RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, ADRIANA APARECIDA CAPETA
Advogados
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR), WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR), ISABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 88017/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035 Recurso: 0015677-75.2022.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ADRIANA APARECIDA CAPETAMARQUINHOS AUTOMÓVEISCICERO FERREIRA Recorrido(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o presente processo, verifica-se que o recurso inominado interposto pelos recorrentes não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso pressupõe o preparo das custas, a ser comprovado dentro de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso.
Veja-se: "Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado
80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso em apreço, foi concedido prazo para a parte apresentar os documentos solicitados (evento 11.1).
Em atenção ao pedido de evento 14.1, foi concedido mais 5 dias improrrogáveis para a juntada dos documentos complementares. Na oportunidade, foi determinada a intimação para que o preparo fosse efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995 (evento 16.1). Desse modo, frente à ausência de recolhimento de custas, não há como conhecer o recurso inominado.
Para arrematar, é cabível a condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios por conta do não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).”
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso, devendo a parte recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária, a que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CAPETA
Advogado
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CICERO FERREIRA
Advogado
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARQUINHOS AUTOMÓVEIS
Advogado
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
1. Em atenção ao pedido formulado no evento 14.1 (de 26/06/2026), concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a juntada dos documentos complementares.
2. Com o decurso do referido prazo sem que se apresente a documentação necessária ao deferimento da benesse, desde já, a recorrente fica ciente de que deverá realizar o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035 Recurso: 0015677-75.2022.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ADRIANA APARECIDA CAPETAMARQUINHOS AUTOMÓVEISCICERO FERREIRA Recorrido(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS
1. Tendo em vista que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), necessária se faz a análise do pedido de assistência judiciária gratuita de forma mais detida. Nesse passo, verifico não haver nos autos elementos que demonstrem a real e atual situação financeira das partes recorrentes, uma vez que juntaram apenas extratos bancários dos recorrentes Cícero Ferreira e Adriana Aparecida Capeta (eventos 318.2 e 318.3), nos quais é possível identificar que a recorrente Adriana Aparecida Capeta, possui outras contas bancárias, mas não apresentou extratos.
Outrossim, não apresentarem documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da Pessoa Jurídica, Marquinhos Automóveis e de representante, Marcos Uidack. Desse modo, é necessária a obtenção de outros dados para a aferição da sua real necessidade, bem como quanto ao alegado estado de miserabilidade previsto no art. 98, do CPC. Nesse sentido, propõe o Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
2. Portanto, intime-se as partes recorrentes: MARCOS UIDACK, ADRIANA APARECIDA CAPETA e CÍCERO FERREIRA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse, junte aos autos: a) holerites dos últimos 3 (três) meses, ou, caso não possua vínculo formal empregatício, cópia da CTPS; b) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas bancárias mantidas e extratos das faturas do cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses; c) extrato de propriedade de veículos em nome da recorrente junto ao DETRAN; d) certidão negativa do registro de imóveis; e) outros documentos que julgue necessários para a comprovação de seus rendimentos e despesas mensais, a fim de comprovar impossibilidade de custeio das verbas recursais.
3. Do mesmo, intime-se a Pessoa Jurídica: Marquinhos Automóveis para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse, junte aos autos: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas vinculados à pessoa jurídica, dos últimos 6 (seis) meses; b) declaração de imposto de renda, vinculado à pessoa jurídica, dos últimos 2 (dois) anos; c) balanço da receita bruta anual dos 2 (dois) últimos exercícios; d) demais documentos que entenda necessários para a comprovação da necessidade de concessão da justiça gratuita.
4. Com o decurso do referido prazo sem que se apresente a documentação necessária ao deferimento da benesse, desde já, os recorrentes ficam cientes de que deverão realizar o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
Advogados
WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR), ISABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 88017/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CICERO FERREIRA
Advogado
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CAPETA
Advogado
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARQUINHOS AUTOMÓVEIS
Advogado
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS REPRESENTADO(A) POR MARCOS UIDACK
Advogados
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR), WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR), ISABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 88017/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero FerreiraMARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
1. Uma vez que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso é exercido pela Turma Recursal, defiro a remessa dos autos à segunda instância para análise quanto ao seu recebimento e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte promovida.
2. Não obstante, antes da remessa dos autos intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
3. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de março de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARQUINHOS AUTOMÓVEIS REPRESENTADO(A) POR MARCOS UIDACK
Advogado
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero FerreiraMARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA
1. Conforme se infere dos autos, a parte recorrente (promovida) alega não possuir recursos para o pagamento das custas processuais, solicitando os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, a mera alegação de que a parte não dispõe de recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais é insuficiente à concessão da benesse pleiteada. Isto porque a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo norte é o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (destaquei). A respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...]
1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...]" (STJ, AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). Ainda, a orientação conferida pelo Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) é a seguinte: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
2.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, através da juntada de carteira de trabalho/holerite, declaração/isenção de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais, extratos bancários, entre outros.
3. Com a juntada da documentação ou, expirado o prazo estabelecido, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de fevereiro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
Advogados
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR), WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR), ISABEL CRISTINA DA SILVA (OAB 88017/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o PARECER do(a) Juiz(a) Leigo(a) retro juntado, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Libere-se a visualização do parecer. Publicação e Registro automáticos pelo sistema.
Intimem-se. Transitada em julgado: a) se houver eventual pedido de cumprimento de sentença, retornem conclusos; ou b) decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte interessada dê início ao cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa; sem prejuízo de desarquivamento posterior. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica.
Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA APARECIDA CAPETA
Advogado
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 260) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARQUINHOS AUTOMÓVEIS REPRESENTADO(A) POR MARCOS UIDACK
Advogado
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 260) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO FERREIRA
Advogado
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 260) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 260) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
Advogados
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR), WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
I - DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e, subsidiariamente, pedido de desfazimento do negócio jurídico e devolução dos valores pagos, proposta por Rafael Alves Santos em face de Marquinhos Automóveis e outros, em razão da não entrega da documentação necessária para transferência de veículo adquirido, bem como da não baixa do gravame sobre o bem.
Ocorre que, conforme narrado pelo próprio autor na petição apresentada no evento 256, os pedidos formulados a título de obrigação de fazer – baixa do gravame incidente sobre o veículo e fornecimento do Documento Único de Transferência (DUT) – foram satisfeitos no curso da demanda, antes do julgamento, razão pela qual se operou a perda superveniente do objeto da ação quanto a tais pretensões. No tocante aos pedidos subsidiários de desfazimento do negócio jurídico e devolução dos valores pagos, verifica-se que tais pleitos estavam condicionados à improcedência ou inviabilidade dos pedidos principais de obrigação de fazer, os quais, como se viu, foram atendidos extrajudicialmente, esvaziando-se, também, o interesse de agir quanto a esses pedidos.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
Advogados
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR), WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
1. Diante do contido no petitório de evento 251, aguarde-se por 30 dias a manifestação da parte autora quanto a realização da transferência do veículo, haja vista que o documento já foi entregue por um dos réus em seu favor.
2. Relego o pedido de exclusão do requerido JOAO BATISTA DA ROSA do polo passivo, para após a confirmação pelo autor acerca da transferência, haja vista que, em princípio, há litisconsórcio necessário (art. 114 do CPC[1]), que se manterá, ao menos, até que seja confirmado o cumprimento da obrigação pretendida de entrega da documentação necessária à realização da transferência. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 01 de abril de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Intimação referente ao movimento (seq. 246) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
2024
8 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
Advogados
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR), WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035 Defiro a expedição de ofícios com a finalidade de obter informação de endereço ou número de telefone do promovido JOÃO BATISTA, às operadoras de telefonia indicadas no 221, vem como através do sistema CAGED a busca de vínculo empregatício.
Com resposta, intime-se a parte promovente para manifestação no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de dezembro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
2023
9 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o alegado e requerido pela parte autora no evento
90. Prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Agosto 20232 eventos
Intimação
D
Julho 20231 evento
Intimação
D
Junho 20232 eventos
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA
I – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer: "Seja julgado procedente a presente ação, ratificando a tutela antecipada porventura deferida para liberação do gravame que incide sobre o veículo transacionado e fornecimento da documentação necessária para transferência (DUT), e/ou sendo impossível o fornecimento, que tal documentação seja substituída por decisão deste Juízo para que o Órgão de Trânsito responsável proceda de devida transferência documental do veículo para o autor; e/ou a declaração de desfazimento do negócio com a condenação dos requeridos à DEVOLUÇÃO dos valores pagos pelo autor, de R$ 34.828,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais), devidamente corrigidos pelos índices oficiais do IGPM/FGV e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o desembolso." De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Enunciado 13.21) e do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (Enunciado Cível nº 26): Enunciado nº 13.21 – É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado Cível nº
26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no aput e § 3º, do Código de Processo Civil: .
Assim, diante da satisfação da pretensão do autor por meios alheios ao provimento jurisdicional, é caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de obrigação de fazer (baixa do gravame e fornecimento do DUT), rescisão contratual e devolução dos valores pagos, diante da perda superveniente do objeto. Em razão da extinção acima, o feito prosseguirá exclusivamente quanto ao pedido de indenização por dano moral.
Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se.
II - DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Considerando o pedido de evento 251, no qual a parte autora pleiteia a extinção do presente feito, não se verificam condições para o seu prosseguimento. Ressalto que a desistência independe de anuência da parte contrária, nos termos da orientação conferida pelo Enunciado Cível nº 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Tendo em vista a inexistência de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos e, por conseguinte JULGO EXTINTO este feito sem resolução de mérito em face do réu JOÃO BATISTA DA ROSA, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Para o prosseguimento do feito em relação aos demais réus - ADRIANA APARECIDA CAPETA, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS e WAGNER ALMEIDA DE PAULA - , no tocante ao pedido de indenização por dano moral, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, conforme item III a seguir.
III - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas) participam do ato por videoconferência.
2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial.
3. Intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial.
4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos.
5. Cientifica(m)-se, ainda: a) o réu de que, se ainda não tiver apresentado contestação, poderá fazê-lo em audiência oralmente (art. 30 da Lei 9.099/95) ou, por escrito, até o momento de sua abertura; b) as partes de que as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; c) as partes de que, se necessário (art. 33 da Lei 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; d) as partes de que, conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. 5.1.
Apresentada a contestação, mesmo que isto ocorra em audiência de instrução e julgamento, deverá ser oportunizado prazo à parte autora para impugná-la: 15 (quinze) dias.
6. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1. Na sequência:
I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento.
III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 6.2. Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de julho de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 253) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
Advogados
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR), WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
1. Diante do manifestado pelos promovidos MARCOS UIDACK e MARQUINHOS AUTOMÓVEIS em audiência (evento 242), mantenha-se o feito suspenso até a data estabelecida para o cumprimento da entrega de documento ao autor (20/02/2025). Decorrido este prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte promovente para que diga sobre o cumprimento da obrigação e a necessidade de prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos e em face de quais promovidos, no prazo de 10 dias.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de fevereiro de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
Advogados
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR), WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA
1. Diante do resultado negativo das tentativas anteriores de citação do promovido JOÃO BATISTA, defiro que a citação e intimação deste promovido para comparecimento em audiência sejam realizados, pela Secretaria, por meio eletrônico – aplicativo de mensagem WhatsApp - observados os dados informativos trazidos pela parte promovente no evento 200. Para cumprimento do ato, em observância ao disposto no Código de Normas do Foro Judicial[1], determino que: a) inicialmente, a Secretaria busque confirmar a identidade do destinatário, através do envio de cópia de documento de identificação ou resposta positiva com informação de nome completo e número de documento pela parte; b) apenas após confirmada a identidade da parte é que será encaminhado o conteúdo da citação/intimação, bem como o teor do art. 218 do CNFJ [2]; c) o destinatário deve ser alertado sobre a sua incumbência de manter atualizados os contatos eletrônicos para recebimento das futuras comunicações pessoais; d) na hipótese de não ser confirmada a identidade da parte em 48 horas, o conteúdo da intimação não deve ser enviado, considerando-se negativa a intimação. 1.1.
Resultando negativa a citação por via eletrônica, desde logo defiro a expedição de mandado para citação do promovido JOÃO BATISTA, no endereço informado na petição de evento 200.
2. Paute-se audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial.
3. Cite-se e intime-se o promovido João Batista; Intimem-se as partes representadas por advogados através destes;
Intime-se o promovido Wagner através de contato telefônico no número mencionado na certidão de evento 82.1.
Intime-se o promovido Tiago por correspondência.
4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos.
5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1. Na sequência:
I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de outubro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 219. Nas hipóteses dos incisos II e IV § 1º art. 216 deste Código de Normas, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:
I - o(a) servidor(a) da secretaria, escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24h (vinte e quatro horas) sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca identificação do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do art. 218 deste CNFJ;
IV – o(a) destinatário(a) será alertado(a) de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1º Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do(a) servidor(a), funcionário(a) ou oficial, observados os limites previstos no do Código de Processo Civil (CPC). § 2º Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das secretarias, das escrivanias e das Centrais de Mandados. § 3º O(A) servidor(a) poderá incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua unidade judicial, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a). § 4º O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas secretarias, escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas. [2] Art. 218.
Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:
I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;
II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; e
III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. Parágrafo único. A serventia, escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
Advogados
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR), WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
1. Defiro excepcionalmente a busca de endereços do promovido JOÃO BATISTA através do sistema RENAJUD e ofícios ao INSS e SUS.
2. DÊ-se ciência à parte autora quanto ao resultado das buscas, intimando-a para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de setembro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
Advogados
DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR), WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
I- DA CITAÇÃO POR HORA CERTA:
1. A citação por hora certa requerida no mov.185 em relação ao réu JOÃO BATISTA é incabível no âmbito dos Juizados Especiais. Isto porque, na hipótese de revelia, deverá ser nomeado curador especial (art. 72, inciso II, do CPC), o que é incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95. A respeito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita se dele nada resulta ao recorrente, que recolheu as custas e, ante a ausência de contrarrazões inexiste sucumbência. Destarte, o recorrente não juntou aos autos declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, da Lei nº 1060/50.
2. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida.
3. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial.
4. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade.
5. Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
8. Sem custas adicionais, ante o comprovante de pagamento de ID (366194). Deixo de fixar honorários, em face da inexistência de contrarrazões.
9. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07073444920158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/02/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO. 1.INADMISSÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS A CITAÇÃO POR HORA CERTA. 2.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 3.RECORRENTE SUCUMBENTE ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS, SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0894-36 DF 0008943-96.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 28/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/01/2014 .
Pág.: 1088) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM OS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais. Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95.
2. A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-83 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 05/11/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2014)
2. Assim, intime-se o autor para que no prazo de 15 dias informe o endereço atualizado do réu JOÃO BATISTA, a fim de viabilizar a citação.
3. Após, voltem conclusos para designação de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA:
1. Conforme já consignado na decisão proferida no mov.11, a cuja fundamentação me reporto, não há possibilidade de antecipação de tutela diante da irreversibiliade da tutela requerida.
2. Assim, indefiro o requerido no mov.185. Diligências necessárias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de julho de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
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DANILO VIEIRA DE CASTRO (OAB 86254/PR), GLAUCIMARA ANGELA VIVAN PORTES (OAB 84599/PR), WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB 75086/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
1. Concedo o prazo de 5 dias para manifestação pelo réu Marcos/Marquinhos Automóveis, acerca da alegada transferência do veículo para o nome do autor e quitação do IPVA 2024. 1.1. Com a juntada de manifestação, intime-se o promovente para que se manifeste à respeito, bem como esclareça sobre o pedido de exclusão do promovido João Batista do polo passivo, uma vez que informa na inicial que este é o proprietário anterior do veículo e poderia assinar o respectivo documento de transferência.
Prazo de 10 dias. Após voltem. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de maio de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
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RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
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1. Trata-se de processo que se prolonga em razão da não localização do réu João Batista da Rosa para citação, havendo audiência de conciliação designada para o dia 10 de maio de 2024, sendo esta a terceira tentativa nos autos. Realizadas buscas pelos sistemas conveniados, foram indicados diversos endereços pelo promovente, todos com resultado negativo. Em sua mais recente manifestação, pelo promovente foi requerida busca de endereço perante o SUS, INSS e DETRAN.
Constata-se, no entanto, que dos diversos endereços obtidos através dos sistemas aos quais este juízo é conveniado, houve a informação de endereço, pela COPEL, que constava como "ligado" por ocasião da consulta (evento 49). Tal endereço havia sido diligenciado anteriormente, tendo retornado negativo o AR por motivo de "não procurado" (evento 27). 1.1. Isto posto, antes de deliberar sobre o pedido de consultas de endereço perante outros órgãos, determino que seja procedida nova consulta perante a COPEL. 1.1.1.
Constando ainda como "ligado" o referido endereço - Rua Rio Carajá, 98, Piraquara/PR - em nome do réu, expeça-se mandado de citação e intimação para a audiência designada. 1.1.2. Caso o referido endereço não conste mais no cadastro, intime-se o promovente para que informe se possui conhecimento de número de telefone onde possa o promovido ser localizado pelo aplicativo WhatsApp. Prazo de 3 dias.
2. Ademais, quanto à intimação dos demais promovidos, determino: a) a intimação do advogado que acompanhou os promovidos Cícero e Marquinhos Automóveis, conforme termo de audiência de evento 90, acerca da audiência designada e para que proceda a juntada da respectiva procuração, conforme mencionado no referido ato, no prazo de 5 dias; b) a intimação do promovido Wagner através de contato telefônico no número mencionado na certidão de evento 82.1.
Os promovidos Tiago e Adriana foram devidamente intimados por correspondência. Diligências necessárias. Aguarde-se a audiência designada. São José dos Pinhais, 16 de abril de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
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1. Anote-se o endereço do promovido JOÃO BATISTA DA ROSA, informado no evento 138.
2. Para prosseguimento do feito, paute-se audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial.
3. Cite-se o promovido João e intimem-se os demais para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3. Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020.
4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos.
5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1. Na sequência:
I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de março de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
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Prazo: 10 dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
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1. Renove-se a expedição do ofício de evento 105, observando o número correto do processo em questão, informado na petição de evento 112. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
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1. DÊ-se ciência às partes acerca do contido na resposta de ofício juntada ao evento 107, oportunizando-se manifestação por 10 dias. No mais, mantenha-se suspenso conforme determinado no despacho de evento 104. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de agosto de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
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1. Diante do esclarecido pela parte promovente junto ao evento 102, defiro a expedição de ofício à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pinhais solicitando que seja informado, com relação aos autos de n° 0002502- 39.2012.8.16.0033, se o veículo objeto da presente demanda (Placa AMG 6222) está livre de restrições, sendo possível realizar sua transferência, bem como se à época do negócio jurídico discutido neste feito (09 de junho de 2019) estava disponível à venda.
2. Ademais, diante do solicitado pelas partes (evento 90), defiro a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 90 dias, contados da data da referida audiência. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de julho de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
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1.
Intime-se o promovente para que esclareça, diante do contido no termo de audiência de evento 90, se persiste o pedido de expedição de ofício, considerando que na sequência consta pedido de suspensão do feito. Na hipótese de insistir no pedido, esclareça a finalidade de tal informação. Prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de junho de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
1. Anote-se o endereço do réu João Batista da Rosa, informado no evento 85, e expeça-se citação e intimação para a audiência designada, por carta com AR.
2. No tocante à intimação do réu Marquinhos automóveis, o AR de evento 71 retornou negativo, no entanto, a citação foi realizada anteriormente no mesmo endereço (evento 24), tendo validade, portanto, a intimação, uma vez que pelo promovido não foi informado o atual endereço nos presentes autos. Nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
No mesmo sentido é o disposto no § 2º do art. 19 da Lei 9.099/95: “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Nesse sentido, ainda: “[...]É ônus da parte informar e manter atualizado seu endereço, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações remetidas ao endereço inicialmente declinado.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
1. Anote-se o endereço do promovido João Batista, informado no evento
52. 2. Paute-se audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial.
3. Cite-se o promovido João batista e intimem-se os demais, já citados, e a parte promovente, para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3. Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020.
4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos.
5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1. Na sequência:
I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de abril de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
1. A busca de endereço pelo Juízo é medida excepcional, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...)
I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto. Precedentes (...)”Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008)
2. Uma vez que é inviável o acesso do interessado aos Sistemas disponíveis ao Judiciário e, tendo em vista que a parte ré JOÃO BATISTA é pessoa natural, autorizo a busca de endereços através dos sistemas INFOJUD, COPEL, SISBAJUD e SIEL.
3. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95) e, uma vez que “(...) o princípio a viger é de que compete à parte, e não ao juiz, a localização do devedor (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022125-74.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.05.2017), dê-se ciência à parte autora quanto ao resultado das buscas, intimando-a para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.1.
Nesse lapso temporal, a parte autora deverá diligenciar nos endereços encontrados de modo a indicar nos autos todas as localidades em que é possível a citação da parte ré, ciente de que serão indeferidas, à míngua de prova da mudança da situação fática, as solicitações de diligências nos locais já encontrados.
4. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA DIANTE DA NÃO CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS, CIENTIFICANDO-SE AS PARTES DO CANCELAMENTO. SENDO QUE NOVA DATA DEVERÁ SER DESIGNADA APÓS O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS SUPRA-DETERMINADAS. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de março de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RAFAEL ALVES DOS SANTOS, CICERO FERREIRA, MARQUINHOS AUTOMÓVEIS, JOÃO BATISTA DA ROSA, WAGNER ALMEIDA DE PAULA, ADRIANA APARECIDA CAPETA, TIAGO PINHAIS VEÍCULOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0015677-75.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$48.328,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA CAPETACicero Ferreira JOAO BATISTA DA ROSA MARQUINHOS AUTOMÓVEIS representado(a) por MARCOS UIDACKTIAGO PINHAIS VEÍCULOSWAGNER ALMEIDA DE PAULA Autos nº. 0015677-75.2022.8.16.0035
1. Defiro a dilação do prazo da parte promovente por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de fevereiro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
artigo 300, c
Art. 300
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de antecipação de tutela. Isto porque a pretensão almejada pela parte autora neste momento é irreversível, porquanto os efeitos de seu deferimento são praticamente impossíveis de desfazimento. Nesse sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum.
Vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book): “Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória.
A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Ademais, é importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre.
Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória. SÓ é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso. Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência.
É que, a não ser assim, se estará criando, para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes. O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu”. Diante disso, havendo perigo de irreversibilidade do provimento, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida.
INTIME-SE.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
1. Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido: “(...)
1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo. Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo. Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial. De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor. Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: “(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu.
4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) INTIME-SE.
III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
1. CITE-SE a parte ré, convocando-a para integrar a relação processual.
2. INTIMEM-SE as partes e/ou advogados:
I - CONVOCANDO-OS para comparecimento à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência;
II - CIENTIFICANDO-OS de que para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”): a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos;
III - CIENTIFICANDO-OS de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual: a) em caso de silêncio no período no item III supra, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. b) havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. c) havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020.
IV - CIENTIFICANDO-OS do inteiro teor do presente ato, devendo as partes e/ou procuradores, atentarem-se para as disposições e esclarecimentos contidos no tópico "DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO".
3. Outrossim, tendo em vista as disposições contidas na Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, determino que a Secretaria proceda o cumprimento dos atos processuais acima (citação, intimação, notificação), utilizando-se, preferencialmente, dos seguintes meios eletrônicos:
I - sistema Projudi;
II - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
III - plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
IV - e-mail profissional;
V - contato telefônico. 3.1. As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 3.2.
Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais. 3.3. Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol. 3.4. Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:
I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;
II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso;
III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. 3.5. A Serventia deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários. 3.6.
Não sendo possível, por qualquer motivo, o cumprimento eletrônico desses atos, então, deverá ocorrer da seguinte forma:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pela Secretaria, se o citando/intimando comparecer em cartório.
IV - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial.
3. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 3.1. Na sequência:
I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 3.2. Cumpridas as providências do item 3.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Inteligência do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil [...]”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1231473-1 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel. Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 19.11.2014).
3. O mesmo entendimento aplica-se ao promovido Cícero, cuja intimação que retornou negativa (evento
69) é considerada válida em razão da citação positiva no mesmo local (evento 25).
4. Assim sendo, e considerando, ainda, as intimações positivas dos réus Adriana, Tiago e Wagner, deve a audiência designada ser mantida.
Intime-se a parte promovente. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de junho de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito