, em uma primeira análise, o que se extrai, em teoria, é que o Município de São José dos Pinhais, ao entender pela necessidade da assinatura de Termo de Compromisso para Restituição de Valores pelo Agravante, a princípio, buscou tão somente garantir legitimamente que os valores percebidos a maior pelo recorrente em seus vencimentos mensais seriam devidamente devolvidos ao erário público municipal, tendo em vista a impossibilidade de continuar efetuando os descontos na folha de pagamento do antigo Assessor Especial – A.
Com base nisso, não há como afirmar, de forma clara e indubitável, que houve a coação, propriamente dita, por parte do Agravado, eis que o seu reconhecimento em sede de cognição não exauriente pode implicar, de fato, em diversos danos, possivelmente até irreparáveis, para o objetivo final da lide, qual seja, a satisfação do valor pago a maior de forma indevida ao Agravante e a consequente restituição do montante aos cofres públicos do Município de São José dos Pinhais/PR.
Ainda a respeito desta temática, como bem consignou a Magistrada singular, verifica-se que o próprio ordenamento jurídico já presume a liquidez e certeza jurídica à Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao executado o ônus de provar de forma inequívoca situação diversa, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único -A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Destarte, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da Certidão de Dívida Ativa em si cabe efetivamente ao Agravante, porém, ao apresentar a exceção de pré-executividade ou até mesmo ao manejar o presente Agravo de Instrumento, não me parece que o fez. Neste mesmo sentido, esta Corte de Justiça já veio a se posicionar, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA CDA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA. TÍTULO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES RELEVANTES. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0051186-46.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 01.02.2021) (destacou-se). A partir de tudo que foi apresentado, em um primeiro momento, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, assim como entendeu a Magistrada singular, o caso em comento demanda uma análise mais aprofundada, incluindo a oportunidade ao contraditório e a ampla defesa e, possivelmente, dilação probatória por parte do Agravante a fim de comprovar as suas alegações, além da observância de todas as peculiaridades incidentes na situação relatada, buscando, em verdade, alcançar a verdadeira finalidade da execução fiscal proposta, sem prejudicar precipitadamente o direito de nenhuma das partes de forma indevida ou injusta.
Portanto, em sede de cognição sumária, considerando todas as informações aduzidas até aqui, não reconheço que restam inquestionavelmente presentes os requisitos para que a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada venha a ser concedida nos termos em que requerida, razão pela qual mantenho o entendimento aplicado pela Magistrada singular pelos seus próprios fundamentos. Feitas essas considerações, deixo de conceder a antecipação dos efeitos de tutela recursal almejada, mantendo íntegra a decisão singular até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II do NCPC, para, querendo, apresentar resposta ao recurso. [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 777. Curitiba, 23 de março de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relatora