PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015746-35.2020.8.16.0017 Processo: 0015746-35.2020.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.145,15 Autor(s): SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): EDUARDO GERMOJESCHI
1. Relatório dos autos na decisão de evento 107.1, que indeferiu o pedido do réu para baixa da alienação fiduciária, bem como determinou a remessa dos autos ao arquivo. Manifestação da autora no evento 110.1, solicitando a transferência do valor depositado nos autos, reiterando o pedido no evento 117.1. Baixa definitiva dos autos pelo Distribuidor (evento 114.1). Esse o relato do essencial.
2. Primeiramente, registre-se que, quando da determinação de arquivamento definitivo do feito (evento 107), inexistia a vinculação do aludido depósito a estes autos, pois a pendência de valores obsta o arquivamento definitivo. Porém, verifica-se que a Secretaria, em 07/04/2022, efetuou a vinculação de depósito a estes autos, no valor de R$ 19.129,79 (evento 111). Desta feita, considerando que o réu purgou a mora, tendo realizado depósito nos autos, no valor de R$ 18.145,15, em data de 05/08/2020 (evento 40.3), constata-se que o depósito vinculado no evento 111 se trata do aludido valor, acrescido da correção de poupança.
3.
Ante o exposto, proceda-se ao levantamento do valor depositado (evento 111) em favor da autora, por meio de alvará eletrônico, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015746-35.2020.8.16.0017 Processo: 0015746-35.2020.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.145,15 Autor(s): SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): EDUARDO GERMOJESCHI
1. Trata-se de ação de busca e apreensão julgada procedente diante da purgação da mora pelo réu, tendo o veículo sido restituído ao mesmo (evento 61). O réu foi condenado ao pagamento das custas, honorários, bem como das despesas processuais referente aos atos de remoção e apreensão do veículo (evento 77). Determinada a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e despesas judiciais e extrajudiciais, em razão da gratuidade concedida ao réu no evento 61 (evento 90).
Certificado o trânsito em julgado (evento 97). O réu solicitou a intimação do autor para comprovar a baixa do gravame de alienação fiduciária (evento 104).
2. Indefiro o pedido de evento 104 por ausência de comprovação de resistência da instituição na diligência eis que, diante da quitação do financiamento, deverá o réu solicitar declaração de quitação junto ao banco para posterior retirada do gravame do documento junto ao Detran, o que dispensa intervenção do juízo.
3. No mais, sendo o réu (vencido) beneficiário da justiça gratuita, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as baixas necessárias.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, EDUARDO GERMOJESCHI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015746-35.2020.8.16.0017 Processo: 0015746-35.2020.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.145,15 Autor(s): SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): EDUARDO GERMOJESCHI
1. Relatório dos autos na sentença de evento 77, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo autor para acrescer à sentença a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais indicadas no evento
50. O réu opôs embargos de declaração (evento 82). Contrarrazões (evento 87).
2. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. O réu opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na sentença de evento 77, sob o argumento de que no evento 50 o autor se refere às custas processuais, porém o réu é beneficiário da justiça gratuita, não devendo ser condenado ao pagamento das referidas, bem como, que o autor extrapolou os limites da lide, posto que na inicial não indicou todos os valores que pretendia receber.
Inicialmente, cumpre salientar que, no evento 50, o autor pugnou pela condenação do réu ao pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais, pedido este que havia sido realizado na inicial (evento 1.1, p. 05), não havendo que se falar que o autor extrapolou os limites da lide. Contudo, verifica-se que o réu é beneficiário da justiça gratuita, concedida no evento 61 e, embora seja possível a condenação do mesmo ao pagamento das custas e despesas judiciais e extrajudiciais, resta suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 2.1.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para o fim de suspender a exigibilidade da cobrança das custas e despesas judiciais e extrajudiciais, em razão da gratuidade concedida ao réu no evento
61. 3. No mais, permanecem inalteradas as disposições da sentença. Observar o lá determinado.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, EDUARDO GERMOJESCHI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015746-35.2020.8.16.0017 Processo: 0015746-35.2020.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.145,15 Autor(s): SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): EDUARDO GERMOJESCHI
1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de EDUARDO GERMOJESCHI, em que houve a apreensão do veículo descrito na inicial, depositado em mãos do autor e seguida da citação do devedor (evento 31). Em seguida, o réu promoveu a purgação da mora, realizando depósito nos autos (evento 40), tendo o autor informado que o bem foi devolvido ao réu, mas alegou que os valores depositados são insuficientes, eis que necessário o pagamento das despesas extrajudiciais (evento 50.1).
Proferida sentença de procedência que declarou purgada a mora diante do depósito integral do débito, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários e concedeu ao mesmo o benefício da gratuidade judiciária (evento 61). Opostos embargos de declaração pelo autor alegando omissão no julgado no tocante à condenação do réu ao pagamento das despesas extrajudiciais suportadas pela instituição para a apreensão do bem (evento 65.1).
Contrarrazões aos embargos (evento 73).
É o relatório.
Decido.
2. Dos embargos de declaração. Alega a parte autora omissão no julgado, no tocante à condenação do réu ao pagamento das despesas suportadas para apreensão do bem. De fato, a sentença nada mencionou a respeito das despesas processuais. Passo à análise. Na petição de evento 50.1 o autor alegou que desembolsou os seguintes valores para apreensão do veículo: R$ 2.065,72 de custas judiciais, além da quantia de referente a remoção e de quanto a apreensão do veículo, requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, EDUARDO GERMOJESCHI
Advogados
SANDRO ROGÉRIO PASSOS (OAB 31767/PR), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), VÂNIA DE CASSIA FARIAS PASSOS (OAB 75365/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015746-35.2020.8.16.0017 Processo: 0015746-35.2020.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.145,15 Autor(s): SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): EDUARDO GERMOJESCHI
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de EDUARDO GERMOJESCHI. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte ativa aduz que firmou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia do bem CAMINHÃO MARCA MERCEDES BENZ, MODELO L 1620, COR PRETA, ANO FABRICAÇÃO 2008, ANO MODELO 2008, CHASSI 9BM6953048B595364, RENAVAM 009.***.***-09, PLACA AQK6315 e que o requerido está inadimplente, somando a dívida atualizada o montante de R$18.145,15 (dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e quinze centavos).
Diz ter notificado o requerido acerca do débito, constituindo-o em mora e, em razão disso, requereu o deferimento da liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida a liminar (mov. 13.1), a parte passiva fora citada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias e/ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias úteis. O veículo foi localizado aprendido pelo Oficial de Justiça (mov. 22.1). Dentro do prazo assinalado para a purgação da mora, o requerido compareceu ao feito e depositou, integralmente o valor da dívida R$18.145,15 (dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e quinze centavos) – mov 40.3, pleiteando, conseguinte, a devolução do bem.
O veículo, por isso, lhe foi restituído, conforme Certidão de mov. 46.1. JÁ no mov. 50.1, o Banco peticionou alegando a incompletude do depósito, uma vez que não englobou as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pugnando pela intimação da parte passiva para complementação no prazo de 48h, a qual, intimada, se manifestou no mov. 58.1. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
R$ 400,00
R$ 6.000,00
Os documentos juntados nos eventos 50.2 e seguintes comprovam os gastos do autor para apreensão do bem, e considerando o princípio da causalidade e que o réu deu causa à presente ação, deixando de pagar em dia as parcelas do financiamento, ainda que tenha havido a purgação da mora e restituição do veículo em seu favor, as despesas desembolsadas pelo autor para remoção do bem devem ser suportadas pelo mesmo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – REQUERIDO REALIZOU PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTES – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À TOTALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, CAPUT, DO CPC – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0003328-73.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
IMPROCEDÊNCIA. REQUERIDO REALIZOU PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE QUEM DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO FOI A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS QUE TERIAM SIDO PAGOS APÓS A PROPOSITURA DA LIDE, MAS ANTES DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IRRELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À TOTALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORRETA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC).1. A ação foi proposta em razão do não pagamento do contrato, logo, o pagamento do débito no curso do processo não afasta o princípio da causalidade, de modo que a sucumbência deve recair sobre quem deu causa à propositura da lide.2. Neste sentido: “(...) O pagamento da dívida pelo devedor na ação de busca e apreensão, configura reconhecimento do direito alegado na inicial, o que implica na extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC), impondo-se ao requerido o ônus do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, devendo-se, entretanto, ressalvar-se o pagamento dos honorários, já efetuado pelo devedor, sob pena de configurar indevido enriquecimento sem causa do credor, vedado pelo art. 884/CC.2.
Apelação Cível à que se dá parcial provimento.” (TJPR - 17ª
C. Cível - 0004317-28.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 12.05.2020) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0005426-14.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 28.09.2020) 2.1. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, acrescer à sentença a fundamentação supra e ainda, acrescer à parte dispositiva da sentença: “Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais indicadas pelo autor na petição de evento 50.1, referente aos atos de remoção e apreensão do veículo”.
3. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições do julgado. Observar o lá determinado.
4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da purgação da mora: Cinge-se a controvérsia em saber se a purgação da mora, nas ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária, regidas pelo Decreto-Lei nº. 911/69 deve englobar custas, honorários de advogado e demais despesas processuais. Sobre o tema, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça já caminha, uníssona, na direção de afirmar que tais verbas não integram os valores previstos no art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, porquanto possuem caráter meramente processual e que não interferem no depósito da dívida contratual remanescente para fins de purgação da mora, a qual deverá ser aquela apontada pela parte autora na petição inicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DEVEDORA FIDUCIÁRIA QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO PELO ARTIGO 3º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/69. PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA. VERBAS DE CARÁTER PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003861-15.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 21.12.2020) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a purgação da mora somente pode ser reconhecida mediante o pagamento integral do débito nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, nos termos do REsp nº 1.418.593-MS. As custas processuais e os honorários advocatícios não incorporam a integralidade da dívida pendente para efeito de purgação da mora, conforme estabelece o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. (TJPR - 5ª C.Cível - 0010600-98.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 30.04.2019) Isto posto, observa-se, no caso, que a parte autora depositou, integralmente, o valor da dívida apontada pela parte autora, qual seja R$18.145,15 (dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e quinze centavos) – mov 40.3, pelo que deve ser reconhecida, conseguinte, a purgação da mora e a extinção de direito material havida entre as partes.
II.2. Do reconhecimento do pedido: De mais a mais, tendo havido, tão somente, a purgação da mora e se abstido a parte autora de contestar o feito, é imperativo que se reconheça, na hipótese, ter havido reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, inc. III, “a”, do Código de Processo Civil. II.3. Da gratuidade da Justiça (CPC/2015, Art. 98 e ss): Ante os documentos que instruem o feito (mov. 58.2-58.4), entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte ré não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo.
Assim defiro a gratuidade da justiça.
III.
DISPOSITIVO
Diante do que acima exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, ante o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, “a”, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, declaro purgada a mora e extinta a relação de direito material havida entre as partes. Condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte passiva, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC).
Concedo, em favor da parte passiva, os benefícios da gratuidade processual, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital.