PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FAZENDA RIO GRANDE - ANEXA À VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Processo: 0015250-35.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$3.558,80 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FAZENDA RIO GRANDE Polo Passivo(s): WILIAN SANTOS SILVEIRA
DECISÃO
1. Recebo esta execução da pena de multa imposta ao(à) sentenciado(a) e determino o processamento desta dívida de valor nos termos do artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal.
2. Cite-se a parte executada para o pagamento do débito, cientificando-a da possibilidade de pagamento parcelado (art. 129 da Lei n. 7.210/1984), ou mediante desconto no vencimento ou salário (art. 168 da Lei de Execução Penal), ou ainda nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164 da Lei n° 7.210/84, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 164, §1°). 2.1.
Depreque-se, caso necessário. 2.2. Infrutífera a citação da parte executada, abra-se vista ao Ministério Público para declinar o endereço atualizado. Caso a parte executada não seja encontrada após e havendo pedido do exequente, fica desde já deferida a busca de endereço por meio do único sistema conveniado a este Juízo não acessível ao Ministério Público (SISBAJUD). 2.2.1. Encontrado endereço diverso do constante nos autos, expeça-se o competente mandado de citação nos termos do item “2”. 2.2.2.
Não sobrevindo endereço novo nos autos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para dar quitação ao débito no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida de que o seu silêncio importará anuência à satisfação do débito. 3.1. Efetuado o pagamento parcial do débito e não tenha havido pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para atualização do débito. 3.1.1. Na sequência, proceda-se na forma do item “5” e seguintes em relação ao débito remanescente.
4. Decorrido o prazo do mandado sem que a parte executada adimpla o débito, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral.
5. Após, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem (art. 164, §2°, LEP): 5.1. Inclua-se minuta no sistema SISBAJUD sem dar ciência à parte executada, para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado no cálculo atualizado, acrescido da conta de custas. 5.1.1.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deve haver a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 5.1.2. Em seguida, para evitar prejuízo à parte, proceda a Secretaria a transferência dos valores indisponíveis a uma conta vinculada ao Juízo. 5.1.3. Com a transferência dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, NCPC), cabendo à Secretaria intimar a parte executada na pessoa dos advogados, caso tenha constituído nos autos, e se não houver, seja a parte executada intimada pessoalmente via postal ou Oficial de Justiça, nos termos do art. 841 CPC/15. 5.1.4.
Havendo manifestação da parte executada nos termos do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão. 5.1.5. Transcorrido o prazo de 15 dias sem qualquer manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 5.2. Infrutífera ou insuficiente a penhora eletrônica de ativos financeiros, proceda-se o bloqueio de veículos em nome da parte executada junto ao sistema Renajud, com restrição total. 5.2.1.
Encontrado veículo, intime-se a parte exequente para: a) indicar qual veículo pretende a penhora na hipótese de restrição de vários bens; b) informar o local do endereço do bem; c) informar a avaliação por meio da tabela FIPE, no prazo de 5 dias. 5.2.2. Em seguida, à Secretaria para expedir termo de penhora nos autos, nos termos do artigo 845 do CPC. 5.2.3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada pessoalmente, caso não possua procurador nos autos, ou por meio de advogado constituído, para se manifestar sobre a penhora e avaliação, no prazo de 15 dias. 5.2.4.
Em seguida, intime-se a exequente, no prazo de 15 dias, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente quanto às formas de expropriação que pretende. 5.3. Infrutíferas as diligências, proceda-se a consulta junto ao sistema INFOJUD para que sejam informados os bens e direitos eventualmente declarados no imposto de renda pela parte executada nos últimos 03 (três) anos. Em caso positivo, anote-se o sigilo médio em relação aos referidos documentos. 5.3.1.
Assim como, proceda a busca das Declarações de Operações Imobiliárias – DOI. 5.3.2. Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal).
6. Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
7. Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos.
8. Sem custas ante a natureza da parte exequente.
9. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, 24 de janeiro de 2024. Ana Cláudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito