MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON DA SILVA MACHADO
Advogado
SILVIA CARLA SENTINELLO (OAB 94639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015234-02.2019.8.16.0045 Processo: 0015234-02.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 09/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILAINE RAPUCCI Réu(s): WILSON DA SILVA MACHADO S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça Dr. Fernando Augusto S. Barbugiani, ofereceu denúncia (seq. 37.1), em desfavor de WILSON DA SILVA MACHADO, brasileiro, inscrito no C.P.F. nº 097.***.***-30, nascido aos 12/04/1996 (portanto com 23 anos de idade), filho de Cleuza da Silva e Vilson Felix Machado, natural de Faxinal/PR, residente e domiciliado na Rua Cardeal de Fronte Roxa, 259, Araponguinha, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, pelo seguinte fato: “No dia 09 de novembro de 2.019, por volta das 22h00min, o denunciado WILSON DA SILVA MACHADO, com vontade e consciência livres, praticou vias de fato contra sua companheira EDILAINE RAPUCCI, ao lhe desferir tapas no rosto, sem, no entanto, provocar lesões aparente (cf. ficha de atendimento médico de seq. 1.12).
Consta dos autos que o casal se desentendeu, gerando uma discussão, sendo que em dado momento, Wilson lhe desferiu os tapas acima descritos. Apurou-se que o denunciado e vítima conviveram em união estável e possuem um filho em comum. Assim, os fatos acima mencionados se deram com ‘violência contra a mulher’ no sentido amplo da legislação específica, ou seja, através de ações que causaram lesões, sofrimento físico e psicológico à ofendida (art. 5º, caput, )”.
A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2.020 (seq. 47.1). O réu foi citado (seq. 65.1) e, por meio de defensora nomeada pelo juízo, apresentou defesa prévia (seq. 86.1). Em não sendo aplicáveis quaisquer das causas de absolvição sumária, determinou-se o procedimento do feito (seq. 88.1). Durante a audiência de instrução e julgamento foi ouvido o policial militar Ineidson Pereira da Silva Junior, arrolado na Denúncia (seq. 110.3).
Embora intimada (seq. 105.1), a vítima não compareceu em audiência designada para o dia 17/11/2020, oportunidade em que foi homologada a desistência de sua oitiva (seq. 111.1). Também não se procedeu o interrogatório do réu (seq. 111.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público opinou pela absolvição do acusado mediante ausência de provas para a condenação (seq. 110.1). Por sua vez, a d. Defesa pleiteou a absolvição do ora acusado, nos mesmos termos da acusação (seq. 110.2).
Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontram-se presentes as condições da ação penal, não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e de validade. Para a prolação de sentença penal condenatória faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena.
No presente caso, as provas produzidas nos autos são insuficientes para a condenação do acusado WILSON DA SILVA MACHADO, pois paira inarredável dúvida quanto à sua autoria, vejamos. Em fase policial o acusado WILSON DA SILVA MACHADO declarou que houve apenas uma discussão e que não agrediu a mulher; que ficou nervoso porque ela tomou o filho do colo do interrogado; tinha a intenção de ir em um churrasco perto da casa e ia levar a criança, mas ela não deixou; relata que deu apenas um tapa no rosto da mulher; que estava um pouco alcoolizado quando os fatos se deram; nega que tenha agredido a vítima em outra cidade em data pretérita.
O réu não foi ouvido em juízo, posto que dispensada sua presença pela defesa (seq. 111.1). Embora devidamente intimada (seq. 107.1), a suposta vítima, Edilaine Rapucci, não compareceu para ser ouvida em juízo. Tem-se somente a versão extrajudicial da vítima Edilaine Rapucci, a qual relatou em sede policial que vive em união estável e tem um filho de três meses com WILSON; que estava morando na cidade de Faxinal e veio morar em Arapongas há alguns dias; que no dia anterior ao deste depoimento, foi agredida fisicamente com tapas no rosto; que declarante e acusado haviam discutido, situação em que a declarante foi tirar satisfações e começaram as agressões; que as agressões consistiram em tapas no rosto, porém não restaram lesões aparentes, motivo pelo qual não foi encaminhada a atendimento médico; que o motivo das agressões foram divergências de pensamentos; que ele começou a provocar a declarante e por fim lhe agrediu; que ele já tinha agredido a declarante ano passado, mas que não prestou queixa porque relevou os fatos.
Na tentativa de elucidar melhor os fatos, procedeu-se a oitiva do policial militar, Ineidson Pereira da Silva Junior, o qual atendeu a ocorrência no dia dos fatos e declarou que, em razão do lapso temporal e de se tratar de uma situação corriqueira no dia a dia de sua profissão, dando atendimento à muitas situações semelhantes a esta, não se recorda dos fatos, mesmo tendo feito a leitura do Boletim de Ocorrência registrado na data.
Tampouco se recorda do réu ou da vítima. (seq. 110.3) Dos depoimentos transcritos acima, resta claro que é a palavra da vítima única e exclusivamente em Inquérito Policial, pois além dos depoimentos acima, não foi produzido nenhum outro tipo de prova. Anote-se que, de acordo com certidão acostada ao sequencial 107.1, lavrada por Oficial de Justiça em exercício nesta Comarca, portanto, dotada de fé pública, verifica-se que a vítima informou estar na residência do réu, bem como ter informado que reataram relacionamento.
Ressalte-se que a vítima, mesmo sendo intimada, deixou de comparecer em audiência para ser ouvida perante o juízo, demonstrando não mais ter interesse na lide. Após a ocorrência dos fatos ora em apreço, nenhum outro mais foi registrado, denotando que réu e vítima convivem em paz. Assim entendo que a palavra da vítima restou isolada dos demais elementos probatórios, sendo imperativa a absolvição do réu.
Ressalto que por mais que nos crimes dessa natureza a palavra da vítima tenha um enorme relevo probatório, conjecturo que se deve tomar cuidado para não se cometer grandes injustiças, sendo que geralmente apenas a palavra da vítima basta e sabe-se que muitas vezes tal proteção é usada para prejudicar o supostamente agressor, seja por raiva, ciúmes, vingança. APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1163570-0 - Ivaiporã - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - - J. 27.06.2014). É assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência que a prova da acusação há de ser extremamente convincente, já que o ônus da prova para ela é mais grave pois deve conduzir ao juízo de certeza, enquanto que para a defesa basta gerar o juízo da dúvida. A respeito do ônus da prova no processo penal, o eminente jurista Magalhães Noronha, assim se manifestou: “VÊ-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes.
HÁ uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida.” É certo que o decreto condenatório precisa estar embasado em provas robustas e inequívocas sobre a autoria e materialidade do fato, pois uma vez presente a dúvida imperiosa se torna a absolvição. Ademais, vale destacar que no processo penal cabe à acusação o ônus de provar a ocorrência do delito imputado ao ora acusado (art. 156 do CPP), ônus este do qual o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente no caso dos autos, tanto que em suas alegações finais opinou pela absolvição do réu por entender que não há provas suficientes para a sua condenação.
Discorrendo acerca do princípio do in dubio pro reo ou favor rei, ensina com propriedade o ilustre promotor de justiça gaúcho NOBERTO AVENA, autor da obra Processo Penal Esquematizado, Editora Método, 2009, p.29: “Por este princípio deve-se privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação.
Havendo dúvida, resolver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP, agasalha, implicitamente, tal princípio”. Assim sendo, a fragilidade do conjunto probatório, como se evidenciou, obsta um decreto condenatório seguro e incontroverso, sendo o mais adequado a esse caso, a aplicação do princípio penal in dubio pro reo, vez que sobre toda a prova sobrepairam invencíveis incertezas, impossibilitando, por isso, um juízo seguro sobre o acolhimento favorável do pleito contido na exordial.
Como é sabido em sede criminal, a dúvida só pode conduzir à absolvição. Afinal “uma decisão condenatória, por gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentado com o possível ou o provável. Logo, se o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência de prova” (TJPR, 1ª Câm.Crim., unân., Rel.
Des. Tadeu Costa, DJPR de 30/06/97). Destarte, diante da fragilidade das provas produzidas em juízo, que são insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, prevalecendo a dúvida em favor de WILSON DA SILVA MACHADO conforme o princípio ‘in dúbio pro reo’, faz-se imperiosa a sua absolvição, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
III –
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para absolver o réu WILSON DA SILVA MACHADO da imputação contida na prefacial peça acusatória, o que faço com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos réus pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado. Ressalto que tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal.
Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Drª. Silvia Carla Sentinello, OAB/PR 94.639, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido em sede de Resposta à acusação, os quais fixo, com base no Convênio firmado entre o TJPR, OAB e Estado do Paraná em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório à Procuradoria-Geral do Estado para o pagamento, devidamente instruído com cópia da sentença, bem como com certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 24 de novembro de 2021. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON DA SILVA MACHADO
Advogado
SILVIA CARLA SENTINELLO (OAB 94639/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015234-02.2019.8.16.0045 Processo: 0015234-02.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 09/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILAINE RAPUCCI Réu(s): WILSON DA SILVA MACHADO
Vistos, etc.
1. Não sendo aplicáveis quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 17 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 13:00MIN, ocasião em que será realizada a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, interrogando-se ao final o(s) acusado(s).
2. Intimem-se ou requisitem-se 3(s) vítima(s), testemunha(s) e o(s) acusado(s), com as advertências legais (artigos 218 c/c 219 e 367, todos do Código Processual Penal).
3. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, pessoalmente se dativo o defensor.
4. Diligências necessárias, inclusive para criação da sala virtual de audiências e disponibilização das informações necessárias ao ingresso e participação ao ato de maneira remota, às partes e demais interessados.
Órgão
2ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON DA SILVA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015234-02.2019.8.16.0045 Processo: 0015234-02.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 09/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILAINE RAPUCCI Réu(s): WILSON DA SILVA MACHADO
Vistos, etc. 1.Ciente da citação do réu, pelo aplicativo WhatsApp, a qual, é plenamente válida, face ao cenário de pandemia e a recente decisão do STJ no HC 641877-DF: Inicialmente, entendo que, diante da pandemia de Covid-19 instalada em nosso país, a citação eletrônica por "Whatsapp" deixa de ser suscitada por uma questão de modernização da Justiça e passa a ser necessária por uma questão de segurança e integridade física do ser humano, ambos direitos fundamentais previstos no artigo 5º da CF/88.
Pela certidão de ID: Num. 21761937 - Pág. 69, verifica-se que a citação foi feita de acordo com os preceitos constantes da Portaria GC 155, de 9 de setembro de 2020 deste Tribunal, bem como da decisão proferida no Processo SEI PA 0016466/2020, na qual restou consignado que: [...] Destarte, a ciência do teor da denúncia é inequívoca no presente caso, consoante demonstra a troca de mensagens entre o denunciado e a oficiala de justiça (ID Num. 21761937 - Pág. 70), ocasião em que o réu inclusive manifestou interesse em ser representado pela Defensoria Pública.
Nesse sentido tem sido o entendimento deste E.TJDFT sobre citação/intimação por meio eletrônico quando certificado por oficial de Justiça. Vejamos: [...] A tendência de flexibilização dos atos processuais em busca da efetividade do processo também encontra guarida no próprio CPP (art. 563 a 566, 570 e 672), que garante a ausência de nulidade da citação se não houver prejuízo à acusação ou à defesa, admitindo-se tal alegação de nulidade como hipótese meramente argumentativa, haja vista que não ocorre nulidade alguma no uso da ferramenta na seara criminal.[...] Ademais, conforme dispõe o artigo 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No caso concreto, nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação, uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si.(HABEAS CORPUS Nº 641877 - DF (2021/0024612-7) – Rel. Min. Jorge Mussi –J.29/01/2021. 2.Outrossim, face ao relatado pelo réu que não tem condições de custear defensor, cumpra-se o item 3 do despacho de seq. 47.1.
3. Por fim, à Oficiala de Justiça SILENE ZANETTI DOS REIS LOPES RODRIGUES, para que providencia a juntada da imagem (print) da tela do celular da conversa com réu.
4.
Intime-se o Ministério Público para ciência. Dil. Nec.