ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
______________________________________________________________________________________
Vistos e examinados os autos de Ação de
Embargos à Execução sob nº 0015190-
82.2018.8.16.0185, movida por ELIANE
SOCORRO DE CARVALHO em face de
MUNICÍPIO DE CURITIBA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Embargos à Execução com o fim declarar
como indevida a cobrança do imposto de IPTU e TAXA DE LIXO dos
exercícios de 2009 a 2010, conforme CDA nº 35.407/2011, conforme
ação de execução fiscal nº: 0041276-95.2011.8.16.0004.
Previamente, determinou-se a regularização da garantia do
juízo com bens suficientes para fazer frente ao crédito exequendo
(mov. 20). Entretanto, até a presente decisão, a parte Embargante
não garantiu a execução.
Os autos vieram conclusos para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 16, III, da Lei de Execuções Fiscais estabelece que o
executado pode apresentar embargos à execução, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da intimação da penhora, do depósito, ou da
juntada de prova de fiança bancária, estabelecendo, ainda, no §1º,
não ser admissível apresentar embargos antes de ser garantia a
execução.
1ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
______________________________________________________________________________________
Por outro lado, o STJ já se posicionou quanto a possibilidade
de recebimento dos embargos quando há garantia insuficiente e/ou
quando comprovado inequivocamente que o devedor e/ou substituto
processual não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
No presente caso, conforme se comprova da análise dos
autos de execução, verifica-se que não houve a garantia do Juízo por
meio de penhora ou nomeação de bens.
Assim, considerando que a garantia do juízo é condição de
procedibilidade dos presentes embargos à execução fiscal e ante a
manifesta ausência de interesse do embargante em cumprir com as
diversas ordens emanadas por este juízo, outro caminho não há senão
a rejeição liminar destes embargos.
Neste sentido, julgados do TJPR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO AJUIZADA SEM O OFERECIMENTO
DE PRÉVIA GARANTIA AO JUÍZO – INOBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS –
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL –
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO PRESENTE TRIBUNAL –
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA, PARA FINS DE
REJEITAR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível -
0007632-95.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Doutora
Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL –
necessidade de GARANTIA DO JUÍZO – inteligência do
disposto no §1º do artigo 16 da lei 6.830/80 – PENHORA
INSUFICIENTE – INTIMAÇÃO PARA GARANTIA INTEGRAL DO
JUÍZO NÃO ATENDIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO
DOS EMBARGOS SEM A DEVIDA GARANTIA DO JUÍZO –
2ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
______________________________________________________________________________________
EXTINÇÃO DO processo COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485,
INCISO i, do código de processo civil e artigo 16, §1º da lei
de execuções fiscais – precedentes DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – recurso
DESprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0067620-73.2017.8.16.0014
- Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J.
02.04.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. NORMA ESPECIAL. LEF,
ART. 16, §1º. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível -
0045272-69.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.:
Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 15.03.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO -
EXIGÊNCIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ARTIGO 16, § 1º,
DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1717973-4 - Foz do
Iguaçu - Rel.: Doutora Denise Hammerschmidt - Unânime -
J. 11.12.2018).
Ademais, em se tratando de matéria que possui legislação
especial (Lei Federal nº 6.830/1980), deve essa prevalecer,
derrogando, assim, a norma geral (art. 914, CPC).
Portanto, como o ajuizamento de embargos à execução deve
ser prescindido da garantia integral do Juízo, requisito este essencial
para sua interposição, nos termos do artigo 16, da Lei 6830/1980,
devem ser rejeitados os presentes embargos.
Ainda, considerando a ausência de recebimento dos
presentes embargos e citação do Embargado, forçoso afastar qualquer
condenação sucumbencial.
III. DISPOSITIVO
3ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
______________________________________________________________________________________
Pelo exposto, rejeito, liminarmente, os presentes
embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, com
fulcro no art. 16, §1°, da Lei n° 6.830/80 c/c artigo 485, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
Custas pela parte embargante.
Deixo de condenar em honorários em virtude da ausência de
recebimento dos presentes embargos.
Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária
e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança
uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido,
conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº
2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali
Juiz de Direito
4