EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR), VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI (OAB 103221/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CUSTAS (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE CUSTAS (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 305) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2026 (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALBERTO EDUARDO RINGS
Advogados
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR), VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI (OAB 103221/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 305) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2026 (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALBERTO EDUARDO RINGS
Advogados
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR), MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP), VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI (OAB 103221/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015419-08.2011.8.16.0017
1. Trata-se de cumprimento de sentença, na qual são partes STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ALBERTO EDUARDO RINGS.
2. Considerando a informação de que houve a satisfação da execução, com base no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
3. Atendam-se as diligências requeridas. 3.1 Eventuais penhoras/bloqueios devem ser removidos.
4. Eventuais custas remanescentes, observar o determinado em art. 90 e §§ do CPC.
5. Pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
6. Diligências necessárias. P.R.I. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito T
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 286) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 271) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALBERTO EDUARDO RINGS
Advogados
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR), VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI (OAB 103221/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB 359586/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ALBERTO EDUARDO RINGS
Advogados
RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB 359586/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR), VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI (OAB 103221/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015419-08.2011.8.16.0017/4 Recurso: 0015419-08.2011.8.16.0017 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ALBERTO EDUARDO RINGS Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ALBERTO EDUARDO RINGS
Advogados
RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB 359586/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR), VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI (OAB 103221/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015419-08.2011.8.16.0017/3 Recurso: 0015419-08.2011.8.16.0017 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ALBERTO EDUARDO RINGS Requerido(s): BANCO BRADESCO S/AALBERTO EDUARDO RINGS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 141 e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que no caso dos autos, a insurgência do Recorrente reside no fato de que, embora tenha constado em sede de petição inicial pedido expresso para o apontamento da existência de outras ações além daquelas do próprio Banco Bradesco, este não fora observado pelo juízo de primeiro grau quando da segunda sentença proferida, deixando de apurar a existência de crédito ou débito decorrente da administração de outras ações de titularidade do Recorrente, como por exemplo as 91.308 ações ordinárias e as 37.908 ações preferenciais da BRADESPAR Afirmou que o E.
TJPR endossou o entendimento do juízo de origem quando rejeitou a arguição de nulidade da sentença sob o fundamento de que o Recorrente pleiteou apenas pela indicação de quantidade das ações, tendo esta informação sido fornecida pela Recorrida; que por mais que o pedido do Recorrente tenha sido no sentido de que fosse demonstrado por meios idôneos a quantidade das demais ações, além das ações do Banco Bradesco, que estão sob custódia e administração do banco réu, é corolário lógico que, na existência de outros ativos, devem ser promovidos os esclarecimentos sobre sua destinação, sobretudo se considerarmos o fato de que, no caso em tela, as mencionadas ações da BRADESPAR foram alienadas pelo Recorrido sem autorização do Recorrente e sem que fosse realizado qualquer crédito na conta deste.
Apontou, assim, que houve infringência aos artigos 141 e 3º do CPC, uma vez que a sentença não apurou a existência de saldo relativo às ações da BRADESPAR, excluindo da apreciação jurisdicional pleito formulado pelo autor com relação a estes ativos, sendo, portanto, citra petita. Pois bem. Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim decidiu (mov. 33.1 – Apelação Cível): “- Do juízo de admissibilidade O apelado aduz que o pedido inicial da ação de prestação de contas limitou-se às ações de titularidade do autor do , mas, nas suas razões de apelação, tece pedidos em relação a ações da Bradespar S/A, o que caracterizaria inovação recursal.
2021
4 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ALBERTO EDUARDO RINGS
Advogados
RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB 359586/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR), VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI (OAB 103221/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015419-08.2011.8.16.0017- Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TJPR, com nossas homenagens. Dil. necessárias. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Julho 20212 eventos
Intimação
D
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MONIQUE SOARES BIZARRIA (OAB 390718/SP), BRUNO MORAIS DI SANTIS (OAB 368086/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
ALBERTO EDUARDO RINGS
Advogados
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR), VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI (OAB 103221/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015419-08.2011.8.16.0017
1. Defere-se o cumprimento definitivo da sentença (ev. 249.1) propostos por STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra ALBERTO EDUARDO RINGS, com base no art. 523/ss do CPC, pois está devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a teor do art. 524 do CPC. Anote-se na distribuição. Proceda-se contas de custas e atualização do débito.
2. Assim,
Intime-se a parte Executada, através de seu advogado(a) ou pessoalmente(na ausência de advogado), para pagamento em 15 dias do valor atualizado do débito e custas, não havendo pagamento, aplica-se multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor do débito exequendo(art. 523,§1º), incidindo o mesmo percentuais sobre o remanescente, no caso de pagamento parcial(§2º). Havendo inércia ou não pagamento, CERTIFIQUE-SE e expeça-se e cumpra-se mandado de penhora e avaliação (§3º). 2.1 Caso requerido e decorrido 15 dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda-se penhora na forma requerida pelo Exequente, bem como bloqueio via BACEN do valor exigido e após a penhora do valor bloqueado. 2.1.1 Havendo bloqueio, proceda-se conta, incluindo as verbas já mencionadas e desbloqueando o remanescente.
3. Decorrido o prazo concedido para pagamento, inicia-se outro prazo de 15 dias para que a parte Executada, apresente nos próprios Autos a sua impugnação, através de advogado e observando o disposto no art. 525 do CPC, e independente de penhora ou nova intimação; 3.1 Havendo Impugnação, intime-se a Exequente para resposta no prazo de 15 dias, posteriormente apreciaremos em que efeitos a impugnação é recebida.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará do valor penhorado. Caso haja impugnação com reconhecimento de valor incontroverso pela parte executada, de valor ainda não levantado nos autos, defiro eventual pedido de levantamento pelo exequente, devendo ser expedido o respectivo alvará ou ofício de transferência. Independente da impugnação os atos executivos devem prosseguir até penhora e avaliação, sendo que eventual suspensão do cumprimento de sentença só será apreciado após penhora(art. 525,§5º).
4. No caso de depósito voluntário, sem impugnação, defiro levantamento.
5. Manifestando uma das partes, de forma relevante, ouça-se a parte contrária. Defiro pesquisa/bloqueio de transferência via RENAJUD /INFOJUD/SIEL se requerido.
6. Devem as partes informar a este juízo eventual mudança de endereço, para efeito de intimação deste juízo, valendo a intimação constante nos Autos para todos efeitos(CPC, art. 274 do CPC). Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatário
ALBERTO EDUARDO RINGS
Advogados
EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR), VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI (OAB 103221/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE
ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Banco Bradesco S/A
Assiste-lhe razão. O pedido inicial da ação de prestação de contas foi específico e limitado às ações que o autor possuía do Banco Bradesco S/A. Mesmo do conjunto do pedido, não é possível depreender que se pretendia a prestação de contas de outras ações, como as da Bradespar S/A, como se observa da descrição fática e do pedido formulado: (...). O simples fato de o réu administrar ações do autor de outra pessoa jurídica não permite a conclusão de que o pedido de prestação de contas também tivesse por objeto essas ações.
Por essas razões, o recurso não pode ser conhecido nos tópicos em que são impugnadas as ações da Bradespar S/A (valores, ilegalidade da venda, comprovação do crédito em conta corrente).
Registre-se, inclusive, que, mesmo que fosse possível o conhecimento das matérias pertinentes às ações da Bradespar S/A, não poderia ser conhecida a tese de ilegalidade da venda dessas ações por falta de autorização. Na sentença, o MM. Juiz rejeitou essa alegação, sob o fundamento de que o pedido caracterizaria pretensão revisional, não admitida em sede de prestação de contas, nos termos do REsp n.º 1497831/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
E, quanto a esse fundamento, não foi deduzida impugnação no recurso, o que impede o afastamento dessa conclusão, por violação ao princípio da dialeticidade. Em suma, somente é possível o conhecimento do apelo no que se refere às alegações de nulidade da sentença e ao valor da venda das ações do Bradesco S/A (utilização do valor relativo ao ano de 2009), em relação às quais se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. - Da nulidade da sentença O autor/apelante reputa nula a sentença, sob o fundamento de que houve desrespeito à determinação do “[...] acordão de mov. 38.1 do Recurso de Apelação n. 0015419-08.2011.8.16.0017, juntados aos autos principais em mov. 202.1, o qual cassou a sentença anteriormente proferida, para que nova sentença fosse proferida observando todos elementos constantes nos autos, bem como, caso necessário, fosse elaborada nova perícia para melhor apuração dos fatos” (mov. 231.1 - 1º grau, ff. 08/09).
Porém, não se verifica a nulidade aludida. Inicialmente, a segunda fase da ação de prestação de contas foi julgada por meio da sentença de mov. 148.1 - 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo em parte corretas as contas prestadas pelas partes e acato o laudos da perícia, para considerar que o AUTOR tem um saldo credor de R$ 5.947.923,85 (fevereiro/2002), corrigidos desde então pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sobre tal valor devem ser descontados os lançamentos, realizados na conta corrente do AUTOR, referentes a juros sobre capital próprio e dividendos de ações, corrigidos pela média INPC/IGP-DI”. Contra essa decisão, foi interposto recurso de apelação pelo réu, no qual foi arguida, em síntese, a existência de erro material nos cálculos homologados (atribuição de valor errado a cada ação). Portanto, o julgamento do recurso foi convertido em diligência, para que a perita prestasse esclarecimentos, o que foi feito no mov. 180.1 – 1º grau, com o reconhecimento do erro apontado pela instituição financeira: “Mediante aos documentos apresentados pelo banco Bradesco, a perita reconhece o equívoco por utilizar os percentuais divulgados pela pessoa jurídica Bradespar.
E apresenta os valores corretos aplicando o valor médio de R$ 12,16 ao lote de 1.000 ações para BBDC3 e o valor médio de R$ 14,57 ao lote de 1.000 ações para BBDC4. Conforme divulgado pela BOVESPA. Assim, os novos cálculos efetuados pela perícia considerando os saldos de quantidade de ações multiplicada pelo valor divulgado pela BOVESPA para o dia 24/04/2002, de R$ 12,16 para cada lote de 1.000 ações, ou seja, R$ 0,01216 cada ação e R$ 14,57 para cada lote de 1.000 ações, R$ 0,01457 para cada ação, BBDC3 e BBDC4 respectivamente.
Os valores das ações seriam de R$ 1.332,36 para BBDC3 e de R$ 662,77 para BBDC4, totalizando R$ 1.995,13. Houve o crédito de vendas de ações no valor de R$ 4.752,77 em 25/04/2002. De acordo com o parecer técnico, movimento 115, o autor não efetuou o ajuste após as deliberações ocorridas nas diversas assembleias gerais, o que fez com que estas fossem vendidas em leilão, auferindo, via de consequência, o valor da venda, das bonificações e demais proventos previamente pactuados” (mov. 180.1 – 1º grau).
O autor, então, impugnou essa conclusão (mov. 183.1 – 1º grau), em síntese, amparado nas alegações: a) de que, para o cálculo do preço das ações, não foram utilizados os valores oficiais divulgados pela BOVESPA; e, b) não foram computadas as importâncias relativas às vendas das ações da Bradespar S/A, apenas as do Banco Bradesco S/A. Quanto ao valor utilizado para ações do Banco Bradesco S/A, em atendimento à determinação judicial, a perita esclareceu que usou para o cálculo os valores divulgados pela BOVESPA, na data da venda das ações (24/04/2002), consoante documento de mov. 166.6 - 1º grau/166.7 - 1º grau (mov. 193.1 – 1º grau).
O autor não se insurgiu contra essa conclusão e nem sequer apresentou manifestação (mov. 199.1 – 1º grau). Assim, os autos retornaram para o julgamento da apelação interposta contra a sentença de mov. 148.1 -1º grau, a qual foi provida, para reconhecer a existência de erro de cálculo. No entanto, o MM. Juiz Luciano Campos de Albuquerque, em substituição a este Relator, a fim de garantir o contraditório e a observância do duplo grau de jurisdição, entendeu pela anulação da sentença de mov. 148.1 - 1º grau, com o retorno dos autos ao r.
Juízo de origem, para esclarecimentos pertinentes ao objeto da ação. Isso porque o autor, ora apelante, passou a defender erro nas contas em decorrência de não terem sido consideradas as ações da pessoa jurídica Bradespar S/A. Por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao Juízo do origem, com a melhor investigação do objeto da ação e, se necessário, realização de nova prova técnica. Frise-se que não foi determinada nova perícia, somente aventada a possibilidade de sua realização.
O MM. Juiz, todavia, entendeu que o objeto da lide circunscrevia-se às ações do Bradesco S/A, de maneira que as provas já produzidas eram suficientes ao acolhimento das contas apresentadas pela instituição financeira. O entendimento não merece reparos. É que, como foi assinalado no tópico anterior, a leitura atenta da inicial revela que o autor não deduziu nenhuma pretensão relativa a suas ações da Bradespar S/A, visto que o pedido foi formulado de forma específica em relação às ações do Bradesco S/A, sem margem a interpretação.
As discussões acerca das ações da Bradespar S/A só surgiram com a conversão em diligência por esta Corte, no julgamento da ação anteriormente interposta, o que não se pode admitir, como destacado anteriormente. A prévia anulação da sentença para esclarecimento dessa circunstância não altera essa conclusão, tampouco acarreta nulidade ao novo julgamento, pois só visou a melhor resguardar o contraditório das partes e o duplo grau de jurisdição.
Aliás, o julgamento da segunda fase da prestação de contas, logo após recebidos os autos em primeira instância, não implicou nenhum prejuízo às partes e à correta solução do litígio, visto que não remanesce controvérsia sobre a venda das ações do Banco Bradesco S/A. Vale repetir, o autor/apelante discorda unicamente do valor das contas homologadas na sentença apelada, diante da não consideração das ações da Bradespar S/A.
Porém, como as ações da Bradespar S/A não integram o pedido inicial e não há impugnação relativa às contas das vendas das ações do Bradesco S/A, mostra-se correto o entendimento adotado na sentença acerca da homologação das contas do réu. A fim de evitar questionamentos futuros, reconhece-se que, num único parágrafo das razões recursais, o autor/apelante questiona o valor utilizado para o cálculo das ações, pois alega que foram considerados preços relativos ao ano de 2009, e não ao da venda (2002): “De outro norte, vale lembrar que a venda das ações tanto do BANCO BRADESCO quanto da BRADESPAR de titularidade do Apelante em 24.04.2002 foi justificada com base na ata 212° assembleia geral realizada em 10.03.2009, ou seja, mais de 7 (sete) anos depois da suposta venda das ações” (mov. 231.1 - 1º grau).
O argumento, no entanto, já foi rechaçado pela perita no esclarecimento de mov. 193.1 – 1º grau, no qual citou ter empregado os valores oficiais, divulgados pela BOVESPA, na data da venda, conforme documentos de mov. 166 - 1º grau, o que não foi impugnado pelo autor. Nesse contexto, não há nulidade da sentença, vez que foi observado o contido no acórdão de mov. 202.1 - 1º grau, sem prejuízo às partes, de modo que o apelo não prospera também nesse tocante.” Opostos Embargos de Declaração pelo ora recorrente, o Colegiado complementou o decisum (mov. 13.1 – ED 01): “O embargante sustenta que é equivocado o não conhecimento da apelação em relação às pretensões relativas às ações da BRADESPAR, vez que houve pedido expresso na inicial a esse respeito.
Sem razão. Como constou do acórdão embargado, “O pedido inicial da ação de prestação de contas foi específico e limitado às ações que o autor possuía do Banco Bradesco S/A” (mov. 33.1 – Apelação Cível, f. 05). É o que resulta claro do pedido inicial, transcrito pelo embargante nos fundamentos dos embargos de declaração: (...). Como se vê, houve pedido específico relativo às ações do embargado, Banco Bradesco S/A: “a) A QUANTIDADE DE AÇÕES (ON – ORDINÁRIAS E PN – PREFERENCIAIS) DO BANCO BRADESCO, QUE ATUALMENTE SÃO DE TITULARIDADE DO REQUERENTE; B) O MONTANTE DE DIVIDENDOS QUE SUAS AÇÕES RENDERAM NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1.985 ATÉ ESTA DATA;
C) A QUANTIDADE DE AÇÕES (ON E PN) AQUIRIDAS (SIC) ATRAVÉS DA REAPLICAÇÃO DOS DIVIDENDOS RETRO CITADOS; D) A QUANTIDADE DE AÇÕES (ON e PN) DO BANCO BRADESCO, DOS ÚLTIMOS 24 (VINTE QUATRO) MESES”. Sobre as ações pertencentes a outras instituições financeiras, apenas administradas pelo embargado, houve, unicamente, pedido de indicação de sua quantidade: “A QUANTIDADE DAS DEMAIS AÇÕES, ALÉM DAS AÇÕES DO BRADESCO, QUE ESTÃO SOB CUSTÓDIA E ADMINISTRAÇÃO DO BANCO RÉU”.
E essa informação foi prestada pela instituição financeira, como reconhecido pelo embargante em suas razões de apelação: “Nos documentos trazidos aos autos no mov. 1.51 (extrato de movimentação de ativos), o próprio Apelado informou que mantinha sob sua custódia, além das ações do Bradesco, outras 91.308 ações ordinárias e 37.908 ações preferenciais da BRADESPAR de titularidade do Apelante” (mov. 23.1 – 1º grau, f. 17).
Ou seja, o pedido inicial foi limitado à indicação do número de ações existentes de outras instituições financeiras, administradas pelo embargado, diferente da pretensão deduzida na apelação, relativa a valores das ações, ilegalidade da venda e comprovação de crédito em conta corrente. Evidente, portanto, a existência de inovação recursal quanto a essas pretensões, pois, como foi assentado na decisão embargada, “As discussões acerca das ações da Bradespar S /A só surgiram com a conversão em diligência por esta Corte, no julgamento da ação anteriormente interposta, o que não se pode admitir” (mov. 33.1 - Apelação Cível, f. 10).
Além disso, foi consignado que, mesmo que não houvesse inovação recursal, não se poderia conhecer da matéria, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade: “Registre-se, inclusive, que, mesmo que fosse possível o conhecimento das matérias pertinentes às ações da Bradespar S/A, não poderia ser conhecida a tese de ilegalidade da venda dessas ações por falta de autorização. Na sentença, o MM. Juiz rejeitou essa alegação, sob o fundamento de que o pedido caracterizaria pretensão revisional, não admitida em sede de prestação de contas, nos termos do REsp n.º 1497831/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
E, quanto a esse fundamento, não foi deduzida impugnação no recurso, o que impede o afastamento dessa conclusão, por violação ao princípio da dialeticidade” (mov. 33.1 – ED 1, f. 07). Logo, não há que se falar em vícios na decisão embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Alberto Eduardo Rings, e rejeitá-los.” Observa-se, de início, que o artigo 3º, do Código de Processo Civil, tido por violado, não foi objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local.
Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte. “(...)
3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. (...)”. (AgInt no AREsp 1341446/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). A respeito do alegado julgamento citra-petita, extrai-se dos acórdãos acima transcritos a conclusão do Colegiado de que “(...) O pedido inicial da ação de prestação de contas foi específico e limitado às ações que o autor possuía do Banco Bradesco S/A.
Mesmo do conjunto do pedido, não é possível depreender que se pretendia a prestação de contas de outras ações, como as da Bradespar S/A, como se observa da descrição fática e do pedido formulado: (...). O simples fato de o réu administrar ações do autor de outra pessoa jurídica não permite a conclusão de que o pedido de prestação de contas também tivesse por objeto essas ações. Por essas razões, o recurso não pode ser conhecido nos tópicos em que são impugnadas as ações da Bradespar S/A (valores, ilegalidade da venda, comprovação do crédito em conta corrente). (...) É que, como foi assinalado no tópico anterior, a leitura atenta da inicial revela que o autor não deduziu nenhuma pretensão relativa a suas ações da Bradespar S/A, visto que o pedido foi formulado de forma específica em relação às ações do Bradesco S/A, sem margem a interpretação.
As discussões acerca das ações da Bradespar S/A só surgiram com a conversão em diligência por esta Corte, no julgamento da ação anteriormente interposta, o que não se pode admitir, como destacado anteriormente. A prévia anulação da sentença para esclarecimento dessa circunstância não altera essa conclusão, tampouco acarreta nulidade ao novo julgamento, pois só visou a melhor resguardar o contraditório das partes e o duplo grau de jurisdição”. (Mov. 33.1 – Apelação Cível).
Ainda ao julgar os Embargos de Declaração, concluiu a Câmara Julgadora que “(...) Ou seja, o pedido inicial foi limitado à indicação do número de ações existentes de outras instituições financeiras, administradas pelo embargado, diferente da pretensão deduzida na apelação, relativa a valores das ações, ilegalidade da venda e comprovação de crédito em conta corrente. Evidente, portanto, a existência de inovação recursal quanto a essas pretensões, pois, como foi assentado na decisão embargada, “As discussões acerca das ações da Bradespar S /A só surgiram com a conversão em diligência por esta Corte, no julgamento da ação anteriormente interposta, o que não se pode admitir” (mov. 33.1 - Apelação Cível, f. 10).” (Mov. 13.1 – ED 01).
Tal entendimento alinha-se com a orientação dominante na Corte Superior atraindo o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, além do que, alterar a conclusão do julgado acerca de fato constitutivo de direito, demandaria a reincursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido (sem destaques no original): “(...)
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...). (AgInt no AREsp n. 2.040.404/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) “(...)
2. Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita.
3. Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte.” (...)”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Por outro lado, ao decidir que “Individualizado o pedido inicial da prestação de contas em relação à venda de ações de pessoa jurídica determinada, não pode ser conhecido o recurso de apelação no ponto em que se questiona a venda de ações pertencentes a pessoa jurídica diversa”, o Colegiado ainda asseverou que “mesmo que não houvesse inovação recursal, não se poderia conhecer da matéria, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade”, conforme se extrai dos acórdãos a seguir transcritos. “Registre-se, inclusive, que, mesmo que fosse possível o conhecimento das matérias pertinentes às ações da Bradespar S/A, não poderia ser conhecida a tese de ilegalidade da venda dessas ações por falta de autorização.
Na sentença, o MM. Juiz rejeitou essa alegação, sob o fundamento de que o pedido caracterizaria pretensão revisional, não admitida em sede de prestação de contas, nos termos do REsp n.º 1497831/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. E, quanto a esse fundamento, não foi deduzida impugnação no recurso, o que impede o afastamento dessa conclusão, por violação ao princípio da dialeticidade”. Não obstante, observa-se que esse fundamento, embora suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial.
Nesses termos, o recurso não pode ser conhecido quanto ao referido ponto, tendo em vista o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Confira-se: “(...)
3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...)”. (AgInt no AgInt no AREsp 1820038/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ALBERTO EDUARDO RINGS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ALBERTO EDUARDO RINGS
Advogados
RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB 359586/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015419-08.2011.8.16.0017–Embargos de declaração Trata-se de ação de prestação de contas – segunda fase proposta por ALBERTO EDUARDO RINGS contra BANCO BRADESCO S/A, onde por sentença(ev 204) foram consideradas boas as contas apresentadas pelo requerido, DECLARANDO inexistente qualquer crédito ou débito entre as partes.
Condenou-se o AUTOR ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00.
1. As partes apresentaram embargos declaratórios(evs 209 e 210), que foram contrarrazoadas pela parte contrária(evs 218 e 219). Relatados, decido:
2. Os aclaratórios apresentados dizem respeito ao raciocínio jurídico do julgado e devem ser objeto de outra espécie de recurso, posto que os na petição inicial da Segunda fase, o AUTOR, não atribuiu valor à causa(ev 1.33), mas pleiteou que o BANCO prestasse as contas, de modo que não se aplica a regra do valor da causa(§2º do art. 85 do CPC), na fixação dos honorários advocatícios.
3. Também não ocorreu a omissão apontada pelo Autor, mas adoção dos esclarecimento do Banco(ev 166) e conclusões periciais(evs 180 e 193), que efetuou recálculo com ajustes das diversas assembleias de acionistas, sendo questão de raciocínio jurídico. ANTE O EXPOSTO, recebo os embargos declaratórios, ficando interrompido o prazo recursal e mantenho a sentença conforme lançada. P.R.I. Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ALBERTO EDUARDO RINGS
Advogados
RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB 359586/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015419-08.2011.8.16.0017
Vistos etc, Vista à parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. Maringá, 20 de julho de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, ALBERTO EDUARDO RINGS
Advogados
RODRIGO FREITAS DA SILVA (OAB 359586/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 46549/PR), RAPHAEL FARIAS MARTINS (OAB 43386/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015419-08.2011.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0015419-08.2011.8.16.0017.
ALBERTO EDUARDO RINGS, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado, pelos fatos a seguir expostos: Foi proferida sentença na primeira fase da presente ação de prestação de contas, conforme evento 1.19, onde houve a condenação do requerido a prestar as contas nos termos do artigo 915, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça através do acórdão juntado no evento 1.30.
Diante da inércia do banco, o autor apresentou as suas contas alegando que possui um crédito no valor de R$1.615.486,55 (ev.1.47). O réu, por sua vez, manifestou-se afirmou que as ações de propriedade do autor foram vendidas em 24/04/2002, sendo que os dividendos foram devidamente depositados na sua conta corrente. Em seguida, foi proferida a sentença no evento 1.50, que foi anulada pelo acórdão juntado no evento 1.65.
A decisão saneadora proferida no evento 28 determinou a realização da prova pericial. O laudo pericial foi juntado no evento 101, com esclarecimentos no evento 135. Após, foi proferida sentença (ev. 148) condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.947.923,85, com base na conclusão do laudo pericial. Todavia, a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça (ev. 202), após a retificação do laudo pericial (ev. 180), ao fundamento que o laudo pericial adotou como parâmetros valores equivocados, pois utilizou-se os valores das ações da Bradespar.
Em seguida, as partes manifestaram-se sobre a retificação do laudo pericial. A perita prestou novas informações no evento 193. O banco manifestou-se no evento 198 e o autor permaneceu inerte. Por comportar julgamento no estado em que se encontram, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se a presente demanda de ação de prestação de contas ajuizada por Alberto Eduardo Rings em face do Banco Bradesco S/A, em que foi proferida sentença na primeira fase condenando o requerido a prestar contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do artigo 915, §2º, do Código de Processo Civil. Após a prestação de contas pelas partes, este juízo determinou a realização da prova pericial que, inicialmente, apresentou os laudos juntados nos eventos 101 e 135.
Todavia, a expert reconheceu que o primeiro laudo foi confeccionado com base em parâmetros equivocados e elaborou um novo laudo no evento 180, com esclarecimentos no evento 193. Pela análise do laudo pericial colacionado ao evento 180 e 193, conclui-se que as contas apresentadas pela instituição financeira atende aos termos da sentença judicial, podendo ser considerada adequada tecnicamente, pois o saldo final coincide com a soma dos lançamentos dos débitos e créditos realizados na conta da parte autora.
Com efeito, a perita atestou que a soma dos valores das ações BBDC3-ON e BBDC4-PN, no dia 24/04/2002, perfazia a quantia de R$1.995,13. Constatou, ainda, que o banco réu creditou na conta corrente do autor o valor de R$4.752,77, em 25/04/2002, referente a alienação das ações do autor em leilão, acrescido de bonificações e demais proventos previamente pactuados. Destarte, devem ser julgadas boas as contas apresentadas pelo banco, com a inexistência de saldo em favor das partes.
É importante frisar que a ação de prestação de contas, em segunda fase, não constitui meio para revisar eventuais abusividades ou ilegalidades contratuais, muito menos se houve alguma irregularidade no procedimento de alienação das ações pela instituição financeira. Inclusive, tem-se entendido que não pode o julgador analisar a abusividade das cláusulas contratuais ou de eventual irregularidade praticada pelo banco, sob pena de incorrer em revisão do contrato, o que não se admite no rito especial da ação de prestação de contas.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1497831/PR, publicado em 07/11/2016, consolidou o entendimento no sentido de que "o rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa". Confira-se o teor da ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259.
3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.
4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).
5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.
6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.
7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.
8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.
9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.
10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação 1 revisional. (Resp Nº 1.497.831 - PR. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti. Dj. 14.09.2016. Dp. 09.11.20116.) De acordo com o voto condutor da Ministra Maria Izabel Galotti: "A relação entre o titular de conta-corrente e o banco desenvolve-se ao longo de anos, sendo regulada não apenas pelo contrato inicial, mas pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal.
No contrato de limite de crédito em conta-corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.” Dessa forma, analisando-se o presente caso, o que se verifica é que não há crédito em favor de qualquer das partes a ser apurado.
Conforme descrito pelo perito, a instituição financeira creditou na conta corrente do autor o valor de R$4.752,77, em 25/04/2002, referente a alienação das ações do autor, acrescidas dos dividendos, bonificações e demais proventos previamente pactuados. Para se declarar eventual crédito de valores em favor do requerente seria necessária uma prévia declaração de ilegalidade dos procedimentos adotados pelo banco na alienação das ações, o que não é permitido na ação de prestação de contas.
Nota-se, portanto, que o rito especial da ação de prestação de contas não comporta pedido de revisão de cláusulas contratuais, pois o referido rito limita o contraditório e a ampla defesa. Ora, tendo em vista a impossibilidade de se analisar a legalidade do procedimento da alienação das ações, não há como se declarar qualquer crédito em favor do autor, pois inexistiu cobrança de valores além do que foi contratado.
Por outro lado, a impugnação apresentada pelo autor no evento 183 não merece acolhida, uma vez que o simples fato de ele não ter conseguido acessar o site da Bovespa no dia 22/10/2020, às 09:49 horas, não tem o condão de desabonar os documentos apresentados pela instituição financeira. Com efeito, caberia ao autor comprovar que os documentos apresentados no processo são ideologicamente falsos, o que inclusive é uma conduta tipificada no Código Penal, a fim de desabona-los, mas o autor não se desincumbiu desse ônus, que está previsto no artigo 373, II, do CPC.
Assim, acolho o laudo pericial a título de prestação de contas, bem como declaro inexistente qualquer crédito ou débito em favor das partes, visto que os valores da venda das ações foram devidamente creditados na conta corrente do autor, não sendo a presente demanda ação adequada para se declarar ilegais ou abusivas as condutas adotadas pelo banco no procedimento da alienação das ações. Por fim, considerando boas as contas apresentadas pela instituição financeira, e não havendo saldo devedor em desfavor de qualquer das partes, deve ser julgado improcedente o pedido formulado nesta segunda fase, o que acarreta a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
No mesmo sentido vejamos o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
SENTENÇA
QUE QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESTA SEGUNDA FASE RECONHECENDO COMO BOAS E SATISFATÓRIAS AS CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM INEXISTÊNCIA DE SALDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO AO AUTOR NESTA SEGUNDA FASE. INDEPENDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 20, CAPUT, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1279887-9 - Curitiba - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 04.03.2015)
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I e artigo 552, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a SEGUNDA FASE da presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, considerando boas as contas apresentadas pelo requerido, DECLARANDO inexistente qualquer crédito ou débito entre as partes. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo-se os honorários periciais) e honorários advocatícios que os fixo equitativamente em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro na disposição do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, em decorrência do princípio da sucumbência.
Publique-se,
Registre-se.
Intime-se. Maringá, 29 de junho de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado