PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0007 - E-mail: [email protected] Processo: 0015325-75.2019.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDERSON EZEQUIEL MARQUES PINTO Réu(s): THIAGO DE SORDI
Vistos.
1. Conforme prevê o art. 3º do Decreto Judiciário 227/2020, a partir de 4 de maio de 2020, as audiências podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no § 3º do art. 6º da Resolução 314/2020 do CNJ. O § 1°desse dispositivo legal dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
O § 1º do art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020 estabelece que as audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual. E o § 2º esclarece que, caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada O art. 5º da Resolução 322/2020 do CNJ dispõe que, para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, as audiências serão realizadas por videoconferência sempre que possível.
Permite-se a participação de forma mista, com algumas pessoas comparecendo no local e outras, virtualmente. Portanto, seja durante o período de trabalho remoto, seja com o retorno ao trabalho presencial, as audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência. Para realização das audiências por videoconferência, o Tribunal de Justiça do Paraná disponibiliza o sistema Microsoft Teams.
Para realização da audiência por videoconferência determino que a Secretaria intimem as partes, por meio de seus advogados constituídos, para que no prazo de 5 dias: a) informem se há alguma situação que impossibilite a realização do ato, lembrando-se que caso o advogado não possua microcomputador com microfone e webcam, smartphone ou tablet, poderá utilizar-se de sala disponível na OAB/Francisco Beltrão, conforme contato com o Presidente Dr.
Luiz Carlos D’Agostini Junior; b) informe sobre o interesse no depoimento pessoal das partes e de testemunhas, indicando se estes serão ouvidos no mesmo local em que se encontra o advogado ou em outro local. Para acesso à Sala de Audiência Virtual, por meio do navegador, basta acessar a página do PROJUDI do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/) e selecionar à esquerda “Consulta via Chave de Validação” e o sistema mostrará os dados básicos da audiência bem como o link de acesso que deverá ser utilizado no dia e hora da audiência designada.
O Acesso ao sistema poderá ser feito pelo computador, notebook, smartphone ou tablet: - Por meio de computador ou notebook: o acesso poderá ser feito por meio do navegador de internet ou com a instalação do software Microsoft Teams e, sempre que possível, deverá ser utilizada conexão via cabo de rede. - Por meio de aparelho celular: deverá ser instalado com antecedência o aplicativo Microsoft Teams, que pode ser localizado na loja de aplicativos e instalado gratuitamente.
Após a instalação, caso queira acesso ao link da audiência de forma facilitada, a parte poderá entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial por meio do telefone: (46) 98818-9847 - ou por e-mail: [email protected], para informar e-mail ou whatsapp, para possibilitar o envio do link de acesso à sala virtual. Ao acessar a sala de audiência virtual mencionada, a parte será direcionada à audiência e será exibida a mensagem “Deixamos as pessoas na reunião saberem que você está esperando”.
A parte deverá aguardar em um lobby, que é como uma sala de espera. Os organizadores receberão uma mensagem de que a parte está ali aguardando e será admitida no momento oportuno. Designe-se audiência virtual, de acordo com a pauta disponibilizada. Caso alguma das partes indique impossibilidade técnica para realização da audiência virtual, fica mantida a mesma data indicada para realização de audiência semipresencial, de forma que parte dos envolvidos participe de suas residências e/ou locais de trabalho e os demais mediante comparecimento à Secretaria.
2. Designe-se audiência de instrução virtual, de acordo com a pauta disponibilizada, oportunidade em que deverá ser intimado para comparecimento eventuais testemunhas arroladas pelo acusado no mínimo 05 dias antes da data de realização (art. 78, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95). Cite-se o acusado (a), entregando-se cópia da denúncia, bem como cientifique-se acerca da data da audiência ora designada. Na audiência de instrução deverá o acusado levar suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 dias antes de sua realização (art. 78, §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/95).
No mesmo ato, será oportunizada a palavra ao defensor do acusado (a). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado judicialmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto