PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015519-25.2022.8.16.0001 Processo: 0015519-25.2022.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$44.306,48 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): MARIA APARECIDA DIAS
I – Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A em face de Maria Aparecida Dias, ambos qualificados na inicial. Alegou que firmou com a requerida uma Cédula de Credito Bancário com Alienação Fiduciária em Garantia o veículo marca FIAT, modelo DOBLO CARGO (FLEX), ano de fabricação 2011, cor BRANCA, placas n° AUR0D95, chassi n° 9BD223156C2025019. Disse que a parte ré deixou de adimplir o contrato, perfazendo um débito de R$44.306,48.
Pleiteou a concessão da medida liminar. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. Ao receber a petição inicial, o Juízo concedeu a liminar pleiteada e determinou que a parte ré fosse citada (mov.13.1). Foi lavrado auto de busca e apreensão e depósito do veículo, sendo nomeado depositário (mov. 20.3/20.4). A parte ré foi citada, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação - certidão de mov. 31.1.
Assim, foi decretada a revelia da parte ré e determinado o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, CPC (mov. 38.1). Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação A pretensão da parte autora está basicamente calcada no inadimplemento da parte ré no cumprimento do contrato firmado e no direito dali decorrente de reintegrar-se na posse do bem descrito na inicial, bem este dado em alienação fiduciária para garantia da avença. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito e não são necessárias outras provas para a decisão da lide.
Ademais, o contrato entabulado entre as partes está juntado aos autos (mov. 1.1) e o julgamento antecipado foi determinado através de decisão, da qual não houve recurso. (i) Efeitos da revelia Antes de se adentrar ao mérito, como questão preambular, há que se destacar que a ausência de contestação, além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade da parte manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, isto é, trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil vigente.
Nessa mesma linha é o posicionamento dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE.
1. A presunção de veracidade das alegações de fato em consequência do decreto de revelia é relativa, não dispensado a análise do conjunto probatório coligido aos autos (CPC/2015 344).
2. O inadimplemento contratual pode gerar dano moral quando as circunstâncias e efeitos ultrapassam o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07031037420208070010 DF 0703103-74.2020.8.07.0010, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA - ESBULHO NÃO CONFIGURADO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
Na ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse. Deve ser confirmada a sentença que julga improcedente o pedido de reintegração de posse quando não comprovado ato de esbulho. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC). (TJ-MG - AC: 10349170015375001 Jacutinga, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2021) (grifei) Ressalto que a presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, motivo pelo qual, per si, não é capaz de induzir à procedência dos pedidos, haja vista ensejar tão somente a presunção relativa dos fatos deduzidos contra o revel.
É esse, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE CHEQUES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. FUNDAMENTO INATACADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais. Precedentes.
2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou expressamente que as alegações da autora são verossímeis e não estão em contradição com a prova dos autos, razão pela qual devem ser mantidos os efeitos da revelia. Hipótese em que a reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.
5. Não se afigura viável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula 284/STF).
6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1746990 SP 2020/0213028-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE NÃO RECONHECEU OS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE É OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1562715 SP 2019/0237626-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) (grifei) No mesmo viés, "o simples ato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia[1]". Assim, muito embora decretada a revelia, não há como se afastar o ônus de a parte autora comprovar, pelo menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CP. Deste modo, existente a comprovação mínima da relação jurídica travada entres as partes, passo à análise do mérito desta demanda.
Mérito A pretensão da parte autora está basicamente calcada no inadimplemento da parte adversa no cumprimento do contrato firmado e no direito dali decorrente de reintegrar-se na posse do bem descrito na inicial, bem este dado em alienação fiduciária para garantia da avença. O rito da ação de busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/69 permite à parte ré contestar ou purgar a mora, mesmo não tendo pago 40% do valor do débito, tendo em vista a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte ré foi devidamente citada, conforme mov.20.1, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação ou purgação da mora (mov.31.1). Assim, incidem no caso os efeitos materiais da revelia e reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial. Ora, decretada a revelia, não cabe mais a purgação da mora, uma vez que esta deve ser requerida concomitantemente à contestação.
Vide que, à luz do que dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, a comprovação da mora do devedor fiduciante é considerado pressuposto indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão, a qual se perfaz também sob a forma de notificação por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. “Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento o poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Assim, conforme notificação de mov. 1.6, denota-se que a parte ré foi regularmente constituída em mora, sendo preenchidos os requisitos legais. No mais, é direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Desse modo, ante a inércia da parte ré, deve ser julgado procedente o pedido inicial, ante a ausência de fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito sustentado em sede exordial, o qual não se desincumbiu a parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, confirmando, via de consequência, os efeitos da liminar anteriormente concedida, a fim de que sejam consolidadas a posse e a propriedade do bem nas mãos do consórcio autor.
III- Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e DECLARO o direito da instituição autora sobre o bem descrito da inicial, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar. Quanto à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando a relativa simplicidade da demanda, a desnecessidade de instrução em audiência, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed.,Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 666