AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015463-53.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: CRISTIANO BATISTA DA SILVA AGRAVADA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. Cristiano Batista da Silva interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de tutela antecipatória recursal contra a decisão de mov. 7.1, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina nos autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais autuados sob nº 0088246-35.2025.8.16.0014, ajuizada pelo ora agravante em face de Tokio Marine Seguradora S.A., decisão esta que indeferiu o pedido de isenção das custas iniciais pleiteadas pelo ora agravante.
A sustentação do agravante, em resumo, é de que a decisão agravada merece reforma, uma vez que ao afastar de ofício a aplicação do parágrafo 3º do artigo 82, do Código de Processo Civil, sob alegação de inconstitucionalidade, violou a presunção de constitucionalidade das leis, bem como a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, incorrendo, assim, em manifesta nulidade.
Aduz que o referido dispositivo possui natureza eminentemente processual, limitando-se a postergar o recolhimento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios, sem implicar qualquer isenção tributária, devendo tais despesas ser suportadas pela parte vencida ao final, à luz do princípio da causalidade. Afirma, ainda, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo desarrazoada a exigência de recolhimento imediato das custas, por impor obstáculo ao acesso à justiça e afrontar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da proporcionalidade, destacando a existência de jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido da dispensa do adiantamento das custas em hipóteses análogas.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito ativo para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento prévio das custas processuais, e, no mérito, o seu integral provimento, com a reforma da decisão agravada.
2. Recebo o presente recurso uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3. Em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, a princípio, que há relevância na fundamentação recursal para se ver deferido o efeito ativo pleiteado. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo – ou a tutela antecipatória recursal – à decisão agravada devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a possibilidade de que da decisão agravada venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante e a probabilidade de provimento do recurso quando do julgamento do mérito.
De uma análise provisória e não exaustiva dos autos, presentes os requisitos autorizadores da pretensão liminar formulada. Isso porque, consoante se depreende dos autos e informado pelo recorrente na petição de mov. 12.1 - TJ, o agravante é advogado dativo, tendo sido nomeado para atuação no processo de conhecimento, como se verifica do mov. 42.1 dos autos originários (0006474-50.2025.8.16.0014), não parecendo razoável que deva realizar o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, pois atua um munus público, devendo observar a função social da advocacia dativa.
Nesse sentido, destaca-se a manifestação da Comissão de Advocacia Dativa da OAB/PR: “ O art. 99, § 4º do NCPC esclarece que é possível ser beneficiário de assistência judiciária gratuita mesmo sob patrocínio de advogado particular. O § 5º estabelece que, nessas situações, a gratuidade não se estende ao recurso que o advogado particular interpõe pela majoração dos seus honorários de sucumbência, salvo se ele demonstrar a sua própria necessidade do benefício.
Esse dispositivo vinha sendo aplicado, em analogia equivocada, à questão dos recursos interpostos por advogados dativos pela majoração dos honorários de advocacia dativa e sucumbenciais. Além de serem de naturezas diversas os honorários sucumbenciais e os honorários de advocacia dativa (afastando-se a incidência do art. 99, §5º para honorários de dativo), a exigência de preparo olvida a função social da advocacia dativa e a modicidade dos seus honorários, que muitas vezes inviabiliza o preparo recursal”. 1 1 Comissão de Advocacia Dativa da OAB/PR.
Precedente do STJ dispensa advogado dativo de preparo em recurso para majoração de honorários. OAB Paraná – Portal da Advocacia Dativa. 26 jan 2021. Disponível em: https://advocaciadativa.oabpr.org.br/precedente-do-stj-dispensa-advogado-dativo-de-preparo-em-recurso-para-majoracao- de-honorarios.html . Acesso em 18.03.2026.Igualmente presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante em aguardar o julgamento definitivo do presente recurso, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, inexistindo, igualmente, qualquer prejuízo ao Cartório de origem caso seja determinado o pagamento das custas quando da decisão definitiva do presente recurso.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito ativo almejado.
4. Desnecessária a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais informações serem prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão agravada.
5.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Intimem-se. Curitiba, 19 de março de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora