Autos nº. 0015744-49.2026.8.16.0019
I - Ante o contido em ev. 15.1, altere-se a classe processual para "193 - Produção Antecipada da Prova", comunicando-se o Distribuidor, inclusive para fins de posterior compensação. No caso dos autos, a parte autora pretende a exibição dos contratos indicados para "subsidiar eventual adoção das medidas judiciais cabíveis". Destarte, com fundamento no art. 381, III, do CPC, recebo a inicial de produção antecipada de provas.
Registro, desde logo, que a presunção de veracidade de que trata o art. 400 do CPC só se admite no pedido incidental de exibição de documentos formulado no procedimento comum, o que não se aplica ao caso de produção antecipada de prova, cuja sentença, aliás, será meramente homologatória. No que tange ao pedido de tutela de urgência para a exibição imediata dos documentos, indefiro, uma vez que eventuais alegações de descontos indevidos desbordam do escopo desta demanda, cujo objeto limita-se unicamente à exibição documental.
Outrossim, não há demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) que justifique a concessão da medida em caráter liminar, sem a prévia e regular manifestação da instituição financeira ré.
II - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os contratos indicados e entabulados com a parte autora. No mesmo prazo, embora não se admita defesa na produção antecipada de provas (art. 382, §4°, do CPC), a parte ré poderá justificar eventual não exibição do documento, mas, caso considerada ilegítima pelo juízo a recusa, a pretensão inicial será considerada resistida e o requerido estará sujeito aos ônus de sucumbência (interpretação extensiva dos arts. 390 e 399 do CPC aliada à jurisprudência do STJ sobre o procedimento em questão).
III - Com a apresentação do documento ou/e manifestação da parte ré, manifeste-se a parte autora, também em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem para sentença.
IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de junho de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito