Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, JOANA DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogados
- LUIZ FERNANDO MATIAS (OAB 19465/PR), THIAGO MACIEL RIBAS (OAB 78529/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015697-08.2008.8.16.0019 Processo: 0015697-08.2008.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): JOANA DE SOUZA OLIVEIRA Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. A sentença proferida no mov. 1.13 julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando o Município de Ponta Grossa no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Em 16/08/2010 a exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença contra o Município de Ponta Grossa (mov. 1.20). Em 20/09/2012 o processo foi arquivado em razão da inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito (mov. 1.46).
No mov. 1.47 foi certificado acerca do início do prazo prescricional (15/10/2012). O processo foi redistribuído a este Juízo em 26/09/2012 (mov. 1.48). A exequente foi intimado para dar prosseguimento ao processo (mov. 10.1), tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 13.0), razão pela qual o processo foi arquivado em 24/02/2017 (mov. 14.0). No mov. 29.1 a exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono processual, porém, quedou-se inerte (mov. 32.0).
É o relatório.
DECIDO. Observa-se do processo que em 15/10/2012 iniciou-se o prazo prescricional para o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 1.47). Em 26/09/2016 (mov. 1.48) o processo foi redistribuído a este Juízo, não tendo a parte exequente se manifestado sobre o prosseguimento do processo desde então. Assim, desde a redistribuição do processo não houve qualquer manifestação do exequente em relação ao prosseguimento do feito, ficando o processo paralisado por quase 6 (seis) anos.
Pois bem, há de se reconhecer que “A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente." (STJ, AgRg no Ag 169842, do Paraná, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15.5.2000). A prescrição intercorrente configura-se quando o feito permanece sem modificações por prazo superior a cinco anos, devendo, portanto, ser declarado extinto. Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior tece o seguinte comentário: [...] a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, ).
