PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-89.2025.8.16.0017 Processo: 0015744-89.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): CCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): Débora Talita Barbosa Glenda Siqueira Silva
1. CCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ajuizou ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios com pedido liminar em face de DÉBORA TALITA BARBOSA e GLENDA SIQUEIRA SILVA, narrando que: a) no dia 23/05/2024, as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Ubirajara, n.º 07, Jardim Lucianópolis, Maringá-PR, pelo prazo de vinte e quatro meses, mediante pagamento de aluguel no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); b) a parte ré está inadimplente com os alugueis vencidos em 20/04 e 20/05, totalizando o débito de R$ 2.600,00; c) a ré apresentou caução no valor de R$ 1.300,00, pago na assinatura do contrato; d) além do inadimplemento das obrigações financeiras, a ré estaria descumprindo cláusulas contratuais e normas básicas de convivência, promovendo reiteradas perturbações de sossego aos demais moradores; e) foi realizada notificação extrajudicial no dia 03/04/2025, mas a ré persistiu com os comportamentos irregulares.
Em sede liminar, pretende seja determinada a desocupação do imóvel. Ao final, pugna pela rescisão do contrato de locação de imóvel e pela condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva devolução da posse do imóvel. Juntou documentos (evento 1.1/1.9). Certificou-se terem sido recolhidas as custas iniciais (evento 13). Proferida decisão, que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de: a) juntar comprovante da caução prestada pela locatária, bem como demonstrativo de cálculo que considere o referido valor; b) esclarecer o responsável por representar a sociedade autora na procuração de evento 1.2; c) esclarecer a prestação de caução para o pedido de despejo liminar, já que não apresentado fundamento específico e, ainda, pleiteado em juízo valor inferior ao legalmente exigido com caução (três alugueis) (evento 15).
Intimada (evento 16), a parte autora juntou manifestação e documentos (eventos 21.1/21.5). Esse o relato.
2. Recebo a emenda à inicial (evento 21).
3. Do pedido liminar de despejo. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, pretende o autor a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata desocupação do imóvel pela ré, que teria deixado de efetuar o pagamento do aluguel desde abril de 2025.
Evidenciada a probabilidade do direito do autor, diante do contrato de locação juntado no evento 1.4, firmado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado em 24/08/2024 e findando em 24/05/2026. Não obstante, a locatária não estaria realizando os pagamentos, sendo suficiente, a princípio, a declaração da parte autora nesse sentido, já que não pode fazer prova de fato negativo. Consigne-se que, por se trata de mora ex re, ou seja, que decorre da própria natureza ou das circunstâncias da obrigação, é desnecessária a notificação do locatário.
Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR CONCEDIDA. PLEITO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA. - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO QUE RESTA PREJUDICADO. PARTE QUE JÁ DESOCUPOU O IMÓVEL. - LEGITIMIDADE DE PARTE. TESE NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.- DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, NO CASO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECORRENTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE AO DEIXAR DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030200-37.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.07.2022) – destacou-se. Além disso, é possível vislumbrar também o perigo de dano, haja vista que a ré, apesar de continuar residindo no imóvel, não tem feito o pagamento dos alugueis ao autor, exercendo irregularmente o uso da propriedade.
Ademais, a Lei de Locações em seu artigo 59, § 1º, admite a concessão de liminar, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, listando ainda os fundamentos que autorizam a medida. No caso, a parte autora oferece como caução o próprio crédito a receber, considerando que o saldo devedor de aluguel é superior a quantia exigida como caução, o que tem sido admitido pela jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º DA LEI Nº 8.245/91 ATENDIDOS. MORA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO SEU TERMO (ART. 397 DO CC). PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. OFERTA DA PRÓPRIA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A constituição em mora decorre do inadimplemento da obrigação, conforme preconiza o art. 397 do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.2. O entendimento firmado por este Órgão Colegiado é no sentido de que a caução pode se dar mediante depósito, de bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta de direito de crédito, inclusive do próprio crédito locatício buscado na demanda originária.3.
Assim, considerando que o agravante pretende ofertar a própria dívida como garantia e que esta supera em muito o valor da caução representada por 3 meses de aluguel, deve ser dado provimento ao recurso, para possibilitar a substituição da caução e o imediato despejo. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092056-31.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c PEDIDO DE COBRANÇA E LIMINAR.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR, CONDICIONANDO O DESPEJO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE AO DE 3 (TRÊS) ALUGUERES, REJEITANDO O OFERECIMENTO DO VALOR DA DÍVIDA COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO, NOTADAMENTE QUANDO ESTE SUPERA O VALOR CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, COMO NO CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONTRATO QUE SE ENCONTRA, EM TESE, DESPROVIDO DE GARANTIA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074893-38.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.03.2024) Por fim, registre-se que o contrato de evento 1.5 está desprovido de qualquer garantia. Desta feita, verificam-se devidamente cumpridos os requisitos do artigo 59, § 1º e inciso IX da Lei de Locação: Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)
IX – A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso dos autos, a ré prestou caução em dinheiro no valor de R$ 1.300,00 (um mil, trezentos reais), que atualizado perfaz a monta de R$ 1.406,41 (um mil, quatrocentos e seis reais, quarenta e um centavos), conforme informado pela parte autora no evento 21.1.
Tal valor, contudo, é inferior ao montante devido pela ré, não sendo suficiente para garantia da locação. Neste sentido:
EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA . LOCAÇÃO. ART. 59, § 1º, LEI Nº 8.245/1991 . CONTRATO GARANTIDO COM CAUÇÃO. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR CAUCIONADO. COMPENSAÇÃO QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR MEDIANTE CAUÇÃO PELO AUTOR . ADMISSÃO DO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. PROVIMENTO.
1 . É admissível a concessão liminar de despejo em contrato de locação de imóvel garantido por caução, quando verificado que o valor caucionado resta completamente absorvido pelo débito de alugueres inadimplidos, configurando verdadeira extinção da garantia, sujeitando-se o autor, todavia, à prestação de caução, em conformidade com a norma do § 1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/1991.2 . Segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, em consonância com orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a utilização do crédito locatício por período equivalente ou superior a 3 (três) meses para efeitos de caução pelo locador, a fim de se permitir a concessão do despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991.3 .
Agravo de Instrumento à que se dá provimento, julgando-se prejudicado o Agravo Interno. (TJ-PR 01029555420248160000 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025 - destacou-se) Anote-se que o valor atualizado do débito foi indicado pela parte autora no evento 21.1, fls. 03, instruído com os cálculos de eventos 21.4 e 21.5. 3.1.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando o despejo da ré do imóvel objeto da locação, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, (artigo 59, § 1º da Lei n° 8.245/91), restando substituída a caução pelo próprio crédito do autor, limitado ao importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), equivalente a 3 meses de aluguel. 3.2. Expeça-se mandado de intimação da ré, a fim de que promova a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. 3.3.
Alerto que a ré poderá evitar a rescisão, efetuando, no prazo concedido para desocupação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de novo cálculo, incluídos aluguel, acessórios da locação, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do montante devido (artigo 62, II, da Lei 8.245/1991). 3.4. Ausente desocupação voluntária, deverá o Sr. Oficial de Justiça promover o despejo forçado.
Caso a parte ré não promova a retirada de seus pertences do imóvel, tendo em conta a vedação de recebimento de novos bens ao depositário público desta comarca (cf. Ofício n.° 002/2022 da Direção do Fórum), a mudança deverá ser depositada em mãos de Depositário Particular, a ser custeado pela parte autora, até ulterior decisão, competindo ainda à parte autora recolher as custas necessárias para o transporte da mudança até o depósito (mesmo no caso da gratuidade judiciária, eis que se trata de diligência a ser realizada no interesse da parte autora, inexistindo meios deste Juízo realizar a mudança isenta de custas), nos termos do artigo 65, § 1º da Lei de Locação.
4. Diligências. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil. 4.1. Do CEJUSC propriamente dito (telepresencial, semipresencial ou presencial). Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador. Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 4.1.1.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º). 4.1.2. Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, inciso II). 4.1.3.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 4.1.4.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 4.1.5. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 4.1.6.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias e, havendo tempo hábil, mantenha-se a audiência outrora designada e, informado o endereço atualizado, renove-se o cumprimento deste despacho. 4.1.6.1. Apenas se inexistir tempo hábil para intimação do autor e consequente citação do réu com a antecedência necessária, redesigne-se a audiência via CEJUSC. 4.2. Do CEJUSC via Fórum Virtual de Conciliação.
Considerando a Portaria nº 01/2022, expedida pela Exma. Juíza Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Comarca de Maringá, caso remetidos os autos ao CEJUSC e seja o feito enquadrado para remessa ao Fórum Virtual de Conciliação CEJUSC, deve o Cartório adotar as seguintes medidas: 4.2.1. Cite(m)-se o(s) réu(s) acerca da inicial (e emenda, sendo o caso) e documentos que a acompanham, para se habilitar no processo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio de Advogado devidamente constituído, para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, informando e-mail onde receberá as notificações, intimando-se a parte autora por meio do Advogado constituído. 4.2.2.
Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo inclusive encaminhar manifestações dentro da própria plataforma, sendo que as negociações ficarão abertas pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.2.3. Salvo se resultar em acordo, as informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do artigo 166, §1º do Código de Processo Civil. 4.2.4.
Havendo habilitação de Advogado pela parte ré e informação de e-mail, remetam-se os autos ao Fórum Virtual de Conciliação e, caso encerrado sem acordo, o prazo para contestação terá início a partir do encerramento do Fórum de Conciliação Virtual, pelo CEJUSC, que gerará uma movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema Projudi (Portaria 01/2022 – CEJUSC, item 2.11). 4.2.5.
No mesmo ato de citação, deve a parte ré ser INTIMADA de que, caso não haja habilitação de Advogado e informação de e-mail para início do Fórum Virtual de Conciliação dentro do prazo consignado, o prazo para contestar tem início a partir da certidão a ser lançada pelo Cartório, dando conta do decurso do prazo sem apresentação das informações. 4.3. Do prosseguimento do feito após a tentativa de conciliação 4.3.1.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.2. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.3.3. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, havendo necessidade de fundamentação concreta.
5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito