PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015190-83.2025.8.16.0170
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
ROSELI CRISTINA DA SILVA, brasileira, CPF n° 007.***.***-82, por intermédio de advogado regularmente constituído aforou a presente ACÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., CNPJ de nº 02.***.***/0001-62, ambos qualificados na inicial, sustentando que: Ao consultar seus dados em plataforma de intermediação de crédito, constatou a existência de cobrança em seu nome no valor de R$ 810,48, vinculada ao contrato nº 899968780512, cuja origem afirma desconhecer, embora reconheça a existência pretérita de relação jurídica com a requerida.
Alegou que não realizou contratação que justificasse o débito apontado, razão pela qual reputa indevida a cobrança, bem como eventual inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Afirmou que tal situação lhe ocasionou constrangimentos, abalo moral e prejuízos à sua credibilidade perante o mercado Tece considerações acerca da denominada “litigância abusiva” em demandas massificadas, invocando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, no sentido de que não se pode presumir abuso pelo simples ajuizamento de múltiplas ações, defendendo o pleno acesso à jurisdição.
No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência, bem como o reconhecimento da inexistência do débito. Aduziu a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da cobrança indevida e da ameaça de negativação, citando jurisprudência pertinente. No mérito, requer seja a ação julgada procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos. Pela decisão do mov. 10 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 17 e impugnou os fatos e documentos apresentados com a inicial. Preliminarmente, alegou a existência de indícios de litigância abusiva e requer a intimação da parte autora para ratificação da petição inicial, sob pena de extinção.
Arguiu, ainda, que a procuração acostada aos autos está em desacordo com a legislação aplicável e requer a regularização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Alegou inda a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, afirmando que a parte autora não buscou solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia (linha fixa e banda larga), vinculado ao nº 899968780512.
Frisou que houve efetiva utilização dos serviços e pagamento de faturas em determinados períodos, o que evidenciaria o reconhecimento da relação contratual. Destacou que a autora deixou de adimplir valores a partir de junho de 2018, configurando inadimplência legítima. Observou inexistir qualquer falha na prestação do serviço, bem como prejuízo uma vez que a inscrição decorreu por culpa exclusiva da parte autora, que optou por não quitar os débitos assumidos, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil Frisou que não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito por iniciativa da ré, mas apenas disponibilização de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual, segundo sustenta, não configura negativação nem gera abalo à honra, por se tratar de ambiente restrito e de acesso exclusivo do consumidor.
Impugnou expressamente a indenização pleiteada e os demais pedidos iniciais. Requer seja a ação julgada improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Apresentou réplica no mov.
25. Pela decisão do mov. 33 foram indeferidas as preliminares arguidas pela parte ré, e encerrada a instrução do feito. Alegações finais nos movs. 36 e
37.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a irregularidade de cobrança no valor de R$ 810,48, vinculada ao contrato nº 899968780512, bem como pleiteia compensação por alegado abalo moral decorrente da suposta negativação ou ameaça de restrição de crédito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência da relação jurídica entre as partes, da legitimidade da cobrança realizada e da eventual ocorrência de dano moral indenizável.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte ré logrou demonstrar a existência da relação contratual mantida entre as partes, a utilização dos serviços e a inadimplência da parte autora. Os documentos apresentados no mov. 17 evidenciam a contratação de serviços de telefonia, vinculados ao contrato indicado na inicial, bem como a correspondência dos dados cadastrais da autora com aqueles constantes nos registros da requerida.
No mov. 17 a requerida juntou aos autos registros sistêmicos de contratação, contendo os dados pessoais da autora, como nome, CPF e endereço, os quais coincidem com aqueles informados na petição inicial, evidenciando a vinculação da demandante ao contrato nº 899968780512. Além disso, foram apresentados históricos de faturamento e demonstrativos de consumo, dos quais se extrai que os serviços foram efetivamente disponibilizados e utilizados, com a emissão regular de faturas mensais.
Referidos documentos revelam, ainda, que houve pagamento de faturas em período pretérito, o que corrobora a efetiva utilização dos serviços e o reconhecimento da relação jurídica pela autora. Na sequência, a prova documental evidencia a interrupção dos pagamentos a partir de junho de 2018, permanecendo em aberto o valor cobrado na presente demanda, o que caracteriza inadimplemento contratual. Portanto, resta demonstrando a origem do valor indicado (R$ 810,48), bem como sua vinculação direta às faturas não adimplidas, inexistindo qualquer indício de cobrança arbitrária.
No tocante à alegada irregularidade da cobrança, verifica-se que a requerida comprovou que a dívida foi regularmente disponibilizada em plataforma de negociação (“Serasa Limpa Nome”), ambiente de acesso restrito ao consumidor, sem publicidade a terceiros, não se equiparando à inscrição em cadastros restritivos de crédito. HÁ, ainda, indicativos nos documentos juntados no mov. 17 de que tal disponibilização ocorreu de forma regular, precedida de notificação ao consumidor, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo prova em sentido contrário.
Nesse ponto, cumpre enfrentar, de forma específica, as alegações deduzidas pela parte autora em sede de réplica no mov. 25, que apontou que os documentos apresentados pela ré - especialmente as telas sistêmicas acostadas aos movs. 17.1, 17.4, 17.5 e 17.6 - não possuiriam valor probatório, por se tratar de registros internos e supostamente passíveis de edição. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que no caso concreto, as telas sistêmicas não foram apresentadas de forma isolada, mas sim em conjunto com as demais provas documentais acostadas pela parte ré, tais como histórico de faturamento, registros de consumo, identificação cadastral e evolução do débito, as quais corroboram de forma consistente a tese defensiva, especialmente no tocante à existência da contratação e à inadimplência da parte autora.
Além disso, referidos documentos podem ser considerados como meios de prova documental válidos e admitidos pelo ordenamento jurídico, conforme dispõem os arts. 369 e 425, inciso V, do Código de Processo Civil, os quais reconhecem a legitimidade de documentos eletrônicos e reproduções digitalizadas. Ademais, a alegação genérica de possibilidade de edição não é apta a desconstituir a prova documental, incumbindo à parte autora demonstrar eventual falsidade ou inconsistência, ônus do qual não se desincumbiu.
Outrossim, os registros apresentados encontram-se corroborados pelo próprio comportamento da autora, notadamente pelo pagamento de faturas em período anterior, circunstância que reforça a autenticidade da relação contratual. Comprovada a inadimplência do contrato nº 899968780512 era ônus da parte autora apresentar os comprovantes da quitação da referida dívida, cuja prova se dá com a demonstração da própria quitação ou indicação de outras circunstâncias que evidenciem ter sido paga a dívida, nos moldes dos artigos 319 e 320 do
CC. Tal ônus compete exclusivamente ao devedor/parte autora, do qual não se desincumbiu na hipótese em exame. A ausência de prova de quitação pela parte autora, deixa patente o regular direito da credora em negativar seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Segundo o documento do mov. 1.14, o débito da parte autora, está vencido desde 02/06/2018, logo diante do seu inadimplemento a inscrição do seu nome constitui apenas o exercício regular de um direito que não gera responsabilidade civil conforme dispõe o artigo 188, inciso I do Código Civil, que dispõe: "Art. 188.
Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido." Por fim, já a alegação da parte autora de obrigatoriedade da notificação prévia da ré antes de proceder a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplente, verifica-se que esta responsabilidade recai sobre o órgão mantenedor da inscrição desabonadora, e não sobre o credor ou sobre a parte ré, conforme enunciado da Súmula nº 359 do STJ, senão vejamos: “SÚMULA N. 359 Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Nesse sentido, cito algumas ementas que, mutatis mutandis, aplicam-se ao caso concreto: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA DEMONSTRADA – CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA – INSCRIÇÃO LEGÍTIMA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Alegações da autora de inexistência de relação jurídica e de negativação indevida não prosperam, diante da comprovação de cessão de crédito válida e débito originado de contrato celebrado com a credora original. A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida o ato nem exime o devedor de suas obrigações (CC, art. 290). Correta a sentença ao julgar improcedente o pedido indenizatório, ante a inexistência de ato ilícito.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não ficou demonstrado o elemento volitivo doloso ou a prática de conduta tipificada no art. 80 do CPC. Exercício regular do direito de ação não caracteriza, por si só, má-fé processual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa correspondente.” (TJSP; Apelação Cível 1000345-28.2024.8.26.0027; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM BASE EM CRÉDITO CEDIDO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA - PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - POSSIBILIDADE - CESSIONÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA (ART. 373, INCISO II, DO CPC) – CONSUMIDORA QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO E DEIXOU DE ADIMPLIR COM AS FATURAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A AUTENCIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – INCONTROVÉRSIA ACERCA DO CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PERANTE O CREDOR ORIGINÁRIO – ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS MOLDES DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. CESSÃO DE CRÉDITO QUE SE DEU ANTERIORMENTE À DATA DAS INSCRIÇÕES. MERO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A APURAÇÃO DE INFRAÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006654-81.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.09.2024) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECLAMADO QUE DEMONSTROU ORIGEM DA DÍVIDA E A CESSÃO DO CRÉDITO – PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR O REGULAR PAGAMENTO – INSCRIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO PLEITO DE AFASTAMENTO CARACTERIZADO. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM A LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007771-80.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.06.2024) ”. “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. COBRANÇA LEGÍTIMA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002568- 79.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.02.2024) ”.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido neste particular. Em consequência, restam ficam prejudicados os demais pedidos pleiteados na inicial.
III –
DECISÃO
Por estas razões e o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência, hei por bem:
1. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado pela média do INPC-IGP/DI da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC.
2. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado, em relação à parte autora, o disposto no artigo 98, §3º do CPC uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
3. Oportunamente, arquivem-se. P. R.
I. Toledo, 10 de abril de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito