NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR), CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0015670-06.2022.8.16.0190 Processo: 0015670-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$3.706,88 Requerente(s): MIGUEL BATISTA GEA Requerido(s): Município de Maringá/PR Considerando o pagamento do débito com a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará eletrônico para pagamento das custas processuais. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Horas Extras Processo nº: 0015670-06.2022.8.16.0190 Requerente(s): MIGUEL BATISTA GEA Requerido(s): Município de Maringá/PR Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Miguel Batista Gea em face do Município de Maringá. Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 49.1), foram elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, os quais vieram a ser homologados, determinando-se a expedição de Requisições de Pequeno Valor referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na sequência, a parte exequente manifestou ciência da homologação dos cálculos (mov. 67.1), requereu a expedição das respectivas RPVs e informou dados bancários para eventual pagamento. Sobreveio notícia da expedição das requisições (seqs. 75 e 78), tendo o exequente requerido o aguardo do prazo constitucional para pagamento (mov. 91.1). Posteriormente, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento da verba honorária sucumbencial (mov. 98.1) e do crédito principal (mov. 102.1).
Em razão disso, no mov. 106.1, o exequente requereu a expedição de dois alvarás de levantamento, um referente ao crédito principal e outro relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo patrono.
Decido. Verifica-se dos comprovantes acostados aos autos que as Requisições de Pequeno Valor expedidas foram regularmente adimplidas, encontrando-se os respectivos valores depositados à disposição deste Juízo. Assim, inexistindo óbice ao levantamento, defiro o pedido formulado no mov. 106.1. Expeçam-se: a) alvará de levantamento referente ao crédito principal, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no mov. 106.1; b) alvará de levantamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte exequente, observando-se igualmente os dados bancários indicados no mov. 106.1, ressalvada eventual reserva ou impedimento constante dos autos.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 103) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MIGUEL BATISTA GEA
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CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
71) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR), CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$3.706,88 Requerente(s): MIGUEL BATISTA GEA Requerido(s): Município de Maringá/PR
Vistos e examinados estes autos:
I. A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão lançada no mov.
49. É sabido que a juntada da petição de agravo de instrumento nos autos de processo eletrônico, embora facultativo, provoca o juízo a quo à análise de eventual retratação. Todavia, ausentes as razões do agravo, não é possível a realização de tal juízo, eis que inexistentes quaisquer notícias de fatos ou elementos jurídicos novos. Dito isso, deixo de realizar o juízo de retratação, permanecendo inalterada a decisão atacada.
II. Deixei de prestar informações ao e. relator diante da expressa dispensa em caso de manutenção da decisão.
III. Em consulta aos autos de recurso, verifico que a tutela recursal não foi concedida, de modo que homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 56, que perfazem um total de R$ 5.183,62 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), sendo: a) R$ 4.162,59 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), relativos ao crédito principal (crédito de natureza alimentar), atualizados até 06/2025 (mov. 56.1); b) R$ 416,26 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), relativos aos honorários advocatícios (crédito de natureza alimentar), atualizados até 06/2025 (mov. 56.1); c) R$ 604,77 (seiscentos e quatro reais e setenta e sente centavos), relativos às custas e despesas processuais (crédito de natureza comum), atualizados até 06/2025 (mov. 56.2).
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR), CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR), CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$3.706,88 Requerente(s): MIGUEL BATISTA GEA Requerido(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc.
I. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva desencadeado por Miguel Batista Gea em face da Fazenda Pública do Município de Maringá, ambos qualificados e devidamente representados nos autos, no qual a parte exequente pretendeu seja cobrada, em suma, a quantia de a R$ 3.706,88 (três mil, setecentos e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizada até 06/2024 (cf. mov. 18.2). Diante da afetação do Tema Repetitivo 1169 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, este Juízo determinou o sobrestamento da execução (cf. mov. 8.1).
Após, o sobrestamento foi levantado em razão do contido no pronunciamento de mov. 15.1, determinando-se o prosseguimento do feito. Intimada, a Fazenda Pública executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em mov. 36.1. Preliminarmente, sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1169, afetado pelo e. STJ. No que tange aos cálculos, impugnou a base de cálculo adotada e a incidência de reflexos para além do que aqueles autorizados pela lei local, apontando que não existem diferenças a serem pagas nesta ação.
Sobreveio réplica da parte exequente à impugnação da parte executada em mov. 39.1. Contadas as custas (cf. mov. 42.1), vieram-me conclusos. Pois bem. II.1. No que tange à (des)necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1169 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, vê-se que a questão encontra-se preclusa por força do art. 507 do Código de Processo Civil, que positiva no ordenamento a denominada preclusão consumativa.
2024
2 eventos
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR), CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$1.628,97 Exequente(s): MIGUEL BATISTA GEA Executado(s): Município de Maringá/PR
Vistos e bem examinados estes autos,
I. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Miguel Batista Gea em face do Município de Maringá. A decisão de evento 14.1 determinou o sobrestamento da execução com base no Tema 1169 do STJ. Contudo, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva lastreado na sentença proferida nos autos n. 0005905-55.2015.8.16.0190, possível a apuração do título executivo por meros cálculos aritméticos, uma vez que o valor total a ser recebido individualmente depende apenas do valor da hora de trabalho de cada servidor, o que pode ser realizado pela parte, e instruído com os respectivos holerites que lhe são disponíveis administrativamente, inclusive, mediante consulta ao Portal da Transparência, afastando, assim, a exigência de liquidação.
II. Dessa forma, porque comprovado os requisitos, concedo à parte exequente a benesse da gratuidade de justiça. Anote-se.
III. Recebo a emenda da petição inicial de mov. 18.1. À Secretaria para que proceda a retificação do valor atribuído à causa para R$ 3.706,88 (três mil, setecentos e seis reais e oitenta e oito centavos). Determino, ainda, seja adequada a classe processual do presente feito, para que a partir de agora conste “15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas”.
IV. No mais, insta consignar que o objeto do presente cumprimento de sentença é a execução individual de decisão judicial decorrente de ação coletiva. Neste caso não se pode olvidar o entendimento assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios em ações desta natureza, ainda que inexistente impugnação ao cumprimento de sentença (Tema Repetitivo n. 973): PROCESSUAL CIVIL.
Junho 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
YUNES SAROUT (OAB 87749/PR), NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR), CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-06.2022.8.16.0190 Processo: 0015670-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$1.628,97 Exequente(s): MIGUEL BATISTA GEA Executado(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. Este Juízo tomou ciência de que, à época de 18 de outubro de 2022, o egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais de ns. 1.978.629, 1.985.037 e 1.985.491 ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), delimitando a seguinte controvérsia que será submetida a julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (Grifos acrescidos).
Trata-se do Tema Repetitivo 1169, de modo que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria supracitada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, na mais estrita obediência do que determinou o Tribunal da Cidadania no âmbito do Tema Repetitivo 1169, determino o sobrestamento da presente execução até que se obtenha o deslinde da questão, a ser dado pela referida Corte Superior.
Intimem-se na forma do art. 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo notícia de julgamento do repetitivo, intimem-se as partes para manifestação, inclusive para os fins do art. 1.040, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Cumpridas as determinações, certificada a efetivação dos levantamentos e inexistindo requerimentos pendentes, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Municipal n. 8.016/2008[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2.º do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito.
IV. Preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte exequente, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado.
IV.1. Uma vez efetuado o pagamento, expeça-se desde logo alvará eletrônico em favor do exequente, observadas eventuais retenções apontadas nos autos, na forma que vier a ser solicitada pelo seu procurador, desde que o mesmo tenha poderes para tanto. Em seguida, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido no prazo referido, voltem-me conclusos para extinção do processo.
IV.2. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Art. 1º Fica definido em 30 (trinta) salários mínimos as obrigações de pequeno valor a que alude o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Isso se dá porque este Juízo já deliberou expressamente acerca do prosseguimento do feito no item I da decisão de mov. 20.1 e, à míngua de manejo do recurso cabível quando oportuno, por certo se operou a preclusão, motivo pelo qual, sem mais delongas, a preliminar arguida pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença há de ser rejeitada. II.2. No mais, acerca das teses defensivas que impugnaram a base de cálculo e a incidência de reflexos para além daqueles previstos no Estatuto do Servidor Público de Maringá, tem-se que idêntica controvérsia, fundada no mesmo título executivo formado nos autos de ação coletiva de n. 0005905-55.2015.8.16.0190, foi submetida em diversas oportunidades ao julgamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - notadamente em razão da expressão “hora normal de trabalho” adotada pela legislação municipal pertinente enquanto base de cálculo.
Nesta esteira, vê-se que prepondera nas 1ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis da Corte Paranaense o entendimento de que a expressão adotada pelo legislador municipal não se limita ao vencimento básico do servidor (enquanto base de cálculo), porém à remuneração efetivamente percebida. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA HORA EXTRAORDINÁRIA SOBRE HORA NORMAL TRABALHADA. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063158-71.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.10.2024. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA – COBRANÇA DE SALDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – BASE DE CÁLCULO – OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À EXPRESSÃO “HORA NORMAL DE TRABALHO” – INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063169-03.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.10.2024.
Grifos acrescidos).
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NO DIVISOR DE 200 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. “HORA NORMAL DE TRABALHO”. EXPRESSÃO QUE SE REFERE À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, NÃO SE LIMITANDO AO VENCIMENTO BÁSICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individualizado de sentença coletiva ajuizada por servidor público do Ente Federativo. b) Na sentença coletiva, estabeleceu-se que o valor da hora de trabalho deve obedecer ao divisor de 200 horas semanais, enquanto o Ente utilizava o divisor de 240 horas semanais.
Postula o Exequente a diferença decorrente da mudança de cálculo sobre as horas-extras que exerceu. c) Nos termos do parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição da República, aplica-se aos servidores públicos o inciso XVI do artigo 7º, que consagra o direito à remuneração pela hora extraordinária. d) A Súmula Vinculante 16 do STF estabeleceu, por sua vez, que “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. e) Destarte, a base de cálculo das horas extraordinárias para os servidores do MUNICÍPIO DE MARINGÁ deve ser calculada sobre a remuneração e não sobre o vencimento básico, nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0048132-67.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.02.2024. Grifos acrescidos). Nesta esteira, ressalta-se que o título executivo judicial deve ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, de acordo com o que prevê o art. 489, § 3º, do CPC.
E, da leitura da sentença condenatória proferida na ação coletiva, coloca-se de forma bastante clara que a base de cálculo a ser considerada é a “hora normal de trabalho”: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - DECLARAR o direito dos servidores representados (que laboram em jornada correspondente à 40 horas semanais) em verem utilizados o divisor 200 para fins de apuração do valor da hora normal de trabalho.” (cf. mov. 1.12.
Grifos acrescidos). E, uma vez que deve ser considerada a “hora normal de trabalho”, disso se segue que a base de cálculo deverá corresponder à forma como era calculada a remuneração habitual percebida pelo servidor a ser beneficiado - isto é, o vencimento acrescido das demais vantagens, consoante prevalece na jurisprudência do e. TJPR. Pelo exposto, conclui-se que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
III.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública executada, o que faço com fulcro nos fundamentos acima lançados. Porque vencida, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais do presente cumprimento de sentença. No que tange aos honorários advocatícios, insta consignar que o objeto do presente cumprimento de sentença é a execução individual de decisão judicial decorrente de ação coletiva.
Neste caso não se pode olvidar o entendimento assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios em ações desta natureza, ainda que inexistente impugnação ao cumprimento de sentença (Tema Repetitivo n. 973): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. [...]. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." [...]. (REsp 1648498/RS, apreciado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018. Grifos acrescidos). Trata-se de precedente qualificado, cuja tese transcrita em seu bojo vincula este Juízo, na forma do art. 927, caput e inciso III, do Código de Processo Civil. Por oportuno, assevero que caberia reclamação para garantir a observância do julgado supratranscrito, à luz do art. 988, § 5º, “contrario sensu”, do CPC.
Nesse diapasão, vê-se que a parte exequente faz jus pelo percebimento de honorários advocatícios concernentes ao cumprimento de sentença em cotejo, tendo em vista que se trata de execução individual oriunda de ação coletiva (vide precedente do STJ). Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser homologado.
IV. No mais, valendo-me do disposto no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, determino seja feita remessa dos autos à contadoria do Juízo, com o fito de que seja elaborada conta atualizada do débito fazendário, observando-se os mesmos parâmetros já adotados pela parte exequente em sua conta de mov. 18.2 até 8 de dezembro de 2021 e, após, a incidência da taxa Selic (para fins de juros da mora e correção monetária), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Na mesma ocasião, determino sejam incluídos os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, fixados nesta decisão. Elaboradas as contas, digam as partes em 5 (cinco) dias, observando-se a dobra legal em relação à parte executada (cf. art. 183, caput, do CPC), que deverá indicar as retenções legais que entender cabíveis. Por fim, voltem-me conclusos e, sendo o caso, para homologação dos cálculos e determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor e/ou precatório.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. [...]. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." [...]. (REsp 1648498/RS, apreciado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018. Grifos acrescidos). Trata-se de precedente qualificado, cuja tese transcrita em seu bojo vincula este Juízo, na forma do art. 927, caput e inciso III, do Código de Processo Civil. Por oportuno, assevero que caberia reclamação para garantir a observância do julgado supratranscrito, à luz do art. 988, § 5º, “contrario sensu”, do CPC.
Nesse diapasão, vê-se que a parte exequente faz jus pelo percebimento de honorários advocatícios concernentes ao cumprimento de sentença em cotejo, tendo em vista que se trata de execução individual oriunda de ação coletiva (vide precedente do STJ). Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a ser homologado.
V. Nos termos do art. 535 do CPC e do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, com relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. No caso de alegação de excesso de execução, deverá a parte executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
V.1. Se o exequente renunciar ao excedente da RPV posteriormente à intimação da Fazenda Pública ou se não prevalecer o cálculo desta em sede de homologação, intime-se o executado para apresentar os cálculos das retenções legais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal n. 8.541/1992, art. 46 e da Lei n. 10.887/2004, art. 16-A.
VI. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertindo-a que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica em concordância com os valores apresentados pela parte executada.
VII. Antes dos autos virem conclusos para nova deliberação, proceda-se à conta de custas do processo.
VIII. Ao final, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MIGUEL BATISTA GEA
Advogados
NABIL HÉLIO BEURON (OAB 46406/PR), EDUARDO RAFAEL DA SILVA (OAB 63088/PR), CLAYTON HERNANE ALVES (OAB 62685/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$1.628,97 Exequente(s): MIGUEL BATISTA GEA Executado(s): Município de Maringá/PR
Vistos e bem examinados estes autos,
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Nome em face do Município de Maringá. A decisão de evento 8.1 determinou o sobrestamento da execução com base no Tema 1169 do STJ. Contudo, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva lastreado na sentença proferida nos autos n. 0005905-55.2015.8.16.0190, possível a apuração do título executivo por meros cálculos aritméticos, uma vez que o valor total a ser recebido individualmente depende apenas do valor da hora de trabalho de cada servidor, o que pode ser realizado pela parte, e instruído com os respectivos holerites que lhe são disponíveis administrativamente, inclusive, mediante consulta ao Portal da Transparência, afastando, assim, a exigência de liquidação.
2. Dessa forma, oportunizo ao exequente que promova a emenda à inicial, a fim de que acoste aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e documentação correlata, nos termos do art. 534, do CPC:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Ainda, para que adeque o valor atribuído a causa, com base do demonstrativo do débito. Prazo: 30 dias.
3. Promovida a emenda, tornem os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será deliberado sobre a possibilidade de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito