AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015220-12.2026.8.16.0000 – DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE MEDIANEIRA AGRAVANTE: LUIZ CARLOS RATTI AGRAVADOS: DEDETIZADORA MEDIANEIRA LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA
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Vistos,
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 100.1, da execução fiscal nº 0002587-07.2006.8.16.0117, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita do arrematante. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o agravante, em síntese, que: a) faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) o critério jurídico não é a ausência de patrimônio absoluto, mas a impossibilidade de arcar com as custas processuais; c) foram juntados vários documentos que comprovam a necessidade de concessão da benesse; d) a certidão do CRI atesta ser proprietário de um imóvel de 500m² que, contudo, está imobilizado, compartilhado e sem liquidez imediata; e) a certidão do DETRAN atesta veículos antigos ou alienados; f) as declarações do imposto de renda de 2022, 2023 e 2024 indicam o valor anual de R$ 30.000,00, o que corresponde a R$ 2.500,00 mensais; g) recebe 1 Em substituição ao Des.
Eugenio Achille Grandinetti.auxilio previdenciário por incapacidade temporária, com renda mensal de R$ 1.500,00 recebendo por incapacidade até 06/12/2025; e h) é inconsistente a conclusão de grande volume patrimonial. Pugna, assim, pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada, concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça de forma integral.
É o Relatório.
II. Com efeito, dispõe o art. 1.019 do Código vigente que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Logo, persistem os requisitos para a concessão da medida, que possui natureza cautelar, quais sejam, o perigo na demora e a chamada fumaça do bom direito. Insurge-se o agravante sustentando que, ao contrário do entendimento do Juízo de origem, restam preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Pois bem, quanto ao tema, prescreve o artigo 98, do Código de Processo Civil que:Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Muito embora se tenha a presunção relativa das alegações da pessoa natural, o magistrado poderá indeferir o benefício caso comprovado nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, sendo esse, inclusive, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara.
Para tanto, a luz do art. 5º da Constituição Federal de 1988 2 , recairá ao interessado o ônus de comprovar o estado de hipossuficiência aventado. Estabelecidas tais premissas, da leitura dos autos, verifica-se que o agravante apresentou a declaração do imposto de renda dos anos de 2022 a 2024 (movimentos 1.3 a 1.5), certidão do DETRAN (mov. 1.6) e do CRI (mov. 1.7) e informe de recebimento de benefício previdenciário (mov. 1.8).
Em primeira análise de tais documentos, se faz possível observar que o agravante auferia até dezembro de 2025 benefício previdenciário por incapacidade temporária (mov. 1.8), declarando como 2 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;renda R$ 30.000,00 por ano (mov. 1.5), ou seja, aproximadamente R$ 2.500,00 reais por mês. Ademais, em estudo inicial, se percebe que, embora existam vários veículos em nome do agravante no registro do DETRAN, maior parte deles foi vendido a terceiros, apenas restando em sua propriedade um Ford/Ka GL 2005 e um caminhão VW/6.90, 1987.
Levando em consideração que esta Câmara julgadora tem seu entendimento tendente a considerar que o benefício de justiça gratuita dever ser concedido para àqueles que auferem renda líquida inferior ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parece preenchido o requisito da probabilidade do direito. Nesse cenário, em análise apriorística, há uma aparente ausência de demonstração de riqueza considerável apta a infirmar a declaração de insuficiência de recursos e afastar o direito ao benefício pretendido em sua integralidade.
Desse modo, neste momento, entendo configurada a probabilidade do direito alegado. Ao mais, quanto ao risco de dano afere-se que esse se mostra de igual modo presente, uma vez que a parte pode ser determinada ao pagamento de custas antes do julgamento do presente recurso.Dito isto, como consequência ao deslinde processual, não se mostra razoável forçar o recolhimento de custas quando pendente de julgamento o mérito do presente recurso, que discute exatamente o direito ou não da agravante de concessão da assistência judiciária gratuita.
Desta forma, demonstrado neste momento o preenchimento dos requisitos, conclui-se pelo deferimento do efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
III.
Diante do exposto defiro o efeito suspensivo ao recurso , e determino que seja intimada a parte agravada para apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV. Após, retornem conclusos os autos. Intimem-se. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR