Intimação
D- Órgão
- Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, JOANA D'ARC ALVES DE LIMA
- Advogados
- CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), EDSON CHAVES FILHO (OAB 51335/PR), GUILHERME HENRIQUE HAMADA (OAB 61991/PR), JENIFER JOYCE FERRONI (OAB 72150/PR), EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES (OAB 69310/PR), AUGUSTO HIDALGO DIORIO (OAB 68427/PR), MARINETE VIOLIN (OAB 17033/PR), CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB 45167/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015744-64.2026.8.16.0014 Recurso: 0015744-64.2026.8.16.0014 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Regime Previdenciário Agravante(s): JOANA D'ARC ALVES DE LIMA Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina
Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Joana D’Arc Alves de Lima em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 660, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil..
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
