PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Autos nº. 0015744-26.2025.8.16.0038 Processo: 0015744-26.2025.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$15.256,78 Exequente(s): DIMART EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Executado(s): NOEMIA SARGES FARIA PAULO MAYUK VIEIRA COSTA
1. Cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos. Deverá a parte executada ser cientificada de que, na hipótese de pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade. 1.1.
À luz do disposto no artigo 247 do CPC, determino que a citação seja realizada via postal, salvo requerimento expresso do credor para citação por mandado / carta precatória. Nesse último caso, deverá ser observado o disposto no artigo 829, §1º, do CPC, devendo a Serventia e o Oficial de Justiça atentarem para o fato de que o cumprimento da segunda via do mandado independerá de requerimento do credor ou determinação judicial.
2. Da carta / mandado / precatória deverá constar que a parte executada poderá: 2.1. opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias; ou 2.2. reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), postular seja admitida a efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
3. Se a parte executada optar pelo parcelamento, manifeste–se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo em conclusão a seguir.
4. Não havendo pagamento nem manifestação da parte executada no prazo de 03 (três) dias e com o requerimento do credor para penhora, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.