Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
- Advogados
- ANA LUISA IMOLENI MIOLA (OAB 70270/PR), VILMA CARLA LIMA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 26311/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-26.2024.8.16.0017 Processo: 0015744-26.2024.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$364,74 Requerente(s): Maria Rita Maestá de Souza representado(a) por JORMELICE IZABEL MAESTA PARDO SOUZA Mariana Maestá Souza representado(a) por JORMELICE IZABEL MAESTA PARDO SOUZA Requerido(s): VALDECIR CLEMENTINO DE SOUZA
SENTENÇA
I. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão. Aportou-se decisão inicial em mov. 42.1. O executado foi intimado (mov.
47) e assistido pela Defensoria Pública, informou o pagamento da dívida exequenda (mov. 45). A parte exequente infirmou que o executado pagou tão somente aos valos contidos na exordial, desconsiderando os valores que venceram ao longo do processo (mov. 51.1). Manifestação Ministerial em mov. 51.1. Após determinação do juízo, a parte exequente apresentou planilha de cálculo retificada ao seq.
60. Juntada de custas ao seq.
65. A parte exequente manifestou-se no evento 69, oportunidade em que discordou do cálculo. A parte executada, por sua vez, manifestou-se no evento 70, requerendo a extinção do feito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do feito (evento 73). A decisão de mov. 76 determinou a juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência alegada pela parte executada. A parte executada juntou os documentos no evento
80. Vieram os autos.
Decido.
II. Em atenção à documentação acostada ao mov. 80, confiro à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, caput, do CPC. Anote-se.
III.
, acolho o parecer ministerial de mov. 73 e tendo em vista a quitação integral do débito exequendo, JULGO O FEITO EXTINTO, com fulcro no , do Código de Processo Civil.
