PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015052-02.2016.8.16.0019 Processo: 0015052-02.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$1.928,35 Exequente(s): ZILMARA MARINHO LOURENÇO Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sentença
Vistos, etc. Nada mais sendo requerido e ante a satisfação do crédito em questão, julgo extinto o presente processo, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015052-02.2016.8.16.0019 Processo: 0015052-02.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$6.000,00 Exequente(s): ZILMARA MARINHO LOURENÇO Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I –
Intime-se a parte ré para que proceda ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
II – Em caso de ausência de manifestação, proceda a Secretaria, oportunamente, e se requerido for, a inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD.
III - Caso resulte negativa a medida anterior, desde logo, defiro, caso requerido, a consulta, via RENAJUD, e eventual bloqueio sobre veículo de propriedade do requerido, devendo a Secretaria juntar cópia do extrato do bloqueio ou da consulta.
IV - Ainda, defiro, caso requerido, a inscrição do débito, não quitado ou garantido nos autos, nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
V – Int. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZILMARA MARINHO LOURENÇO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015052-02.2016.8.16.0019 Processo: 0015052-02.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): ZILMARA MARINHO LOURENÇO Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Sentença
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c pedido de repetição de indébito que, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento no estado em que se encontra. De antemão, oportuno consignar que, ante a presença das figuras do consumidor (art. 2º, CDC) e do fornecedor (art. 3º, CDC), aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta, também, o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em sua contestação, a parte ré arguiu questão preliminar de incompetência do juízo para o julgamento da causa, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, em que pesem os argumentos expostos pela ré, não vislumbro tal hipótese, uma vez que o feito se enquadra perfeitamente na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais (art. 3º da Lei nº 9.099/95). Sobre o tema, destaco o teor do Enunciado n.º 13.6, da e. Turma Recursal, in verbis, “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela º 9.099/99”.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZILMARA MARINHO LOURENÇO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015052-02.2016.8.16.0019 Processo: 0015052-02.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): ZILMARA MARINHO LOURENÇO Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
II. Int. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZILMARA MARINHO LOURENÇO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015052-02.2016.8.16.0019 Processo: 0015052-02.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): ZILMARA MARINHO LOURENÇO Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, em 10 dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZILMARA MARINHO LOURENÇO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015052-02.2016.8.16.0019 Processo: 0015052-02.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): ZILMARA MARINHO LOURENÇO Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – Sobre a petição retro, diga a parte autora.
II – Int Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
Lei n.
Ademais, tendo sido oportunizados diversos meios de provas às partes, dispensável a produção de prova pericial, podendo ser o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que rechaço a preliminar arguida. Ultrapassada a discussão preliminar, passemos à análise do mérito Pelo contrato juntado aos autos (item 1.4), vê-se que as partes firmaram, em 06/08/2015, um financiamento para a aquisição de um veículo, do qual se infere a cobrança de: (i) Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais); (ii) Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 101,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos); (iii) Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); (iv) Seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 260,81 (duzentos e sessenta reais e oitenta e um centavos); (v) IOF; cujas incidências, segundo a parte autora, seriam abusivas.
Sustenta, ainda, que houve cobrança de juros remuneratórios abusivos, porquanto excedentes à média do BACEN à época. Pois bem. Inicialmente, destaca-se a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que se dê no início do relacionamento com a instituição financeira (vide Enunciado nº 566 da Súmula do STJ) e tese firmada no Tema Repetitivo 620, STJ). Ocorre que, apesar da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a demonstração da existência de prévio cadastro junto ao banco competia ao autor (art. 373, I, CPC), sob pena de imputar à ré a comprovação de fato negativo, exigindo a produção de prova diabólica (impossível).
Portanto, ante a inexistência de provas de que o autor já possuía prévio cadastro junto à instituição ré, não há que se falar em afastamento da Tarifa de Cadastro. Quanto à Tarifa de Registro do Contrato, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 958 do STJ, reputa-se válida a cláusula que instituir sua cobrança, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. Não é, contudo, o que se vislumbra in casu, uma vez que a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido, descumprindo o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, de modo que deverá ser afastada a cobrança a este título.
A respeito da Tarifa de Avaliação de Bem, insta ressaltar que sua validade também depende de comprovação da efetiva realização do serviço (Tema Repetitivo 958, STJ), o que não vislumbro nos autos: a ré deixou de juntar o laudo de avaliação assinado pelo consumidor (ou documento análogo) devendo, portanto, ser afastada tal cobrança. Quanto ao Seguro Proteção Financeira, note-se a ausência de aperfeiçoamento da contratação, diante da falha do banco quanto à apresentação de termo de adesão/apólice securitária separadamente.
Ademais, há clara abusividade na conduta impõe ao consumidor a aquisição concomitante de outro produto/serviço de natureza distinta e comercializado separadamente, configurando-se a chamada “venda casada”, prevista no art. 39, I, do CDC, de modo que também deve ser afastada a cobrança a este título (Tema Repetitivo 972, STJ). Não há que se falar em inexigibilidade de IOF, considerando que o consumidor é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
Quanto aos juros remuneratórios supostamente abusivos, cabem as seguintes considerações. Do contrato de item 1.4, denota-se que foram contratados juros remuneratórios na base de 3,21% a.m. e 46,10% a.a. Ocorre que, analisando a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos (código 20749) diretamente no Sistema do Banco Central do Brasil (Link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vislumbra-se que, no período da contratação (ago/2015), o percentual era de 24,79% a.a., o que corresponderia a 2,06% a.m.
Ressalte-se que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção na questão deve se dar em caráter excepcional, somente nos casos em que restar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite. Nessa toada, a fim de definir tal abusividade, o E. TJ-PR entende por abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao triplo da taxa média do mercado: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS INFERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. (TJ-PR - 5ª Câmara Cível - APL 001888-58.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator Des. Leonel Cunha - D.J. 22/04/2020). Grifei. Desta forma, como no caso em tela a taxa contratual dos juros ficou levemente acima da taxa média de mercado, não há se falar em abusividade ou onerosidade excessiva.
JÁ no que tange à alegada cobrança por Serviços de Terceiros, destaco que tal cláusula não consta do instrumento contratual firmado entre as partes (item 1.4), restando prejudicada qualquer análise nesse sentido. Por fim, cumpre destacar que como o contrato foi firmado anteriormente ao julgamento das teses consolidadas sobre tarifas pelo e. STJ, não se pode falar na restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), porquanto ausente o abuso ou má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível, tão somente, a restituição simples.
Da mesma forma, não há que se falar em repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato, ex vi da tese firmada no Tema Repetitivo 968, STJ. Os fundamentos expostos não destoam do entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. TARIFAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ANTERIOR COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA LÍCITA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO EM SEPARADO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DOCUMENTO JUNTADO COM AS CONTRARRAZÕES QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ADEQUADA. COBRANÇA AFASTADA.
SEGURO AUTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO OU DE APÓLICE. VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. É DESCABIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS TARIFAS ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DE TESES VINCULANTES PELO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - 3ª Turma Recursal - 0005675-84.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.
Fernanda Karam de Chueiri Sanches - D.J. 18/09/2020). Grifei. Assim sendo, a parcial procedência da demanda é a medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores cobrados a título de "Tarifa de Registro do Contrato", “Tarifa de Avaliação do Bem”, “Seguro Proteção Financeira”, todos monetariamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a partir da data da celebração do contrato, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Resolve-se a lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito