Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO DE CAMPOS
- Advogados
- VIVIANE FICHA BRAZ (OAB 66265/PR), BRENDA EDUARDA DE BASTOS (OAB 124253/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015744-98.2026.8.16.0035 Processo: 0015744-98.2026.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$10.181,78 Autor(s): Marcelo de Campos Réu(s): BANCO INTER S.A.
PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA
Vistos e examinados.
1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC.
2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais envolvendo as partes acima mencionadas. O autor alega que foram realizadas, sem sua autorização, duas transferências via PIX em 04/03/2026, no valor de R$ 87,99 cada, totalizando R$ 175,98, em favor da segunda requerida, sustentando falha na prestação dos serviços das rés. Ainda, alega que registrou boletim de ocorrência e buscou administrativamente a restituição dos valores, inclusive por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem sucesso.
Além disso, sustenta a existência de falha na prestação dos serviços da parte ré. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés se abstenham de efetivar ou autorizar novas transferências PIX em favor da segunda requerida, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Fundamento e decido.
3. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
