PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015123-72.2024.8.16.0035
I. Não se tratando de hipótese de julgamento de plano do incidente (art. 955, parágrafo único do CPC), solicitem-se informações ao Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 645 CPC e 309 do RITJPR.
II. Designo o Juízo Suscitante para decidir em caráter provisório as eventuais medidas urgentes, nos termos art. 955, caput do CPC e art. 309, parágrafo único do RITJPR. Informe-se
III. Por fim, considerando a multiplicidade de conflitos de competência envolvendo a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., que essa Corte de Justiça tem recebido e a existência de posicionamentos divergentes acerca das ações que ainda não estão em fase de cumprimento de sentença, cujas circunstâncias apontam para a possível necessidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, determino o encaminhamento do presente feito ao NUGEPNAC para elaboração de parecer quanto aos pressupostos de admissibilidade do incidente.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta