PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
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DECISÃO
1. Os autos vieram conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pela parte embargante (e. 126.1) em face da r. decisão de e. 122.1, alegando, em apertada síntese, que referido decisum é contraditório pois, no que tange à alegação de excesso, exige uma dilação probatória, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade.
2. Recebo os embargos de declaração e os REJEITO sob os seguintes fundamentos. O pedido formulado embora nominado de Embargos de Declaração, em essência, não o é, eis que a parte embargante não aponta nenhuma das causas legais permissivas da interposição deste recurso, limitando-se apenas a pleitear a alteração do posicionamento já externado por este Juízo. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, pois são apelos de integração e não de substituição.
O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são admitidos, ainda, no caso de erro material. A decisão de e. 122.1 foi expressa quanto à matéria aventada, não havendo qualquer erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, da leitura do decisum impugnado, vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi devidamente apreciada, com a exposição de todas as razões de fato e de direito, Esclareço que a exceção de pré-executividade se mostra pertinente desde que as questões fomentadas pela parte possam ser reconhecidas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Dessa forma, o excipiente deve alegar por meio de exceção matéria de ordem pública, tais como pressupostos processuais e condições da ação.
As matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecer e declarar de ofício. Ressalta-se que tal possibilidade, cinge-se aos casos em que é evidente a ausência dos requisitos do título executivo, em especial por lhe faltar liquidez, certeza ou ser inexigível, ocasião em que o Juiz, examinando a prova produzida pelo opoente, pode trancar o cumprimento de sentença, por ausência dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, qual seja, o próprio título, que se desconstitui.
No caso, a alegação de excesso de execução demandaria instrução probatória para o fim de se apurar eventual equívoco na indicação do montante exequendo, não sendo matéria de ordem pública. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 526, DO CPC, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALCANCE DA FINALIDADE DA NORMA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE NÃO RECEBE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO BANCO DIANTE DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.RECEBIMENTO DO EXPEDIENTE COMO PETIÇÃO NOS AUTOS PARA CONHECIMENTO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que interessa o excesso de execução, em virtude de verificação da intempestividade da impugnação e não se tratando de matéria de ordem pública, não pode ser conhecida”. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1369017-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 29.07.2015) (TJ-PR - AI: 13690176 PR 1369017-6 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 29/07/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1624 10/08/2015) g.n.
Com o devido respeito ao subscritor da petição de e. 126.1, embargar de declaração para se contrapor ao mérito da decisão constitui opção que, para além de fugir dos estritos limites da espécie recursal, prolonga desnecessariamente o feito, mormente porque a decisão é passível de recurso, via adequada para postular a reforma dos entendimentos deduzidos. Portanto, enfatizo, todas as questões levantadas pela parte embargante já foram exaustivamente decididas e devidamente afastadas no pronunciamento judicial, não havendo mais o que se discutir.
Não identificado, assim, nenhum dos vícios decisórios de omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os embargos de declaração, ainda que possuam finalidade de prequestionamento. Nesse sentido, tem decidido o e. TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA ABORDADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração somente são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício. Se não há defeito, não devem ser acolhidos os Embargos com único fim de prequestionamento. (TJPR - 3ª
C. Cível - EDC - 1325321-7/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 19.05.2015.) g.n. Assim, pretende a parte embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual, via de regra, pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. A guisa de explicitação, o julgador, à luz da estrutura jurídica do sistema processual de 1973 e do atual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Neste sentido, recentíssimo precedente do STJ, já sob a égide do Novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
3. Destarte, como houve o enfrentamento suficiente e preciso da matéria submetida à análise deste juízo, sem qualquer incoerência na correspondente decisão, a REJEIÇÃO dos embargos de declaração é medida que se impõe, permanecendo como lançada a decisão.
4. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para análise da petição de e. 121.
5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito