PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015612-37.2022.8.16.0017 Trata-se de ação de entregar coisa e reparação de danos morais proposta por TATIANE HONORATO REZENDE contra TIM S.A., ambas as partes qualificadas.
1. Alega a parte Autora (ev. 1.1) o seguinte: a) É cliente do serviço de telefonia prestado pela RÉ, sendo titular da linha 44 99724-2039. Ocorre que notificou a RÉ para disponibilizar o contrato e a segundas vias de faturas com informações do serviço, mas, decorridos 40 dias, não obteve resposta. b) Consoante o art. 6º, III do CDC, o consumidor tem direito à informação. c) A recusa em disponibilizar os documentos via pedido administrativo acarreta evidente dano moral. - PUGNA pela condenação da parte RÉ a exibição dos documentos ou mídia respectiva, sob pena de multa e a condenação em danos morais no importe de R$ 40.000,00 pela falha na prestação dos serviços.
Atribui a causa o valor de R$ 40.000,00.
2. A rés foi devidamente citada (ev. 20.1) porém, apresentou contestação intempestiva (ev.
26) conforme certificado (ev. 76).
3. A autora requereu o julgamento antecipado do feito com base na revelia (ev. 35.1).
4. Deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova – ev. 40.1
É o relatório. Julga-se antecipadamente o feito com base no art. 355, II do CPC. Passo a fundamentar a decisão:
5. No tocante à impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora, esta não merece prosperar. Neste prisma, insta ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência da parte possui presunção relativa de veracidade cabendo ao impugnante comprovar a alegação de suficiência da parte para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (art. 99, §3º, do CPC). Ademais, a simples alegação de que a parte possui recursos, desacompanhada de outras provas, não é fato a ensejar o indeferimento do aludido benefício, cabendo à ré provar a suficiência da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MILITA EM FAVOR DO IMPUGNADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, A QUAL, SOMENTE COM PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO, A CARGO DA OUTRA PARTE, PODE DESAPARECER. NO CASO CONCRETO, A PARTE IMPUGNANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ERA SEU. BENEFÍCIO MANTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 700.***.***-57, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 13/08/2014).
Destarte, mantenho a assistência gratuita judiciária outrora deferida.
6. Citada a parte RÉ contestou o pedido intempestivamente, o que leva à presunção da verdade dos fatos afirmados. Contudo, embora se verifique a revelia no caso, as preliminares trazidas na contestação intempestiva que versam sobre matéria de ordem pública devem ser apreciadas.
7. No tocante à alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo válido, não merece prosperar. A prévia reclamação na via administrativa, não é imprescindível para a propositura de ação judicial. Neste prisma, insta ressaltar que a exigência de prévio pedido administrativo não encontra suporte em lei e implica atraso na prestação jurisdicional e violação ao preceito constitucional da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – DUBIEDADE EXISTENTE NA EXORDIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ACARRETAR O SEU INDEFERIMENTO – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRESCINDIBILIDADE – LIVRE ACESSO À JUSTIÇA – ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
SENTENÇA
ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.1. Inobstante a exordial apresente dubiedade, tal fato não conduz ao seu indeferimento por inépcia em tendo sido observados os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.2. Despicienda a formulação de prévio requerimento administrativo para se propor demanda, a teor do preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001176-24.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.11.2022) grifei.
8. Aliada a presunção da veracidade dos fatos noticiados na exordial em razão da contestação intempestiva, é direito da Autora de ver exibidos os documentos requeridos, conforme o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III do CDC. Na contestação, ainda que intempestiva, a TIM apresentou documentos, porém, não cumprido na íntegra conforme requerido pela Autora. Por isso, deve a parte Autora apresentar os documentos requeridos.
Além disso, ressalto a posição de hipossuficiência da parte Autora como consumidora, que não tem a mesma estrutura e meios de fazer prova da existência do contrato e de suas condições. Portanto, é obrigação da RÉ guardar os documentos, sendo documento comum às partes a ser exibido pela RÉ. No mais, a RÉ deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo ser responsável ao pagamento de custas e despesas processuais, conforme o princípio da causalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 /STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1221810/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – TELEFONIA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ –
SENTENÇA
QUE, AO ADMITIR A AÇÃO COMO ANTECIPATÓRIA DE PROVA, CONDENOU A AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO – NATUREZA DA AÇÃO – PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ – PEDIDO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDO – AÇÃO NECESSÁRIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS – RÉ QUE CONTESTOU A LIDE E NÃO TROUXE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUCUMBÊNCIA CABÍVEL A SER SUPORTADA PELA RÉ – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004914-49.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.05.2022) Nesse ponto, ainda cumpre observar que o conceito de sucumbência está intimamente ligado à existência de pretensão resistida e litigiosidade. O comportamento da RÉ e ainda deixar de apresentar os documentos sem qualquer justificativa plausível, deixa clara a litigiosidade do feito.
Por isso, condeno a RÉ ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa e custas processuais.
9. Em relação ao pleito indenizatório, importante consignar que a reparação por dano imaterial é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória, e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves.
Dessa forma, na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa a pessoa, verificando humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, e a repercussão negativa em suas atividades. Em verdade, a ausência de entrega dos contratos, previamente a ação de exibição, não configura qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade do Autor.
Vale dizer, não se nega que a situação narrada nos autos tenha causado aborrecimentos à parte durante certo lapso de tempo, todavia, o sentimento exacerbado de indignação não gera a indenização pretendida, sem a demonstração da ocorrência de maiores prejuízos, por si só, não se traduz em dano moral. Dessa forma, entende-se que o mero dissabor e o aborrecimento, tal como revelados no caso, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.
São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido e determino que a RÉ realize a exibição de documentos, no prazo de 15 dias. Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa, com base no art. 85 do CPC. R.Intimem-se. Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada.
Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito S