77) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (08/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
77) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (08/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA, SUELI APARECIDA BRILHADORI
Advogados
TAMIREZ CRISTINA BRILHADORI FERREIRA (OAB 74487/PR), CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR), ALMIR PAULO WERLANG (OAB 126327/PR)
Processo: 0015744-86.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.039,54 Polo Ativo(s): GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA representado(a) por SILVANO FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): SUELI APARECIDA BRILHADORI Despacho Esclareço à parte autora que a valoração da prova emprestada produzida nos autos, assim como das demais provas já produzidas, e sua suficiência para demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora ou modificativos, extintivos e impeditivos do seu direito será realizada por oportunidade da prolação de sentença.
Isso porque é vedada a manifestação do Juízo quanto a tal ponto, nesse momento processual, já que isso importaria em pré-julgamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. No mais, cumpra-se a decisão de seq.
71. Int.-se. Em Maringá, 25 de agosto de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA, SUELI APARECIDA BRILHADORI
Advogados
TAMIREZ CRISTINA BRILHADORI FERREIRA (OAB 74487/PR), CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR), ALMIR PAULO WERLANG (OAB 126327/PR)
Processo: 0015744-86.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.039,54 Polo Ativo(s): GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA representado(a) por SILVANO FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): SUELI APARECIDA BRILHADORI Decisão interlocutória
1. Defiro a produção de prova emprestada dos autos de n. 0016322-49.2025.8.16.0018, visto que, embora tais documentos tenham sido originados dos autos em apenso, a parte ré já promoveu sua juntada ao feito, inexistindo prejuízos às partes. Então, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação acerca dos referidos documentos.
2. Defiro a prova oral solicitada por ambas as partes. Paute-se a audiência de instrução na modalidade semipresencial e remetam-se os presentes autos a um dos juízes leigos integrantes do quadro deste Juízo para instruir e depois elaborar projeto de sentença. Disponibilize-se, por certidão no processo, o link para acesso à audiência pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
Quanto à prova testemunhal, se foi requerida, anoto que cabe ao próprio advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, sendo que a intimação será realizada pela via judicial apenas quando comprovada a frustração da intimação feita pelo advogado (art. 455, caput e § 1º do CPC). Se a(s) parte(s) que arrolou testemunha(s) não é representada por advogado, deverá ser intimada para indicar, no prazo de cinco dias, o endereço para viabilizar a intimação da(s) testemunha(s) pela via judicial, sob pena de, não o fazendo, dar-se por precluso o direito da parte de produzir a prova testemunhal quanto à(s) testemunha(s) que não comparecerem na audiência de instrução independentemente de intimação judicial.
3. Não há que se falar em “reafirmação” da inversão do ônus da prova, visto que a pessoa jurídica autora está no polo ativo, incumbindo a ela provar os fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do do CPC.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
53) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
53) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR)
Processo: 0015744-86.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.039,54 Polo Ativo(s): GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA representado(a) por SILVANO FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): SUELI APARECIDA BRILHADORI Decisão interlocutória
1. Considerando que os autos de n. 0016322-49.2025.8.16.0018 versam sobre o domínio do veículo de placa AIM-6426, o qual é originou a cobrança objeto destes autos, reconheço a ocorrência de conexão entre os feitos e determino o apensamento daqueles autos neste processo principal, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes.
2. Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer quem pretende ouvir em audiência de instrução, sob pena de serem ouvidas somente as 3 primeiras, caso a produção da prova seja deferida. No mesmo prazo, que não será prorrogado, deverá a parte autora dar cumprimento ao disposto na decisão de seq. 43 quanto à prova emprestada solicitada sob pena de indeferimento de tal meio probatório.
Apresentada a manifestação pela parte autora, abra-se vista à parte ré, por igual prazo.
3. Após, conclusos no AGR. 2.03. Int.-se. Em Maringá, 09 de junho de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR)
Processo: 0015744-86.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.039,54 Polo Ativo(s): GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA representado(a) por SILVANO FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): SUELI APARECIDA BRILHADORI Decisão interlocutória Por força do disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, no rito sumaríssimo, cada parte tem o direito de arrolar no máximo três testemunhas.
Assim, devolvo à parte autora o prazo de cinco dias para indicar três testemunhas dentre as diversas que arrolou para serem ouvidas em audiência. Dentre as diversas provas requeridas pela parte autora, há o requerimento de produção de prova emprestada oriunda dos autos nº 0016322-49.2025.8.16.0018. Mas a parte não específica qual é a prova que pretende obter do referido processo. Assim, oportunizo à parte autora, requereu a produção da prova, o prazo de cinco dias para indicar especificamente qual(is) prova(s) produzida(s) naqueles autos pretende utilizar na presente demanda, anotando que cabe à parte interessada na produção de prova emprestada juntar a cópia dos documentos, áudios ou vídeos dos quais conste a prova requerida, o que deverá ser feito nesse mesmo prazo.
Juntadas as provas emprestadas que a parte autora pretende produzir, oportunize-se o prazo de cinco dias para a parte contrária, querendo, se manifestar sobre a prova, inclusive a respeito da sua admissibilidade. Então, voltem conclusos para deliberar sobre a produção das demais provas requeridas pela parte autora (oral e documental). Int.-se. Em Maringá, 29 de abril de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
37) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
37) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR)
Processo: 0015744-86.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.039,54 Polo Ativo(s): GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA representado(a) por SILVANO FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): SUELI APARECIDA BRILHADORI Decisão Interlocutória Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar que a parte autora é ME/EPP e pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.
O deferimento da antecipação da tutela jurisdicional exige a presença do perigo na demora: não cabe antecipar tutela sem que haja risco de ineficácia da tutela final, se o autor tiver de esperar a sentença. Aqui, a inicial não alega nem demonstra qualquer perigo de dano para interesse relevante do reclamante, que possa resultar do adiamento do reconhecimento de seu direito em sentença. A consequência prática que pode advir caso ela tenha razão e a tutela jurisdicional não seja antecipada resume-se a mero prejuízo patrimonial, que não é irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, até onde se sabe, e como se deve presumir, a parte ré não é conhecidamente insolvente. E, não se vislumbra, nem foi alegada, nenhuma circunstância que poderia dificultar a satisfação da obrigação no momento oportuno. Nem há nos autos indícios que o réu esteja dissipando seu patrimônio no intuito de fraudar eventual e futura execução. Se o dano que pode resultar da não antecipação da tutela jurisdicional é reparável e não há circunstância nos autos que evidencie haver alguma circunstância que poderá dificultar a reparação, não há risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano.
Isso posto, indefiro a tutela provisória de urgência. Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no da . Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SILVANO FERREIRA DE SOUZA
Advogados
CARLOS HENRIQUE MURARO MENDES (OAB 96196/PR), LARISSA APARECIDA FERNANDES (OAB 108208/PR), CARLOS ANDRÉ GOUVEIA SCAFF (OAB 70321/PR)
Processo: 0015744-86.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.039,54 Polo Ativo(s): GKF GOOD KICK SERVIÇOS LTDA representado(a) por SILVANO FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo(s): SUELI APARECIDA BRILHADORI Decisão interlocutória De acordo com o artigo 8º, § 1o, inciso II da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Para os efeitos dessa lei, para ser considerada microempresa, a empresa deve auferir em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. E, no caso de empresa de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Ainda, conforme prevê o art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006, não pode se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: “I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput; (...)
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;(...)” No caso em tela, as certidões das Juntas Comerciais juntadas aos autos indicam que a pessoa jurídica demandante possui diversas filiais (seq. 1.6), bem como que seu sócio administrador também figura do quadro societário de outra pessoa jurídica, a ver, MVS serviços Administrativo Transporte e Sorveteria, ltda. (seq. 1.5). Assim, e de modo a demonstrar que a pessoa jurídica demandante pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, notadamente porque não esbarra em nenhuma das vedações previstas nos incisos do da antes citados, determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) Balanços da receita anual do último exercício disponível da pessoa jurídica demandante e de todas as suas filiais (seq. 1.6); b) contrato social das demais pessoas jurídicas em atividade, nas quais o sócio da demandante figura do quadro societário, no caso, MVS serviços Administrativo Transporte e Sorveteria, ltda. (seq. 1.5); c) Balanços da receita anual do último exercício disponível da pessoa jurídica indicada no item anterior; d) Nota fiscal do negócio jurídico que se cobra ou se executa Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador ou do reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial.
art. 373
4. Quanto ao pedido de exibição de documentos pela parte autora, formulado pela parte ré, esclareço que é da parte autora o ônus de provar a regularidade dos procedimentos relativos ao leilão do veículo, os quais originaram a cobrança objeto destes autos, o que ela alega, aliás, ter cumprido. É, aliás, da parte autora o ônus de provar o que alegou, até mesmo pela regra geral de distribuição do ônus da prova.
Logo, o pedido para que a parte autora apresente documentos consiste na verdade num requerimento de exibição de documentos, e não tem pertinência. O que a parte ré quer é que o juiz determine quais documentos deve apresentar para cumprir o ônus de que é dela. Isso é descabido e não autorizado pela norma, e, ademais, contradiz o espírito da norma. Não cabe ao juízo, ou ao adversário, dizer a uma das partes como ela deve produzir a prova que a ela compete produzir.
Provar é ônus, não obrigação. O autor e o juízo não podem obrigar o réu a provar nada. O contrário também é verdadeiro. A parte prova se quiser e conseguir. Se não o faz, descumpre o ônus e suporta as consequências. Se tenta fazê-lo, mas apresenta os documentos errados, ou incompletos, descumpre o ônus e sofre as consequências, mas o faz no gozo da sua liberdade de agir e gerir seus interesses no processo.
É claro que uma parte pode requerer que a outra exiba documentos que detém, mas apenas quando a exibição serve para cumprir o ônus probatório de quem a requer. Não o de quem detém o documento. É despropositado pretender a parte ré exigir do autor documentos que, se existirem e forem apresentados, provarão as teses da parte ré, contradizendo as do autor. E é isso que fez o réu, aqui. Razão por que indefiro o pedido de exibição de documentos, por tratar-se de prova impertinente.
5. Quando ao pedido de prova documental, esclareço que as partes podem realizar a juntada das provas que entenderem pertinentes até o momento da realização da audiência de instrução. Juntado documento novo, cumpra-se o art. 19 da Portaria 3/2019 do Juízo.
6. Defiro a expedição de prova documental, consistente na expedição de ofício ao Detran/PR, para que preste as seguintes informações sobre o veículo Ford/Courier, placa AIM6426: i) histórico completo de propriedade; ii) a existência de comunicação de registro de venda a partir do ano de 2018, em que a parte ré afirma ter alienado o veículo a terceiro. Vindo a resposta, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
7. Esclareço à parte ré que as demais informações solicitadas não são pertinentes para o deslinde do feito, visto que a discussão nestes autos não versa sobre infrações de trânsito, até porque as infrações podem ser registradas em nome de qualquer pessoa que esteja na condução do veículo, independendo de quem seja o proprietário do bem. Ainda, não há pertinência quanto à indicação dos condutores vinculados às autuações, até porque a controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo débito perseguido na inicial.
Por fim, não há que se falar no deferimento de produção de prova acerca dos documentos relativos ao procedimento adotado em relação ao leilão pela parte autora, por pedido formulado pela parte ré, pois incumbe à parte autora a prova da regularidade da constituição do crédito que persegue nestes autos.
8. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e, após, esclareço que este processo deverá aguardar que os autos de n. 0016322-49.2025.8.16.0018 estejam aptos para prolação de sentença conjunta.
9. Int.-se. Em Maringá, 30 de julho de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %
art. 2º
Lei 9.099/95
Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual. Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema. A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente. A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099. As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão. A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int.-se. Em Maringá, 10 de outubro de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &
art. 3º, § 4º
Lei Complementar nº 123/2006
Podem, todavia, ser substituídos por: a) documento enviado ao Simples Nacional, onde conste o faturamento do último exercício, ou; b) última declaração do imposto de renda, ou; c) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. Decorrido o prazo, se não houver a juntada, voltem conclusos para extinguir. Em Maringá, 23 de setembro de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &