PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0015106-93.2024.8.16.7000 Processo: 0015106-93.2024.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.135,69 Polo Ativo(s): FABIANE CRISTINA SPIECKER JUNGES Polo Passivo(s): Município de Missal/PR
I – Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de FABIANE CRISTINA SPIECKER JUNGES, contra o Município de Missal/PR, conforme mov. 1.1.
II – Vislumbra-se que a decisão que determinou a expedição do precatório (mov. 1.7) foi omissa no tocante à definição da natureza do crédito requisitado, tendo se atribuído natureza comum ao precatório (mov. 1.1). Pois bem. Considerando que o crédito principal requisitado refere-se a crédito trabalhista, faz-se necessário adequar a natureza do precatório para ALIMENTAR, consoante art. 100, §1º, da Constituição Federal.
III – Desse modo, DEFIRO o presente precatório em favor de FABIANE CRISTINA SPIECKER JUNGES, pelo valor de R$ 10.135,69 [dez mil e cento e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos],de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o Município de Missal/PR, submetido ao regime geral de liquidação de precatórios, conforme individualização determinada pelo Juízo da execução no ofício precatório.
IV – RETIFIQUE-SE no Sistema de Gestão de Precatórios a natureza para ALIMENTAR, consoante definição assinalada no item
II. V – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
VI – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 12, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, para o orçamento de 2026 (20/09/2024 13:00:49).
VII – Ressalta-se que ocorrendo fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor do precatório, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente nos presentes autos, nos termos do §3º do art. 347 do Regimento interno deste Tribunal.
VIII – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
IX –
Intime-se o Ente devedor para que inclua o valor do débito no orçamento correspondente, nos termos do art. 100, § 5º da CF/88[1], servindo esta decisão como requisição de pagamento.
X – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data registrada no sistema. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.