PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-35.2024.8.16.0014
1. Ciência às partes da baixa dos autos.
2. Cumpram-se a sentença de mov. 109.1 e o acórdão de mov. 43.1, no que couber.
3. Após, arquivem-se. Londrina, 12 de setembro de 2025. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
ACÓRDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
WILSON CARLOS MOREIRA
Advogado
BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI (OAB 84253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON CARLOS MOREIRA
Advogado
BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI (OAB 84253/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CriminalProcesso: 0015744-35.2024.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 12/05/2025 00:00 até 16/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
WILSON CARLOS MOREIRA
Advogado
BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI (OAB 84253/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 23:59 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON CARLOS MOREIRA
Advogado
BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI (OAB 84253/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0015744-35.2024.8.16.0014 Recurso: 0015744-35.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): WILSON CARLOS MOREIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
I - Diante da cientificação da vítima (mov. 145.2 dos autos de origem), reabra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, consoante determinado no item IV do despacho retro.
II - Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 06 de março de 2025. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON CARLOS MOREIRA
Advogado
BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI (OAB 84253/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0015744-35.2024.8.16.0014 Recurso: 0015744-35.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): WILSON CARLOS MOREIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
I - Trata-se de apelação criminal interposta pela defensora nomeada ao réu, o qual foi condenado a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, como incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A despeito da fixação do regime semiaberto, o juízo singular operou a detração e determinou o cumprimento inicial da pena em regime aberto (mov. 109.1).
Irresignada, a defensora dativa interpôs recurso pugnando pela absolvição do assistido ao argumento que a fiação subtraída do pontilhão da rodoviária de Londrina foi avaliada em trezentos reais, devendo prevalecer o princípio da insignificância (mov. 131.1). O representante do Ministério Público em primeiro grau contra-arrazoou o apelo, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 134.1). Nesta instância, foi aberta vista dos autos à PGJ (mov. 10.1/TJ), tendo o eminente Procurador de Justiça Janderson Camoes de Carvalho Iassaka pleiteado o atendimento ao disposto no art. 201, §2º, do CPP, isto é, a cientificação da vítima a respeito da sentença e do alvará de soltura expedido ao réu (mov. 13.1/TJ).
II - Isto posto, converto o julgamento em diligência.
III - Atenda-se à cota ministerial retro, expedindo ofício à empresa pública Londrina Iluminação S/A (Av. Tiradentes, 501, Torre 1, 6º Andar, Sala 601 Jardim Shangri-LÁ A, CEP 86070-545, Londrina-PR) a fim de cientificar a companhia ofendida acerca da sentença proferida em primeiro grau e do alvará de soltura expedido (mov. 109.1 dos autos originários), consoante dispõe o art. 201, §2º, do CPP.
IV - Encartado o aviso de recebimento da carta de intimação, reabra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
V - Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 22 de janeiro de 2025. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON CARLOS MOREIRA
Advogado
BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI (OAB 84253/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0015744-35.2024.8.16.0014 Recurso: 0015744-35.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Apelante(s): WILSON CARLOS MOREIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I.
Vistos;
II. Abre-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça;
III. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 16 de janeiro de 2025. Desembargador Ruy A. Henriques Relator
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON CARLOS MOREIRA
Advogado
BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI (OAB 84253/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-35.2024.8.16.0014
1. Tendo em vista a informação de mov. 119.1, bem como a manifestação ministerial de mov. 122.1, intime-se, por edital, o sentenciado WILSON CARLOS MOREIRA, do teor da sentença prolatada ao mov. 109.1.
2. Recebo a apelação interposta pela defesa (mov. 125.1), porquanto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
3.
Intime-se o apelante para que apresente suas razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias.
4. Após, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões, também no prazo de 08 (oito) dias.
5. Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 17 de setembro de 2024. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON CARLOS MOREIRA
Advogado
BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI (OAB 84253/PR)
Autos nº 0015744-35.2024.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: WILSON CARLOS MOREIRA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra WILSON CARLOS MOREIRA, brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade (RG) nº 12.364.325-9/PR, nascido aos 02.06.1987, natural de São José dos Pinhais/PR, filho de Teresinha Alves de Campos Moreira e João Moreira, morador de rua, em Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 25.2): “ Furto qualificado pelo rompimento a obstáculo e pela escalada, na forma tentada (artigo 155, § 4º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal): ‘ No dia 14 de março de 2024, por volta das 20h50, no viaduto do Terminal Rodoviário José Garcia Villar, situado na Avenida Dez de Dezembro, Centro, neste Município de Londrina/PR o denunciado WILSON CARLOS MOREIRA, dolosamente e com consciência da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consistentes em, respectivamente, escalar o pilar localizado no terço esquerdo do viaduto e arrombar o gradil queprotegia a fiação elétrica do local, tentou subtrair para si 15 m (quinze metros) de bitolas de fios BP 3 x 2,5 milímetros, avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais) e pertencentes à empresa Londrina Iluminação, não tendo consumado seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que, quando ainda prosseguia na prática delitiva, retirando mais fiação, foi surpreendido pela chegada da equipe policial (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; auto de avaliação de mov. 1.9; fotografias de mov. 1.10; vídeo de mov. 1.11 – arquivo remoto; boletim de ocorrência de mov. 1.19 laudo pericial de exame de local de mov. 6.1; e demais documentos anexos’ ” (os grifos estão no original).
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON CARLOS MOREIRA
Advogado
ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-35.2024.8.16.0014
1. Tendo em vista o decurso de prazo do advogado nomeado (mov. 102), nomeio, em substituição, a advogada BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI – OAB/PR nº 84.253, para patrocinar a defesa do acusado WILSON CARLOS MOREIRA.
2.
Intime-se a defensora, acima nomeada, para que apresente alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Após, venham conclusos para sentença. Londrina, 14 de agosto de 2024. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON CARLOS MOREIRA
Advogado
ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-35.2024.8.16.0014
1. Defiro o requerimento de mov. 97.1, concedendo à Defesa o prazo de mais 05 (cinco) dias, para apresentar suas alegações finais.
2.
Intime-se. Londrina, 30 de julho de 2024. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON CARLOS MOREIRA
Advogado
ALFREDO LIMA PINTO (OAB 99063/PR)
Autos nº 0015744-35.2024.8.16.0014
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 25.1) contra WILSON CARLOS MOREIRA. Devidamente citado (mov. 46.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 57.1), através de defensor nomeado pelo juízo, alegando atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância. O Ministério Público se manifestou ao mov. 60.1, pugnando pela rejeição das preliminares e a continuidade do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
2. Em relação ao pleito de aplicação do princípio da insignificância ao acusado, tenho que, apesar dos combativos argumentos trazidos pela defesa, este pedido não merece ser acolhido. No caso em análise verifico que não estão presentes os pressupostos para aplicação do princípio referido, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada, que conduzem à atipicidade da conduta.
Isto porque o réu é reincidente, ostentando condenação por delitos contra o patrimônio, estando ainda em cumprimento de pena, o que demonstra que têm a atividade criminosa como meio de vida. Nesse sentido, por oportuno, destaco recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) a jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quandodemonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas (...). (STJ - HC: 808482, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei) Desse modo, não vislumbro a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.
Destaco, ainda, que neste momento processual vige o princípio in dubio pro societate, impondo o recebimento da denúncia e a instrução processual em caso de dúvida acerca da autoria ou caracterização do delito, para possibilitar a apuração destas dúvidas em sede de instrução, acaso, persistirem as dúvidas após a instrução se dará a aplicação do in dubio pro reo.
3. Por fim, quanto às demais alegações feitas pela defesa, observo que se tratam de matérias que dizem respeito ao mérito, razão pela qual deverão ser analisadas no momento oportuno, após a instrução processual.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, WILSON CARLOS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0015744-35.2024.8.16.0014
1. Recebo a denúncia, porquanto preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e, além disso, não vislumbro razão para rejeitá-la liminarmente.
2. Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, CITE(M)-SE o(s) acusado(s) do inteiro teor da denúncia, bem como para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.
3. Advirta(m)-se o(s) acusado(s) de que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la, conforme determina o parágrafo 2.º, do artigo 396-A, do Código de Processo Penal.
4. Se a resposta vier instruída com documentos ou apresentar questões preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Caso contrário, venham conclusos.
5. Decorrido o prazo do item “2”, acima, sem que tenha sido apresentada resposta, desde logo nomeio o(a) advogado(a) ALFREDO LIMA PINTO – OAB/PR nº 99.063, para patrocinar a defesa do acusado.
6. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação, certificando nos autos, em cumprimento ao disposto no artigo 824, inciso III, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
7. Certifiquem-se os antecedentes do(s) acusado(s) através do “Sistema Oráculo”.
8. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 25 de março de 2024. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
Recebida a denúncia (mov. 33.1), o réu foi citado (mov. 46.2) e apresentou a resposta à acusação de mov. 57.1, por defensor nomeado por este juízo (mov. 33.1). Durante a instrução, foram ouvidas 3 (três) pessoas arroladas na denúncia (movs. 89.2 a 89.4), sendo o réu interrogado (mov. 89.52). Na fase a que alude o artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 90.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu pela prática do delito de furto qualificado tentado, por entender que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas (mov. 93.1).
A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 107.1, defendendo a aplicação do princípio da insignificância. Requereu a sua absolvição. Subsidiariamente, asseverou não ter restado comprovada a qualificadora de rompimento de obstáculo. Pontuou pelo reconhecimento da confissão espontânea. O laudo de exame de local de furto qualificado encontra- se no mov. 6.1. Vieram-me os autos conclusos.É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao réu WILSON CARLOS MOREIRA a prática do crime de furto qualificado tentado, capitulado no artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente, conforme passo a expor.
A materialidade do crime de furto encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, auto de avaliação de mov. 1.9, fotografia de mov. 1.10, vídeo de mov. 1.11, boletim de ocorrência de mov. 1.19, laudo de exame de local de furto qualificado de mov. 6.1, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos. De outro lado, a autoria é certa e recai sobre o denunciado. Em interrogatório judicial, o denunciado WILSON CARLOS MOREIRA confessou a prática do delito de furto, afirmando que: “ é verdadeiro o fato descrito na denúncia; aconteceu que eu subi nesse concreto que o policial falou, olhei para cima e já estava aberto o buraco, só subi; eu só fiz isso porque estava com uma dívida com um rapaz, ele me ameaçou, falou que iria pegar o meu irmão que tem criança pequena; eu fui tentar correr atrás para ver se conseguia; era dívida de droga, eu uso crack; eu não fiz tratamento; eu tinha usado droga no dia, estava sob efeito de álcool; eu me considero dependente de álcool e droga; não deu tempo de tirar os fios, foi tudomuito rápido; eu subi, na hora em que puxei, eu não tinha conseguido cortar, eu tentei arrebentar, não cheguei a danificar a fiação; eu entrei e já havia algumas coisas tiradas, a partes das luzes, os fios estavam inteiros; o local para acessar os fios, tinha uma grade, não abri, já estava aberto” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Por outro lado, a confissão do denunciado encontra consonância no conjunto probatório, o qual confirma que WILSON tentou realizar a subtração dos fios de propriedade da empresa Londrina Iluminação conforme descrito na denúncia. Segundo se infere dos autos, na data de 14 de março de 2024, por volta das 20h50min, policiais militares foram comunicados a respeito de um furto em andamento, no viaduto do Terminal Rodoviário José Garcia Villar, situado na Avenida Dez de Dezembro, razão pela qual, deslocaram-se até o local e conseguiram visualizar, com o uso de lanternas, um indivíduo no interior da parte da iluminação, o qual havia cortado fios e tentava puxá-los.
Assim, deram voz de abordagem ao indivíduo que, então, desceu do local por meio de um buraco feito na grade de proteção do viaduto, sendo encaminhado à autoridade policial. É o que se extrai do depoimento judicial do policial militar GUILHERME GARCIA DAS NEVES: “foi passado via central de comunicações que um transeunte, ao passar pelo local, visualizou que um indivíduo estaria furtando fiações do pontilhão da Dez de Dezembro com a Leste-Oeste; a equipe se deslocou ao local, e foi possível visualizar o indivíduo, que estava sobre as grades do pontilhão, onde ficava a parte de iluminação e fazia o rompimento dos cabos ali e recolhimento; de imediato, foi dada voz de prisão para ele; nós o aguardamos descer de onde estava e foi feito o encaminhamento dele para a autoridade competente; ele falou que estaria ‘roubando’ a fiação e o recolhimento desses fios; não chegamos a subir na grade, porque não tinha como adentrar, era um espaço pequeno que havia aberto, uma pessoa magra e estatura baixa conseguia adentrar ali; não necessariamente era alto ali, porque onde ele nos apontou que tinha entrado, já no final do pontilhão, há uma estrutura de concreto ali, onde geralmente os moradores de rua ficam alojados dormindo; eles fazem o rompimentodessa estrutura, grade ali, que é na parte mais baixa, entram por ali até ter acesso lá em cima; eles podem caminhar por essa estrutura toda, atravessando de ponta a ponta o pontilhão; ele é baixo e magro, ele teria fácil acesso ali, conforme ele nos apontou como adentrou e saiu; ali dá para ter acesso ao concreto, precisa escalar bem pouco, um pulo e forçar para subir; a entrada era pelo concreto, rompem a grade e fazem todo o percurso ali em cima; essa foi a primeira vez que atendi ocorrência, não lembro de outros furtos ali; no momento em que chegamos, ouvimos os barulhos, ele não tinha percebido a presença policial, quando usamos a lanterna, ele estava tentando romper a tubulação” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Do mesmo modo, o policial militar PEDRO GONZAGA DE ABREU LOBÃO, em depoimento judicial, esclareceu a ocorrência: “tinha sido repassado pela central que um indivíduo estava tentado furtar fiação do viaduto da Dez de Dezembro, mais precisamente da rodoviária; estávamos em patrulhamento, quando, na rotatória, identificamos ali tem aquela iluminação embaixo do viaduto, que é colorido, acho que era vermelho ou azul na época, e percebemos que estava tudo apagado; aproximamos com a viatura e iluminamos com a lanterna, e deu para ver um vulto lá dentro, porque lá é tudo fechado, tem as ferragens para ninguém acessar; vimos um indivíduo que estava lá dentro puxando a fiação; foi solicitado que ele parasse e descesse; ele continuou puxando a fiação, nós acionamos a sirene para ele entender que era a polícia, mandamos ele descer; nisso que ele foi descer, ele falou que não tinha como descer; nós falamos que do mesmo modo que ele subiu, ele tinha que descer pelo buraco que tinha feito; ele foi até o canto, foi andando, mostrou um buraco que ele tinha feito na ferragem para acessar; ele desceu, ele estava sem roupa nenhuma, ele estava pelado; foi perguntado se tinha deixado a roupa lá em cima, ele não falava nada com nada, ele até enroscou na hora de descer; tinha uma viatura da guarda municipal que também tinha ido atender a ocorrência; ele assumiu que iria furtar a fiação; ele falou que já tinha cortado, que não sabia quantos metros de fios tinha cortado; foi feito contato com o pessoal da CMTU para checar e acessar a quantidade de dano, mas só poderia ir no outro dia de manhã; diante da situação, encaminhamos para a delegacia para apresentação ao delegado de plantão; ele escalou, desparafusou e danificou a proteção das ferragens; nós não tivemos acesso, ele era magrinho; só conseguimos ver que danificou por causa da lanterna; eu não presenciei ele fazendo o buraco para escalada, só na descida ele foi ao buraco exato que ele relatou que tinha feito para subir e só passava o corpo dele ali, mas não presenciamos; não posso afirmar se havia um buraco antes ou não; nunca presenciei furto no local antes; verificamos ele puxando, cortando, ele mesmo assumiu e o vimos tirando o fio, mas não pudemos acessar o local” (os trechosdo depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Ademais, o representante da empresa vítima, o senhor CLAUDEMIRO ALVES SAMPAIO, em Juízo, disse ter ido à delegacia para identificar a fiação, relatando que a empresa prestava serviços de iluminação naquele local. Destacou ter havido prejuízo pela reposição da fiação e da instalação: “eu fui convocado pela minha chefia para ir até a delegacia, ao 2º Distrito Policial; foi relatado que ele havia sido pego furtando cabos no viaduto da Dez de Dezembro com a Leste-Oeste; a informação que foi passada, a princípio, era para eu ir lá e identificar os cabos, se eram cabos nossos; os cabos eram nossos; era um local em que prestamos serviços, nós cuidamos da iluminação do viaduto, é uma iluminação ornamental; o prejuízo sempre tem, tem que repor os cabos e a instalação; já houve outros furtos no local; não sei se a grade havia sido rompida; minha equipe presta serviço de iluminação viária, ali é o pessoal de ornamental que faz o reparo; já houve outro furto lá, para ter o furto tem que ter o rompimento do obstáculo; a gente tenta se precaver” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Consoante se vê dos depoimentos acima, bem como da própria confissão do denunciado, verifica-se que WILSON, por meio de escalada de um pilar de concreto, adentrou por um buraco na grade que dava acesso à iluminação do viaduto, rompendo a fiação, cerca de 15m (quinze metros), não obtendo êxito diante da chegada dos policiais militares no local. Sua ação é confirmada pelo vídeo de mov. 1.11, em que se vê WILSON andando por dentro das grades.
Assim, tem-se de concreto o depoimento dos policiais militares, do representante da empresa vítima, além da própria confissão do denunciado, não havendo dúvidas a respeito da tentativa de subtração. Por outro lado, consoante os mesmos depoimentos, ficou evidenciado que o denunciado não teve a posse tranquila dos fios, não havendo a consumação do delito de furto por circunstâncias alheias àvontade do agente.
Ressalta-se que o réu foi abordado ainda no local da subtração. A doutrina apresenta, com alguma variação, quatro teorias para explicar a consumação do crime de furto: a) a concretatio (basta tocar a coisa); b) a apprehensio (é suficiente segurá-la); b) a amotio (exige-se que a coisa seja removida de lugar); e d) a ablatio (a coisa é colocada no local desejado pelo autor do furto, em segurança). A jurisprudência, no entanto, consagrou uma posição intermediária entre as duas últimas teorias, restando pacificado que o furto se consuma quando o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. HABEAS CORPUS.
1. Na apreciação do recurso especial, houve expressa menção à circunstância de que foi comprovada a divergência pretoriana nos moldes do art. 225, do Regimento Interno daquela Corte.
2. Houve a resolução da questão jurídica envolvendo o momento da consumação do crime de furto, e não nova análise sobre valoração de prova.
3. A norma contida no inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de determinados comportamentos reputados criminosos para abranger situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal.
4. A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto, porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração. A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima.
5. A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado.
6. Ordem denegada. (HC 89389, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00472 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 365-371) - grifei. Assim, pode se falar que o crime descrito na denúncia se deu em sua modalidade tentada, eis que a coisa não foi, efetivamente, retirada da esfera de vigilância da vítima, não havendo, ademais, a inversão da posse.
Em outro vértice, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Isto porque, no caso em análise, não estão presentes os pressupostos para aplicação do referido princípio, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada, que conduzem à atipicidade da conduta.
Nesse viés, consoante relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 39.1, WILSON ostenta condenações por crimes anteriores, vindo a praticar novo delito de furto, razão pela qual entendo não estarem preenchidos os requisitos acima. Ademais, o valor da fiação, por si considerada, em R$ 300,00 (trezentos reais), à época, representava mais de 21% do valor do salário mínimo, no ano de 2024, sendo tal valor significativo.
Nessa esteira de entendimento, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. BEM AVALIADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. TELEVISÃO AVALIADA EM R$ 440,99. DEVOLUÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, não há como se afirmar o desinteresse estatal na repressão da conduta praticada, já que o delito de furto foi perpetrado mediante o rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
3. O fato de o produto do furto ter sido devolvido à vítima, por si só, não é circunstância apta a configurar a atipicidade da conduta delitiva pela aplicação do princípio da insignificância.
4. Não é possível reconhecer a existência de dissídio pretoriano, ante a incidência da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1790625/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019) O fato de o crime não ter consumado não retira a gravidade concreto do delito. De tal modo, não há que se aplicar ao caso o princípio ora defendido. Desta forma, amolda-se sua conduta ao tipo legal descrito no artigo 155, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
II.1) Das qualificadoras de rompimento de obstáculo à subtração e escalada, previstas no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal: A qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não restou configurada. Isto porque, embora os policiais militares tenham destacado que havia um buraco na grade, onde somente uma pessoa de estatura baixa e magra poderia passar, não há certeza de que tenha sidoo réu que rompeu essa proteção.
Conforme declaração do representante da vítima, outros furtos já haviam ocorrido no local. Assim, havendo dúvida de que a grade tenha sido rompida pelo denunciado, é de afastar a incidência desta qualificadora. Por outro lado, a qualificadora de escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, restou devidamente configurada. Consoante os depoimentos das pessoas ouvidas nos autos, vê-se que WILSON escalou o pilar de concreto existente, para ter acesso ao local e tentar realizar a subtração.
Nesse sentido, o laudo de exame de local de mov. 6.1, destacou que “na estrutura do pilar localizado no terço esquerdo do viaduto, ao longo de uma altura aproximada de 3,00 m (três metros), observou-se a presença de sujidades recentes, com as características daquelas produzidas por escalada, destinadas ao acesso da região inferior do viaduto, onde se encontra instalada uma iluminação ornamental” (grifos meus).
Assim, restou devidamente configurada referida qualificadora. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico,antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu WILSON CARLOS MOREIRA, é de rigor a sua condenação nas sanções do 155, § 4º, inciso II, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II.2) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada parcialmente procedente, condenando-se o denunciado WILSON CARLOS MOREIRA, nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o réu WILSON CARLOS MOREIRA como incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena que passo a individualizar: III.1) Pena base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal àespécie; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 39.1; esclareço que não estou considerando a condenação proferida nos autos nº 0003578- 30.2012.8.24.0026, a qual será sopesada na 2ª fase da dosimetria da pena; considero, porém, nesta fase, as condenações proferidas nos autos nºs 000346-15.2006.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhas, transitada em julgado em 21.08.2006, e 0003040- 47.2011.8.24.0135, da Vara Criminal de Navegantes/SC, transitada em julgado em 13.09.2016, não havendo que se falar em “bis in idem”; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, sendo comum nos crimes contra o patrimônio, a busca pelo lucro fácil; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base; g) as consequências foram inerentes ao tipo penal; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nadacontribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Esclareço que parti do mínimo legal e acresci 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão dos maus antecedentes, conforme acima justificado. III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: O réu é reincidente, conforme se verificado do relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 39.1, constando a condenação proferida nos autos nº 0003578-30.2012.8.24.0026, da Vara Criminal de Guaramirim/SC, transitada em julgado em 21.08.2013.
De tal modo, incide a circunstância agravante de pena prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que agravo a pena privativa de liberdade aplicada em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por outro lado, o réu confessou a prática do crime, estando presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, reduzo a pena privativa de liberdade aplicada em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante a ser considerada. III.3) Causas de diminuição e de aumento: Considerando o reconhecimento do crime tentado, conforme fundamentação supra, verifica-se a presença da causa geral dediminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, do Código Penal. Assim, reduzo a pena em 1/3 (um terço), esclarecendo que a redução se deu nesse patamar, tendo em vista que o réu percorreu grande parte do “iter criminis”, porquanto já havia adentrado pela grade de proteção e cortado a fiação, e somente não obteve êxito na consumação do delito, por ter sido abordado pelos policiais militares.
Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada. III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em de 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado.
III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto.
No entanto, nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou noestrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No presente caso, o réu permaneceu preso preventivamente do dia 14.03.2024 até a presente data, de moo que, descontado esse período, tem-se que o condenado já cumpriu 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias da pena imposta, sendo manifesto o preenchimento do requisito objetivo para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, aplico, a detração, considerando o tempo de prisão provisória já decorrido e determino que o condenado inicie o cumprimento da pena ora aplicada em regime aberto, a ser cumprido mediante as seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno, das 21 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) não ausentar-se da localidade onde reside por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial; b) comprovar o exercício de trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e c) comparecer mensalmente perante o Juízo de Direito da sua residência para informar e justificar suas atividades.III.6) Da substituição da pena: Incabível a substitução da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenado é reincidente, estando ausente o requisito subjetivo previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal.
III.7) Da suspensão condicional da pena: Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, por ser o condenado reincidente, estando ausente o requisito subjetivo previsto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. III.8) Da revogação da prisão preventiva: Por outro lado, considerando que o condenado respondeu ao processo preso preventivamente e, não obstante a superveniência de sentença condenatória, porém, tendo em vista que o início de cumprimento da pena se dará em regime aberto, conforme acima estabelecido, revogo a prisão preventiva e concedo ao condenado o direito de apelar desta sentença em liberdade.
III.9) Do valor mínimo para indenização: Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerandoos prejuízos sofridos pelo ofendido”. A inovação trazida pela Lei nº 11.719/2008, ao permitir ao magistrado penal fixar um valor mínimo ao dano ocasionado pela infração penal, efetivou o direito da vítima que se via, anteriormente, com um título executivo pendente de liquidação.
Vale lembrar que o quantum estabelecido na sentença penal não impede que o ofendido busque também, na seara cível, apurar o dano efetivamente sofrido. Com efeito, o inciso IV apenas determinou a fixação de um valor mínimo. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.585.684-DF , de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, constante no Informativo 588, tendo em vista a prioridade do ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima, “o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de o fazer”.
Não obstante o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo da reparação dos danos, pois não disponho de elementos suficientes para tanto. III.10) Disposições finais:
1. Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu WILSON CARLOS MOREIRA, se por outro motivo não estiver preso.
2. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
3. Em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, comunique-se à vítima no endereço por ela indicado ou por meio eletrônico, caso tenha feito essa opção.
4. Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com a Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários aos defensores nomeados nestes autos: a) para o Dr.
ALFREDO LIMA PINTO – OAB/PR nº 99.063, em R$ 600,00 (seiscentos reais), por ter apresentado a resposta à acusação de mov. 57.1 e atuado em audiência de instrução em favor do réu (mov. 90.1), justificando o valor abaixo da tabela em razão de ter o advogado deixado de apresentar as alegações finais, obrigando o juízo a nomear outra profissional para o ato (mov. 104.1); e b) para a Dra. BEATRIZ GISELE DE ALMEIDA URGNANI – OAB/PR nº 84.253 (mov. 104.1), em R$ 600,00 (seiscentos reais), por ter apresentado as alegações finais de mov. 107.1, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão.
Após o trânsito em julgado:a) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip” , para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 831 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária. e) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 02 de setembro de 2024. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
4. No mais, a resposta preliminar de mov. 57.1, de imediato, não ilide a imputação o bastante para ensejar um juízo primário de improcedência, não alcançando, portanto, o fim visado, já que os fundamentos nela deduzidos não autorizam uma decisão prematura de modo a impedir o Ministério Público de produzir a prova da acusação, não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal.
É caso, portanto, para a instauração da ação penal, chamando o princípio da instrução, já que não se vislumbra a necessidade de determinar nenhuma diligência de ofício.
5. Nos moldes do artigo 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2024, às 15h45min, na modalidade telepresencial.6. Intimem-se e requisitem-se.
7. Ciência ao Ministério Público.
8. Por fim, tendo em vista parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu. O réu WILSON CARLOS MOREIRA encontra - se preso preventivamente, desde o dia 15.03.2024, ou seja, há 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, conforme decisão de mov. 10.1 .
Nesta data, analisando as peculiarid ades do caso concreto, tenho que ainda permanece a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Com efeito, conforme já observado pela decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva (mov. 10.1), a neces sidade da prisão para resguardar a ordem pública está demonstrada pela periculosidade concreta do agente, evidenciada pela reiteração criminosa.
Isso porque, consta no relatório de antecedentes extraído do Sistema Oráculo (mov. 39.1) que o acusado WILSON é reincidente, ostentando condenação por furto, perante a Vara Criminal de Navegantes - SC (autos nº 0003040-47.2011.8.24.0135), e por estupro de vulnerável, perante a Vara Criminal de Guaramirim (autos nº 0003578-30.2012.8.24.0026/2012), estando em cumprimento de pena em ambos os crimes. Isso demonstra que ele tem a atividade criminosa como seu meio de vida e, uma vez em liberdade, poderá voltar a praticar seus ilícitos.
Além disso, diante da ausência de alteração fática capaz de ensejar a reanálise do caso, não se mostra viável, nestas circunstâncias devidamente comprovadas nos autos, a concessão da liberdade provisória aorequerente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, em reanálise da situação prisional do réu, entendo que continuam presentes os motivos que fundamentaram a decretação da prisão, em especial, para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WILSON CARLOS MOREIRA . Londrina, 21 de maio de 2024. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)