PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0015744-84.2024.8.16.0030 Processo: 0015744-84.2024.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): SÉRGIO KELLER JUNIOR
I. Trata-se de prisão em flagrante de SÉRGIO KELLER JUNIOR, ocorrida no dia 11.05.2024, pela prática, em tese, do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento). Foram ouvidos os condutores, a testemunha e o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme nota de culpa. Lavrou-se auto de apreensão. Foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de SÉRGIO KELLER JUNIOR, eis que observadas as formalidades legais.
II. Da análise dos elementos contidos no auto de prisão em flagrante, bem se constata que o custodiado faz jus à concessão da liberdade vinculada. Verifica-se que o conduzido não possui antecedentes criminais (evento
7) e declarou perante a autoridade policial ter endereço fixo na Comarca e ocupação lícita (evento 1.10), de modo que não se constata que sua liberdade poderá significar perigo à eventual aplicação da lei penal ou à ordem pública, razão pela qual reconheço como presentes os requisitos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e, tenho que o flagranteado faz jus à concessão da liberdade provisória.
Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória sem fiança ao indiciado SÉRGIO KELLER JUNIOR, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do presente benefício. Expeça-se alvará de soltura clausulado, cumprindo-o de modo integral, se por outro motivo não estiver preso.
III. Ciência ao Ministério Público.
IV. Oportunamente, à distribuição Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito