PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0015744-40.2025.8.16.0001
Vistos.
1. Acolho a emenda a inicial de seq. 20, por meio do qual a parte autora apresentou demonstrativo de débito.
2. Trata-se de ação monitória que tem como fundamento proposta de acordo assinada pelo requerido (seq. 1.7) e cálculo do débito (seq. 20.2). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA . CONTRATO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO HÁBIL. EXISTÊNCIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 784, inc . III, do Código de Processo Civil, o instrumento particular de confissão da dívida, sem a assinatura de duas testemunhas, não possui força executiva. Desse modo, o referido instrumento é apto a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, que demanda a instrução por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo. Precedente do STJ .
2. As provas dos autos demonstram que a confissão de dívida assinada pelo recorrente foi clara ao especificar as condições do negócio celebrado pelas partes, incluindo entre as disposições a necessidade de acordo entre a empresa ré e empresa terceira.
3. Não verificada a condição suspensiva estipulada contratualmente, não se pode cogitar a condenação da parte devedora .
4. A confissão de dívida assinada pelo requerido mostra-se insuficiente para execução do direito do autor, quando desacompanhada do implemento da condição suspensiva, imprescindível à produção de efeitos do negócio jurídico ajustado entre as partes.
5. Recurso conhecido . Apelo não provido (TJ-DF 0732152-85.2023.8 .07.0001 1860319, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - DISPENSA DE FORMALIDADE PARA FINS MONITÓRIOS - LESÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA -
SENTENÇA
MANTIDA. -A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer - Para o ajuizamento da ação monitória entende-se ser "exigido a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, prova escrita apta a respaldar a demanda monitória que deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente." (REsp 1.713 . 774.) - O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor é título hábil para comprovar a existência do débito ali reconhecido, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua cobrança via ação monitória - Não lesão hábil a anular contrato quando sequer indiciário o vício. (TJ-MG - AC: 10116180022331001 Campos Gerais, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) Assim, cabível o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil/2015.
2. Em caso de pedido de inclusão no Juízo 100% Digital, que constitui a implementação do processo e de seus atos pela via eletrônica, nos termos das Resoluções 345/20; 372/21 e 378/21 do CNJ e o Decreto Judiciário 321/21 do TJPR. Quanto às principais regras procedimentais, destacam-se: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil.
Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Assim, na eventualidade de que a parte autora tenha optado pela inclusão, havendo a identificação do endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado (artigo 3º do Decreto Judiciário 321/21 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), a opção prevalecerá até eventual oposição justificada da parte contrária, a qual deverá ser formalizada até o momento da contestação (artigo 2º do Decreto Judiciário 321/21 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
Assim, determino a implementação do Juízo 100% Digital para o presente caso. Anote-se, acaso ainda não conste no sistema. Por conseguinte, a realização da comunicação pessoal (intimação, citação ou notificação) deverá ocorrer pelos meios eletrônicos indicados pela parte, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos. 231, 246, 270 do Código de Processo Civil/2015.
3. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
4. A citação deve ser feita pelo correio com AR. Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça.
5. Fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (artigo 701, “caput”). Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Advirta-se o requerido que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 701, § 5º, c/c. artigo 916 do Código de Processo Civil/2015).
Ainda, que para qualquer manifestação nos autos deverá estar representado por patrono regularmente constituído nos autos.
7. No caso da citação por edital ou de citação por hora certa, não sendo constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial (art. 72, II, do Código de Processo Civil/2015).
8. Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias.
9. Após, intimem-se as partes para dizerem sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação. Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil/2015 pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015.
10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
11. Intimações e diligências necessárias. . Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito