EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 505) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (23/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 505) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (23/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 505) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (23/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 493) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Processo: 0015212-56.2014.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Everton Samuel Marques de Aguiar representado(a) por Thays Karoline Santos MarquesThays Karoline Santos Marques Executado(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, proposta por Everton Samuel Marques de Aguiar representado (a) por Thays Karoline Santos Marques e Thays Karoline Santos Marques, em face de HOSPITAL PARANAGUA S/A. Em mov. 482.1, as partes compareceram apresentaram acordo, bem como requerendo a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes ao mov. 482.1, passando as cláusulas e condições avençadas a fazer parte desta sentença. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas rateadas entre as partes, conforme acordado. Procedam-se as baixas e desbloqueios nos sistemas eventualmente requeridos no referido acordo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A, EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogados
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Processo: 0015212-56.2014.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Everton Samuel Marques de Aguiar representado(a) por Thays Karoline Santos MarquesThays Karoline Santos Marques Executado(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes em face de Hospital Paranaguá S/A, visando ao adimplemento das verbas decorrentes da condenação por danos morais e estéticos. O executado apresentou impugnação (mov. 447.1), alegando excesso de execução, sustentando que os juros teriam sido projetados até mês futuro e que não haveria discriminação adequada da base de cálculo (art. 524, CPC).
Os exequentes se manifestaram (mov. 448.1 e 459.1), requerendo a rejeição da impugnação, o acréscimo da multa e honorários do art. 523, §1º, CPC, bem como a imediata expedição de ordens de penhora SISBAJUD e inserção do nome do executado no SERASAJUD. A Contadoria Judicial apresentou cálculo (mov. 457.1), confirmando a correção da planilha dos exequentes. O Executado manifestou-se concordando com o referido valor.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição integral da impugnação (mov. 467.1). É o necessário.
Decido. Tendo em vista que no movimento 473 a parte Executada declarou ciência e concordou com o referido cálculo, entendo que não há necessidade de maiores digressões. Da multa e honorários do art. 523, §1º, CPC Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, impõe-se a incidência: multa de 10%; honorários advocatícios de 10%. (art. 523, §1º, CPC), ambos pleiteados pelos exequentes e aritmeticamente demonstrados.
Das medidas executivas solicitadas Conforme exposto, ante a concordância da parte Executada, entendo que, antes de se adotar a medida extrema de penhora pelo sistema SISBAJUD e inclusão no SERASAJUD, é cabível a concessão de dez dias para o pagamento do valor atualizado. Em caso negativo, venham conclusos para as determinações de SISBAJUD e SERASAJUD. Tais medidas estão de acordo com os princípios da efetividade e da menor onerosidade possível, sem prejuízo da busca de meios executivos mais eficientes.
Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A, EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogados
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Processo: 0015212-56.2014.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): Everton Samuel Marques de Aguiar representado(a) por Thays Karoline Santos MarquesThays Karoline Santos Marques Executado(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A
Vistos. Diante da impugnação acostada no mov. 447.1, faz-se necessário a remessa dos autos ao contador judicial para que se apure o valor devido. Remetam-se os autos à contadoria desta comarca, na forma do artigo 524, §2º do CPC. Após, diga às partes em 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A, EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogados
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Processo: 0015212-56.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Everton Samuel Marques de Aguiar representado(a) por Thays Karoline Santos MarquesThays Karoline Santos Marques Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A
DECISÃO
1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do §1º, art. 523, do CPC.
Planilha de débito anexa ao mov. 434.2. 2.1. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.2. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. Ausente o pagamento, a parte exequente deve recolher eventuais custas de execução, ressalvando-se que, nos casos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, conforme Portaria nº 03/2025, fica dispensado o recolhimento prévio de custas processuais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025.
3. Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud, observando que referidas diligências devem ocorrer após o devido pagamento das mesmas pela parte exequente, exceto nos casos de honorários advocatícios, em que o valor das custas será lançado para cobrança do executado ao final, conforme a Portaria 03/2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20258 eventos
Pauta de julgamento
E
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara CívelProcesso: 0015212-56.2014.8.16.0129Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Trata-se de ação ordinária de indenização por danos estéticos e morais ajuizada por THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES e seu filho, EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIR (nascido em 01 de outubro de 2014), em face do HOSPITAL PARANAGUÁ S/A.
Consta na inicial que THAYS foi internada no HOSPITAL PARANAGUÁ S/A na data de 01/10/2024 e submetida a cesariana, oportunidade em que deu à luz ao 1º Autor. Relatou-se que, após o parto, EVERTON teria sido encaminhado a UTI Neonatal, onde os funcionários do Hospital Requerido, por absoluta negligência e imprudência, deixaram que o Requerente fosse queimado no berço aquecido, o que gerou queimaduras de primeiro e segundo graus em sua face.
Aduziu-se, ainda, que os desdobramentos de tal situação geraram enorme abalo emocional à genitora, na medida que os funcionários da RÉ agiram em flagrante de má-fé, porquanto, além da relevante demora para apresentar o recém-nascido àquela depois do parto, também tentaram escamotear o respectivo ferimento, sob o argumento de que se trataria de mera alergia.
Diante do exposto, requereu-se a condenação do HOSPITAL PARANAGUÁ S/A ao pagamento de indenização pelos danos estético e morais impostos, no valor sugerido de R$100.000,00. Recebida a inicial, deferiu-se a concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova (seq. 9.1). Citado (seq. 42.1), o HOSPITAL PARANAGUÁ S/A apresentou contestação (seq. 43.1/43.17). Na ocasião, arguiu ter reconhecido, desde o primeiro momento, a ocorrência do acidente, bem como tomado as medidas cabíveis, ao passo que negou a existência de um dano estético e moral, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Sobreveio impugnação à contestação em seq. 48.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 50.1), a parte autora e a parte ré se manifestaram em seq. 56.1 e 58.1, respectivamente. A decisão saneadora de seq. 60.1 estabeleceu os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal das partes, testemunhal e documental complementar.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
2024
3 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129
Vistos. Contados e preparados (este segundo, se for o caso), voltem conclusos para sentença. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
2023
3 eventos
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Processo: 0015212-56.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Everton Samuel Marques de Aguiar representado(a) por Thays Karoline Santos MarquesThays Karoline Santos Marques Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A
1. Acolho os pedidos de movs. 357.1 e 361.1. Habilite-se os advogados DRA. CHRISTIANE MÜNSTER DE OLIVEIRA BARRETO, OAB/PR n. º 40.865 e DR. DIEGO BARRETO, OAB/PR n.º 43.843, nos moldes requeridos, observando a procuração anexa ao mov. 361.2.
2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HOSPITAL PARANAGUÁ, EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Processo: 0015212-56.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Everton Samuel Marques de Aguiar (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Thays Karoline Santos Marques (RG: 105420374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-58) Rua Dezenove de Abril,
88 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-485 Thays Karoline Santos Marques (RG: 105420374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-58) Rua Dezenove de Abril,
1. Conforme manifestação de mov. 289, o perito nomeado, Ricardo Del Segue Villas-Bôas, concordou com os honorários periciais arbitrados pelo juízo ao mov. 282, condicionando a realização da perícia em seu consultório profissional, na cidade de Curitiba. Intimadas, as partes manifestaram concordância com os termos do perito judicial e ao mov. 307, o hospital réu realizou o depósito de 50% dos honorários periciais arbitrados, no valor de R$ 2.000,00.
2. A despeito da decisão de mov. 282.1, o perito nomeado concordou com a redução dos honorários e o expert nomeado em substituição pelo juízo sequer foi intimado, motivo pelo qual REVOGO a nomeação de João Alberto Prust, ao mov. 282.
3. Considerando que o réu já adiantou sua parte dos honorários periciais ao mov. 307, e o perito está ciente de que receberá o restante apenas ao final do processo, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE o perito nomeado para dar início à produção da prova no prazo máximo de 20 dias, a contar da sua intimação.
2021
2 eventos
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HOSPITAL PARANAGUÁ, EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Processo: 0015212-56.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Everton Samuel Marques de Aguiar representado(a) por Thays Karoline Santos MarquesThays Karoline Santos Marques Réu(s): HOSPITAL PARANAGUÁ
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL PARANAGUÁ S/A em face da decisão de mov. 282 que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta a existência de fato novo, qual seja, o balanço patrimonial de 2020 que aponta os prejuízos sofridos pela pessoa jurídica. Deste modo, pugna pelo acolhimento dos embargos e o deferimento da gratuidade da justiça.
2. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Deste modo, considerando o fundamento dos embargos, verifica-se que este é evidentemente incabível, uma vez que não se vislumbra qualquer dos vícios apontados. Não obstante, não se vislumbra a existência de óbice de conhecimento de novo pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base em documento novo que aponte para a situação de hipossuficiência econômica.
Deste modo, considerando o balanço patrimonial de mov. 304.2, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerido.
3. Não obstante, cumpre destacar que, conforme as decisões juntadas pela requerida aos mov. 304.3 a 304.5, a concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar os atos já praticados. Nesse sentido, a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
Abril 20211 evento
Intimação
D
4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. 4.1. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 4.2. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. 4.3.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos.
5. Frisa-se que, considerando que com a nova sistemática processual civil o cumprimento de sentença passou a ser fase do processo e não processo autônomo, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil cumulado com a Súmula 59 do TJPR, não há custas iniciais a serem cobradas em fase de cumprimento de sentença. Nos casos de honorários advocatícios, conforme Portaria nº 03/2025, também não haverá exigência de recolhimento prévio de custas, sendo o valor lançado ao final para pagamento pelo executado, se reconhecida sua responsabilidade.
Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Recurso: 0015212-56.2014.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A Apelado(s): Everton Samuel Marques de AguiarThays Karoline Santos Marques
I. Tendo em vista o interesse de incapaz na demanda, determino a remessa dos autos com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
II. Após, voltem. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
O Réu indicou assistente técnica e formulou quesitos (seq. 97.1). Ato contínuo, a parte autora também apresentou quesitos na seq. 68.1. O perito nomeado aceitou o encargo e designou data para a perícia (seq. 72.1), o que foi comunicado aos autores (seq. 77 e
78) e ao réu (seq. 81). A perícia não foi realizada, em razão da ausência da parte autora (seq. 84.1). Em despacho de seq. 86.1, foi determinada a intimação do perito para designar nova data, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento. Intimado em duas oportunidades (seq. 98 e 150), o perito deixou de se manifestar. A audiência foi redesignada (seq. 129.1) e posteriormente cancelada (seq. 166.1).
Foi deferida a oitiva de testemunha por meio de carta precatória (seq. 161.1). Determinou-se a nomeação de Ricardo Del Segue Villas Bôas como perito (seq. 244.1), o qual apresentou proposta de honorários médico periciais em seq. 261.1. A parte ré requereu a concessão de justiça gratuita, e, na hipótese de indeferimento, apresentou discordância com relação aos valores de honorários periciais apresentados (seq. 271.1 / 271.2).
A decisão de seq. 282.1 indeferiu a concessão de gratuidade da justiça em face do Réu, ao passo que deferiu parcialmente a impugnação aos honorários periciais apresentados, a fim de diminuir o valor estipulado pelo perito. O perito nomeado se manifestou em seq. 289.1. O HOSPITAL DE PARANAGUÁ S/A opôs embargos de declaração (seq. 304.1/304.5), os quais foram providos, para o fim de deferir a assistência judiciária gratuita ao Requerido, sendo consolidado, na ocasião, que o benefício não retroagiria para alcançar os atos já praticados (seq. 307.1).
Sobreveio a juntada de laudo médico pericial em seq. 346.1. Ante a manifestação da parte ré sobre o laudo em seq. 351.1 e a renúncia de prazo da parte autora (seq. 349 e 350), houve a homologação de laudo pericial pelo Juízo (seq. 353.1). Realizada a audiência de instrução (seq. 400.1/400.3 e seq. 401.1). Sobreveio parecer ministerial (mov. 409) no sentido de procedência do feito. É o que importa relatar.
DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo diretamente à análise de mérito. O Réu em nenhum momento escusou-se da ocorrência da falha na prestação do serviço, reconhecendo a mesma. O que importa nos autos é delinear se a falha na prestação de serviço foi suficiente, ou não, para causar dano moral e estético, na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A cumulação dos danos moral e estético é possível, logo, assim será tratado.
De acordo com o laudo pericial, houve a referida lesão no infante, ato indiscutível. A lesão é permanente, de grau leve. Em relação à conduta da parte Requerida, toma-se dos autos que houve o pronto atendimento do estabelecimento hospitalar, com o prosseguimento do tratamento após a alta do infante. É evidente que por se tratar de criança em tenra idade, a mesma terá de suportar por mais tempo em sua vida a sequela decorrente do ato ilícito.
Importante destacar, ainda que tenha havido o pronto atendimento, o fato de a sequela ser permanente deve ser considerada, ainda que de grau leve. Não menos, evidente que não se trata de mero aborrecimento, mas sim de um dano que perpassa o razoável e suportável, uma vez que não se imagina que uma criança deva suportar uma sequela pela sua vida, decorrente da má prestação do serviço. Lado outro, deve ser sopesada a atitude reparatória, ou redutória de dano, por parte do estabelecimento, que adotou aquilo que se encontrava em seu poder e possibilidade para redução do mesmo.
A jurisprudência inclina-se para valores razoáveis em razão de tal sequela, havendo espaço apenas para análise do caso concreto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANO MORAL, DANO MATERIAL E DANOS ESTÉTICOS – TRATAMENTO DE DEPILAÇÃO DEFINITIVA A LASER – QUARTA SESSÃO – LESÃO DE QUEIMADURA – SEMANA DA COLAÇÃO DE GRAU DA AUTORA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
SENTENÇA – TESES REBATIDAS DE FORMA SATISFATÓRIA E CONCLUSIVA – NÃO OBSERVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE TOMAR SOL OU VAPOR DE COZINHA – TRATAMENTO POSTERIOR COM DERMATOLOGISTA NÃO INFLUENCIA NO DANO SOFRIDO – DANO ESTÉTICO REDUZIDO – MAIOR VALORAÇÃO AO DANO ESTÉTICO SOFRIDO NA OCASIÃO DO DANO DE GRAU LEVE OBSERVADO COMO SEQUELA – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE ARRENDAVA A SALA PARA A PROFISSIONAL ESTÉTICA – MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE AO DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA ESTETICISTA, OBSERVADO O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA VERBA, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DAS RÉS.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067852-61.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.07.2018) APELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO". ERRO MÉDICO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM UTILIZAÇÃO DE BISTURI ELÉTRICO. QUEIMADURAS DE 2º E 3º GRAUS NO DORSO AXILAR DIREITO.
INTERVENÇÃO QUE DUROU SEGUNDOS. RETIRADA DE VERRUGA. FAÍSCA DO ELETROCAUTÉRIO QUE PODE TER ENTRADO EM CONTATO COM O DEGERMANTE UTILIZADO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. O MÉDICO É RESPONSÁVEL PELAS INTERCORRÊNCIAS DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS.RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS QUE APRESENTAM RELAÇÃO COM O OCORRIDO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. TÃO LOGO CONSTATADA A QUEIMADURA, FORAM PROVIDENCIADOS TODOS OS ATENDIMENTOS NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DA AUTORA ÀS EXPENSAS DO HOSPITAL. AUSÊNCIA POSTERIOR DE SEQUELAS, À EXCEÇÃO DE CICATRIZ.
SENTENÇA
REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A responsabilidade médica é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa, a teor do art. 14, § 4o, do Código de Defesa do Consumidor, em uma de suas três modalidades (imprudência, negligência ou imperícia).
2. A responsabilidade dos hospitais e clínicas, bem como os demais estabelecimentos de saúde que são prestadores de serviços, está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a lei é expressa no sentido de que a responsabilidade médica empresarial é objetiva, apenas mantendo a regra da culpa para a responsabilidade pessoal do profissional.3. Caracteriza-se o dano moral como "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (CAHALI, Y.
S.. Dano Moral.
2. ed. São Paulo: RT, 1998. p. 20).4. É assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, fixando-se indenizações autônomas para cada um deles, na esteira do que preconiza a Súmula de n° 387, editada pelo e. Superior Tribunal de Justiça.5. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, entre as quais, a natureza da lesão, suas consequências, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, devendo, ainda, atender a dupla finalidade, punitiva/educativa e compensatória, porém, sem causar o enriquecimento indevido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Un�nime - J. 14.12.2017) Em situação similar, em que houve necrose da pele de um menor, a Corte Estadual decidiu por valores totais abaixo daqueles pleiteados na inicial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE PUNÇÃO VENOSA PERIFÉRICA EM MÃO DIREITA DE RECÉM-NASCIDO APÓS O NASCIMENTO – EXTRAVASAMENTO DA MEDICAÇÃO QUE RESULTOU EM LESÃO GRAVE COM QUEIMADURA E NECROSE DE PELE – NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA COM ENXERTIA DE PELE DA COXA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO PRONTUÁRIO MÉDICO A RESPEITO DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E EVOLUÇÃO DA LESÃO DO PACIENTE – COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO – EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O DANO CAUSADO AOS AUTORES – PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELOS PREPOSTOS DO HOSPITAL RÉU – PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS AO AUTOR MENOR – CICATRIZES NO SEU CORPO EM DECORRÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. DANOS MORAIS AOS GENITORES, DE FORMA REFLEXA – DOR E SOFRIMENTO INDENIZÁVEIS – PLEITO DE MINORAÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO – ACOLHIMENTO – VALORES FIXADOS EM
SENTENÇA
QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA FIXADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL TERCEIRO INTERESSADO. APELAÇÃO 1 DO INSTITUTO DE SAÚDE PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 2 DO HOSPITAL PROVIDA.1. Devidamente comprovada a responsabilidade do hospital, por negligência e imprudência de sua equipe de enfermagem, caracterizada pela incorreção do procedimento de aplicação do soro glicosado no recém-nascido, bem como em negligência em monitorar continuamente o acesso venoso, o que acarretou em extravasamento do líquido para tecidos da pele e músculos (nexo de causalidade), e que causou danos graves ao membro superior direito do autor menor (necrose na região dorsal de seu punho/mão).2.
Minoração dos valores dos danos morais e estéticos fixados aos autores, em decorrência de falha na prestação de serviços pelo réu.3. No caso, diante de suas particularidades e substituição processual, a ausência à audiência de conciliação pelo apelante, terceiro interessado, não é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, afasta-se a multa aplicada. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001145-31.2016.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.09.2024) Deste modo, sopesando o parâmetro jurisprudencial, a atuação do hospital no reparo dentro do possível, assim como, o fato que o menor levará consigo a sequela por sua vida, entendo como razoável a condenação em danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais); e dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), servindo os mesmos com o caráter bifásico de apuração dos danos em comento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo com análise de mérito, nos moldes do artigo 487, I, CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando o Requerido ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais); e dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ambos corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, à partir da decisão, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Custas processuais pela parte Autora, e condeno ainda, o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, levando em conta o tempo do processo, a trabalhosa atuação no feito e local de prestação do serviço, nos moldes do artigo 85, CPC. Int. Paranaguá, 25 de fevereiro de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 420) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 420) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR REPRESENTADO(A) POR THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
Advogado
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 420) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Processo: 0015212-56.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Everton Samuel Marques de Aguiar representado(a) por Thays Karoline Santos MarquesThays Karoline Santos Marques Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A Certifique a inércia da parte Requerida quanto a apresentação de alegações finais.
Após, retornem. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A
Advogados
BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA (OAB 40865/PR), DIEGO BARRETO (OAB 43843/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Processo: 0015212-56.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Everton Samuel Marques de Aguiar representado(a) por Thays Karoline Santos MarquesThays Karoline Santos Marques Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A Imprimindo prosseguimento ao feito e como finda a prova pericial, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18.06.2024 às 15h30min.
Cumpra-se nesse viés a r. decisão de seq. 86 e 117. Intimem-se. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A
Considerando a minha remoção para a 1ª Vara Criminal desta Comarca (Decreto Judiciário n. 63/2023), DEVOLVO os presentes autos excepcionalmente sem manifestação. Tornem conclusos ao magistrado(a) que vier a me suceder. A impossibilidade de manifestação nos autos se deu pelo excesso de trabalho, considerando que a presente vara cível conta com mais de 4700 processos ativos Paranaguá, 2 de outubro de 2023..
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES, HOSPITAL PARANAGUA S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Processo: 0015212-56.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Everton Samuel Marques de Aguiar (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Thays Karoline Santos Marques (RG: 105420374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-58) Rua Dezenove de Abril,
88 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-485 Thays Karoline Santos Marques (RG: 105420374 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-58) Rua Dezenove de Abril,
1. Diante da manifestação da parte ré (mov. 351) e da renúncia de prazo da parte autora (mov. 349 e 350), HOMOLOGO o laudo pericial. Intimem-se.
2. Ato contínuo, à Secretaria para designar a data da audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do juízo.
3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 28 de março de 2023 GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
4. Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados.
5. Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada.
6. Caso alguma das partes requeiram esclarecimentos do perito, INTIME-SE o expert para manifestação no prazo de 15 dias.
7. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 27 de abril de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, constata-se omissão no acórdão embargado com relação ao pleito de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, circunstância que efetivamente caracteriza omissão, nos termos do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
3. Considerando-se o alegado pela parte e os documentos apresentados, bem como a ausência de impugnação da embargada, de rigor o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, cujos efeitos devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados.
4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp 1803326/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) No presente caso, a requerida formulou o pedido de justiça gratuita ao mov. 271, ou seja, somente após a decisão que determinou a produção da prova pericial (mov. 60). Portanto, a gratuidade ora concedida não alcança a prova pericial anteriormente determinada, visto que “o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade (TJDF, Acórdão 879413, 20140111591024APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/6/2015, publicado no DJE: 10/7/2015.
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4. No mais, considerando que o perito anteriormente nomeado manifestou concordância quanto à redução dos honorários determinada ao mov. 282, intimem-se as partes para querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. A autora deverá informar se possui condições de atender à solicitação do expert ao mov. 289. Paranaguá, 04 de setembro de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
HOSPITAL PARANAGUÁ, EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR, THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0015212-56.2014.8.16.0129 Processo: 0015212-56.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Everton Samuel Marques de Aguiar representado(a) por Thays Karoline Santos MarquesThays Karoline Santos Marques Réu(s): HOSPITAL PARANAGUÁ
DECISÃO
1. Trata-se de ação de indenização por danos estéticos e morais, proposta por THAYS KAROLINE SANTOS MARQUES e EVERTON SAMUEL MARQUES DE AGUIAR em face de HOSPITAL PARANAGUÁ S.A. No despacho de seq. 184.1 (item 4.3), os honorários periciais foram fixados em R$ 497,06 (quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos). Após vários declínios por parte dos experts nomeados (seqs. 195.1; 202.1; 208.1; 213.1, e 217.1), este Juízo nomeou novo perito (seq. 220.1) e, naquela oportunidade, tornou sem efeito o item “4.3” da seq. 184.1, de modo a determinar a intimação do médico nomeado para que apresentasse proposta de honorários.
Assim, os autores e o réu reiteraram os quesitos anteriormente apresentados (seqs. 227.1 e 228.1). Ante o declínio do Perito nomeado (seq. 233.1), novo Expert foi nomeado (seq. 244.1). Intimado (seq. 258.1), o Sr. Perito apresentou proposta de honorários periciais correspondente a monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais). À seq. 271.1 o requerido pleiteou (a) o afastamento suportar o ônus financeiro da prova pericial, bem como (b) a concessão da benesse da gratuidade da justiça, e, ad argumentandum, (c) impugnou os honorários periciais apresentados pelo Sr.
Perito, visto que excessivo, indicando a redução para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Intimado, o Sr. Perito reiterou a sua proposta de honorários (seq. 276.1).
É o relatório do necessário.
Decido.
2. De plano, indefiro o pedido do réu de afastamento do seu ônus financeiro quanto a prova pericial. Ora, como já consignado na seq. 9.1, houve inversão do ônus da prova e, ademais, como descrito no despacho de seq. 184.1, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, situação em que se aplica a segunda parte do artigo 95, do CPC, devendo a remuneração do perito ser rateada em 50% para cada uma das partes que a requereram.
Assim, não há que se falar em afastamento do ônus financeiro do réu quanto a prova pericial (pagamento de 50% do montante a ser arbitrado).
3. Ademais, indefiro a concessão da gratuidade da justiça ao réu. A gratuidade da justiça é devida àqueles que realmente não podem promover ações judiciais sem se privarem do necessário à subsistência. Em que pese as disposições do Novo Código de Processo Civil salvaguardarem o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que se exige simples pedido para a apreciação da concessão da gratuidade da justiça (art. 99), da dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal[1], percebe-se que o deferimento do pleito demanda devida comprovação.
Raciocínio em sentido contrário equivale a acobertar a utilização da benesse legal em casos nos quais não há efetiva necessidade, comprometendo o equilíbrio de contas do Judiciário, o que somente irá prejudicar a sociedade como um todo. In casu, não restou satisfatoriamente comprovado o estado de penúria do requerido, ainda mais se considerar que é o maior hospital privado instalado na cidade de Paranaguá/PR, havendo, nesta esteira, capital suficiente para arcar com as custas processuais da presente demanda.
Não se olvide, ademais, que deixou de acostar o balanço patrimonial referente ao ano de 2020. Neste cariz, assinale-se que pelo próprio balanço patrimonial colacionado pelo réu se denota a possibilidade de organização financeira para arcar com as respectivas custas.
4. Quanto a impugnação aos honorários periciais apresentados pelo Expert (R$ 8.000,00) apresentada pelo requerido (seq. 271.1), defiro-a parcialmente. De acordo com a Resolução de nº 232/2016 do CNJ, o valor atinente a laudo sobre danos físicos e estéticos corresponde a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), mas permite sua elevação considerando as circunstâncias do caso concreto. Nesta linha, entendo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro reais), máxime porque será rateada em 50% entre as partes.
O perito receberá do réu com a entrega do laudo e o restante ao final do processo, pelo Estado do Paraná, que ora condeno ao pagamento, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Tal aumento se deve à necessidade de ser feita por médico especialista, a complexidade da perícia a ser realizada, o tempo necessário para a sua conclusão, assim como a importância do trabalho desenvolvido, o qual deve ser justamente remunerado.
Por fim, considerando que o senhor perito sinalizou seu desinteresse em reduzir o valor de seus honorários, bem como a necessidade de imprimir celeridade ao feito, revogo sua nomeação e, via reflexa, nomeio o Dr. João Alberto Prust.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e os honorários ora fixados, em 10 dias. Sendo aceita, cumpra-se a parte final da decisão de seq. 220, bem como portaria do Juízo. Caso contrário, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifo nosso)