PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015747-92.2022.8.16.0035 Processo: 0015747-92.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOCENILDO JOSE SCHWAB
Vistos.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida no mov. 139.1 deliberou o seguinte quanto aos bens apreendidos: Com relação à substância entorpecente apreendida, determino a sua imediata incineração, mediante termo nos autos, caso não tenha sido utilizada integralmente para a feitura do laudo pericial definitivo. Oficie-se para esse fim. Destrua-se a balança de precisão e as demais embalagens apreendidas, posto que objetos imprestáveis.
Intime-se o acusado JOCENILDO JOSÉ SCHWAB, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição do aparelho celular apreendido, desde que comprovada a origem lícita do bem, mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o acusado JOCENILDO JOSÉ SCHWAB, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a restituição do veículo apreendido (VW/GOLF – NVX1H30/PR), desde que comprovada a propriedade documental do bem.
Quanto ao valor apreendido, assim restou decidido ao mov. 200.1: “Quanto ao valor apreendido, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ”. É o relato necessário.
DECIDO.
2. Em relação ao veículo, verifica-se que a restituição é objeto da ação nº 0008180-05.2025.8.16.0035, atualmente com recurso pendente de julgamento. Portanto, deixo de deliberar a respeito.
3. Quanto ao celular apreendido, proceda-se conforme determinado na sentença (Intime-se o acusado JOCENILDO JOSÉ SCHWAB, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição do aparelho celular apreendido, desde que comprovada a origem lícita do bem, mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente). 3.1. Em caso de inércia do interessado, proceda-se a destruição.
4. Quanto ao dinheiro apreendido, considerando que o acórdão do mov. 231.2 manteve o indeferimento do pedido de restituição, ratifico o perdimento e determino a transferência dos valores à SENAD, nos termos do art. 1.009 do CNCGJ.
5. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 220) INDEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015747-92.2022.8.16.0035 Processo: 0015747-92.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOCENILDO JOSE SCHWAB
Vistos.
1. Trata-se de ação penal em face de JOCENILDO JOSE SCHWAB, condenado pela prática do delito disposto no artigo 33, §4º, da lei 11.343/2006 (mov. 176). Após o trânsito em julgado, a defesa pugnou o levantamento do valor apreendido nos autos, eis que possui poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 210). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, pois a origem lícita do montante apreendido não foi comprovada pelo réu durante a instrução processual (mov. 217.1).
É o relato
DECIDO.
2. Conforme dispõe o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, é cabível o perdimento de bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência da prática do tráfico de drogas, sempre que não comprovada sua origem lícita, recaindo sobre o acusado o ônus de demonstrar tal licitude. Nos presentes autos, foi apreendida a quantia de R$ 40.442,00 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), que se encontrava em posse do acusado, conforme auto de exibição e apreensão acostado às fls. 02 do mov. 1.16.
Após regular instrução processual, sobreveio condenação definitiva do réu pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (movs. 176.1 e 180). Importante ressaltar que, durante toda a tramitação do feito, o réu não apresentou qualquer elemento probatório capaz de comprovar a origem lícita dos valores apreendidos. Diante da ausência de comprovação da licitude da quantia e considerando a condenação pelo crime de tráfico de drogas, resta evidente a presunção de que o montante apreendido decorre da atividade ilícita, motivo pelo qual o pedido de restituição não merece prosperar.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015747-92.2022.8.16.0035 Processo: 0015747-92.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOCENILDO JOSE SCHWAB
1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu (mov. 224.1), vez que tempestivo.
2. Considerando que a Defesa informou que irá apresentar as razões finais nos termos do §4º do art. 600, do CPP, remetam-se, no prazo de 05 (cinco) dias, os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015747-92.2022.8.16.0035 Processo: 0015747-92.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOCENILDO JOSE SCHWAB
1. Trata-se de requerimento elaborado pelo Ministério Público em que pugna pela concessão de indulto em relação à pena de multa, mov. 202.1.
Decido.
2. Observa-se que o(s) acusado(s) faz(em) jus ao benefício do indulto. Nos termos do artigo 12 do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, o indulto coletivo pode ser concedido às pessoas, nacionais ou migrantes, condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Por sua vez, o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do que dispõe o art. 1º, II, a Portaria nº 75 de 2012 do Ministério da Fazenda. O montante da multa é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não houve a prática dos crimes impeditivos previstos no art. 1º do Decreto 12.338/2024.
3. Isto posto, DEFIRO o pedido ministerial e, por consequência, nos termos do artigo 12 do Decreto nº 12.338/2024, concedo indulto natalino em favor de JOCENILDO JOSE SCHWAB, declarando extinta a punibilidade em relação à pena de multa, com fundamento no , do Código Penal. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015747-92.2022.8.16.0035 Processo: 0015747-92.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOCENILDO JOSE SCHWAB Vista ao Ministério Público acerca do pedido de mov. retro.
Int. e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - Celular: (41) 3434-8451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015747-92.2022.8.16.0035 Processo: 0015747-92.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOCENILDO JOSE SCHWAB Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, eis que tempestivo.
À secretaria para que cumpra os itens 39 e 42 da Portaria n. 01/2021. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora constantes do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
Janeiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PROCESSO Nº 0015747-92.2022.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: JOCENILDO JOSE SCHWAB
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
JOCENILDO JOSE SCHWAB, brasileiro, RG n° 12.498.728-8/PR, nascido em 15/04/1991, com 31 anos de idade na data dos fatos, natural de Pinhão/PR, filho de Matilde Aparecida Portela Schwab e Irenildo José Schwab, residente e domiciliado na Rua Itaberai, n° 47, bairro Guatupê, em São José dos Pinhais/PR, ou Rua Itaoca, n° 254, casa 02, bairro Guatupê, em São José dos Pinhais/PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática do seguinte fato: “Em 06 de outubro de 2022, por volta das 21h30min, em via pública, na Rua Pedro Karwowski, próximo ao numeral 401, Bairro Guatupê, Jardim Itajuba, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado JOCENILDO JOSE SCHWAB – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava e transportava drogas , com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 17g (dezessete gramas), fracionados em 7 (sete) buchas, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”; e (ii) mais certa quantia, não suficientemente especificada nos autos, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, ambas substâncias causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, encontradas e apreendidas, no interior de um veículo VW/Golf, no qual estava o denunciado.
Após a apreensão de referidas substâncias entorpecentes e a menção, pelo denunciado, de que a “cocaína” se destinava à venda e que possuía mais drogas no interior de sua moradia, foi dado prosseguimento à abordagem policial, ocasião em que o denunciado, acompanhado dos policiais militares, dirigiu-se à residência localizada na Rua Itaoca, n° 254, casa 02, Bairro Guatupê, Jardim Itajuba, onde foram localizados mais certa quantia de drogas e itens relacionados ao tráfico de drogas.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - Celular: (41) 3434-8451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015747-92.2022.8.16.0035 Processo: 0015747-92.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOCENILDO JOSE SCHWAB O Ministério Público ofertou denúncia (mov. 51.1) em desfavor de JOCENILDO JOSE SCHWAB pela prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
O indiciado apresentou defesa prévia (mov. 72.1), por intermédio de Procurador constituído. Defendeu que os fatos não aconteceram como narrados na denúncia, o que provará durante a instrução. O artigo 41 do Código de Processo Penal dispõe que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Da análise do presente feito, constata-se a presença dos requisitos a que alude o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como as condições exigidas para a propositura da presente ação penal. O exame da verossimilhança da versão dos fatos expostos na peça acusatória estão diretamente ligados a conduta praticada pelo acusado, a qual restou evidenciada pelas provas produzidas e documentos juntados aos autos.
A prova da materialidade e indícios de autoria encontram-se, a princípio, demonstrados pelo termo de depoimento de testemunhas (movimento 1.2/1.5), auto de apreensão (movimento 1.6), boletim de ocorrência (movimento 1.12) e auto de constatação de substância entorpecente (Mov. 1.8), não sendo caso de aplicação do disposto no art. 395 do CPC. Sendo assim, recebo a denúncia ofertada em desfavor de JOCENILDO JOSE SCHWAB, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006.
Em cumprimento ao previsto nos artigos 602, inciso III e 603 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado. Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo dia 21 de novembro de 2022, às 16 horas e 15 minutos, na forma semipresencial, uma vez que se trata de feito urgente (réu preso), conforme autorizado pelo art. 3º, I, da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022, modificado pela Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022-GP/CGJ.
Esclareço que a audiência se realizará através da plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessada através do computador ou aplicativo do celular. Será providenciada a criação da sala de reunião no referido programa, cujo acesso será por meio de um link enviado aos e-mails fornecidos, lembrando que tanto a parte quanto o procurador deverão ter acesso à internet (wi-fi ou móvel) bem como equipamento com câmera e microfone.
Faculta-se às partes e testemunhas, também, o comparecimento presencial ao Fórum para realização do ato. Façam-se as seguintes recomendações para a videoconferência: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado(a), sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo "headset" (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets); d) estar utilizando vestimenta adequada; e) ficar cerca de um braço distante da câmera, para melhor visualização do participante.
Deverá também constar da intimação que caso o réu, vítima ou a testemunha não se sinta confortável em prestar depoimento por meio de videoconferência, poderá comparecer ao fórum, na data e hora designada, para ser ouvida. No momento da intimação, deverá o oficial de justiça verificar se as testemunhas a serem ouvidas dispõem de equipamento necessário (computador ou telefone com acesso à internet) para que que participem do ato por videoconferência, certificando-se, em caso positivo, os respectivos contatos.
Se houver policiais arrolados como testemunhas de acusação, estes deverão ser requisitados para a autoridade competente, comunicando que a inquirição será por videoconferência, facultando-se também a presença no fórum. Determino, ainda, que o réu seja interrogado por videoconferência, uma vez que a medida se mostra mais célere e prática, evitando-se deslocamentos e otimizando-se o tempo de todos os envolvidos, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório.
Caso a defesa prefira que o interrogatório seja feito na forma presencial, deverá solicitar a medida a este Juízo, em até dois dias. Caso necessário, expeça-se carta precatória/mandado de intimação regionalizado para intimar a testemunha ou ré para participar do ato por videoconferência na data designada por este Juízo, encaminhando-se as informações necessárias para acesso à sala virtual, com prazo de 10 dias para cumprimento.
Em cumprimento ao previsto nos artigos 602, inciso III e 603 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, comunique-se o recebimento da denúncia contra os réus ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado. Cite-se e intime-se o réu.
Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - Celular: (41) 3434-8451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015747-92.2022.8.16.0035 Processo: 0015747-92.2022.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Indiciado(s): JOCENILDO JOSE SCHWAB Notifique-se o denunciado, por mandado, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído.
Não sendo apresentada defesa no prazo indicado, ser-lhe-á nomeado defensor para fazê-lo (art. 55, caput e §§1º a 3º da Lei nº. 11.343/06). Intimem-se. DA INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA O Ministério Público ao oferecer a denúncia requereu a incineração da droga apreendida, preservando-se pequena quantidade para contraprova. Primeiramente cumpre ressaltar que as perícias criminais sempre são feitas com uma amostra da droga apreendida, e não a sua totalidade.
Ademais, mesmo que seja deferida a incineração, é guardada uma quantidade suficiente para a realização de eventual contraprova. No presente caso, a droga apreendida está armazenada em uma sala da Delegacia Regional de São José dos Pinhais, local que não é apropriado o armazenamento da substância. Assim, ante a inexistência de um local adequado e seguro para armazená-la, torna-se necessária à sua imediata incineração.
Registre-se, ainda, que não haverá qualquer prejuízo para a Defesa do réu, pois já foi encaminhada ao Instituto Médico Legal certa quantidade de droga para ser periciada – movimento 21.1, bem como deverá ser resguardada quantidade suficiente de substância entorpecente para realização de eventual contraprova, caso necessário. Ante todo o exposto, considerando o disposto artigo 50, §3º da Lei 11.343/2006, AUTORIZO a incineração das substâncias relacionadas pela autoridade policial no nos autos de constatação – movimento 1.8 e descritos acima, vez que já foi encaminhada a quantidade necessária para a elaboração do laudo pericial, devendo a Autoridade Policial preservar porção suficiente para a realização de eventual contraprova.
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JOCENILDO JOSE SCHWAB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0015747-92.2022.8.16.0035
Vistos.
1. Deixa-se de designar a audiência de custódia diante da impossibilidade técnica noticiada pela autoridade policial para realização desse tipo de audiência, quer na modalidade presencial, quer na virtual, durante o plantão judiciário no âmbito do Foro Regional de São José dos Pinhais, pelos motivos expostos no SEI nº 0048726.65.2019.8.16.6000. Assim, justificada a não realização da audiência de custodia não há que se falar em ilegalidade da prisão.
Com o expediente forense, voltem os autos para designação imediata da referida audiência de custódia. Dito isso, passo a apreciar a prisão em flagrante do autuado.
2. Não houve notícia de abuso ou violência policial, inexistindo providências a serem tomadas neste aspecto.
3. Trata-se de auto de prisão em flagrante que culminou na segregação de JOCENILDO JOSÉ SCHWAB, em data de 06/10/2022, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Constata-se da comunicação que foram ouvidos nos respectivos autos os condutores e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constaram nos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado (art. 5º, inciso LXI a LXVI, da Constituição Federal), bem como foram observadas as formalidades legais, constantes dos artigos 302 a 306 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais a macular a peça razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
4. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, assim que receber o auto de prisão em flagrante, promover audiência de custódia com a presença do autuado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público e, nessa audiência, fundamentadamente, a) relaxar a prisão, b) conceder a liberdade provisória ou, por fim, caso haja requerimento ou requisição nesse sentido, c) converter a prisão em flagrante em preventiva.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - Celular: (41) 3434-8451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015747-92.2022.8.16.0035 Processo: 0015747-92.2022.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 06/10/2022 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JOCENILDO JOSE SCHWAB Determino que a audiência de custódia seja realizada, excepcionalmente, por videoconferência, pois, conforme informado no feito de n. 0003350-98.2022.8.16.0035, a Polícia Civil não conta com número de policiais e carros suficientes para realizar a escolta de presos até o prédio no fórum, no prazo exigido pelo art. 310 do Código de Processo Penal, sem causar grave prejuízo ao funcionamento das Delegacias de Polícia da Comarca.
Registre-se, ademais, que o procedimento realizado na forma virtual, garante a celeridade e economia na realização do ato, sem qualquer prejuízo aos direitos do flagranteado, em especial a entrevista prévia e reservada com seu advogado ou defensor, seja ele constituído ou dativo, na forma do § 1º do art. 19 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Sendo assim, designo o dia 7 de outubro de 2022, às 15h30min, para a realização do ato por videoconferência.
Em tal oportunidade, será deliberado a respeito da necessidade de manutenção da custódia cautelar. Promovam-se as comunicações necessárias. Intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído, se existente. Caso o flagranteado não tenha Defensor constituído, deverá ser intimado o advogado indicado pela OAB, previamente inscrito na lista do plantão de advogados, para participar do ato. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
Nesse sentido: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e validade da abordagem policial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 30 porções de cocaína e R$ 1.826,00 em dinheiro, durante abordagem policial em local conhecido pelo tráfico. O apelante requer sua absolvição por alegada insuficiência probatória e a restituição do valor apreendido, afirmando que sua origem é lícita.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi válida e se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, além da possibilidade de restituição do valor apreendido.III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi legítima, justificada por fundadas razões, dado o comportamento suspeito do apelante em local conhecido por tráfico de drogas.4.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e dinheiro.5. O valor apreendido não foi comprovado como de origem lícita, o que justifica o perdimento conforme a legislação vigente.6. A defesa não apresentou elementos suficientes para desconstituir a condenação, e a versão do apelante não se sustenta diante das provas.IV.
Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, § único; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 386, inc. II e VII, e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.390, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1250627, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; TJPR, Apelação Crime 0000547-46.2018.8.16.0080, Rel.
Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª C.Criminal, j. 18.11.2020; TJPR, Apelação Crime 0001226-15.2019.8.16.0176, Rel. Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, 3ª C.Criminal, j. 23.07.2020; TJPR, Apelação Crime 0002734-62.2021.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 28.03.2022; TJPR, Apelação Crime 0007143-91.2023.8.16.0170, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2024; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0061266-22.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.01.2025) Portanto, considerando que o valor em espécie foi apreendido no contexto de tráfico de drogas, e não há indicativos que comprovem ser fruto de atividade lícita, o confisco dos valores se revela adequado, estando em consonância com o que determina a legislação e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
3.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado.
4. Quanto ao valor apreendido, decreto seu perdimento em favor da União e determino sua transferência à SENAD, nos termos do artigo 1.009 do CNCGJ.
5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
art. 107, II
Assim, nas mesmas circunstâncias de tempo acima mencionadas, no interior da residência localizada na Rua Itaoca, n° 254, casa 02, Bairro Guatupê, Jardim Itajuba, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado JOCENILDO JOSÉ SCHWAB – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 410 (quatrocentos e dez gramas), da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, disposta em um pacote; e (ii) mais certa quantia, não suficientemente especificada nos autos, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”, ambas substâncias causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Policiais Militares, embaixo de um móvel, disposto na cozinha da residência.
Assim, ao total, foram encontrados com o denunciado 507g (quinhen tos e sete gramas), da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína” e 427g (quatrocentos e vinte e sete gramas), da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”.
Registre-se que, ainda, foram objetos de apreensão: (i) 01 (um) telefone celular, da marca motorola, (ii) diversos pinos vazios, (iii) uma balança de precisão, (iv) 40.442,00 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) e o (v) veículo VW/Golf 1.6, de placas NVX1H30/PR, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), termo de promessa legal (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), termo de interrogatório (mov. 1.10), nota de culpa (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.12), documentos digitalizados (nos quais consta a autorização de ingresso na residência - mov. 1.16), manifestação (mov. 17.1) e termo de audiência (mov. 35.1).” Notificado (mov. 68.1), o acusado apresentou defesa prévia (mov. 72.1).
A denúncia foi recebida em 27/10/2022, sendo designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1). No decorrer da instrução, foram ouvidos os policiais GREGORY GASPAR DE FREITAS PROCEK e LUIZ FERNANDO SOKOLOSKI, bem como as testemunhas TAMIRES FERNANDES RORIGUES e DEBORA EVELYN DE OLIVEIRA (mov. 116.5). Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado JOCENILDO JOSE SCHWAB (mov. 116.6).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado JOCENILDO JOSE SCHWAB em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Quanto à pena, na primeira fase, requereu seja a pena-base fixada acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias do crime. Na segunda fase, reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea. Nada requereu na terceira fase.
Disse ser incabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requereu sejam perdidos em favor da União o valor em dinheiro, a balança de precisão e o veículo apreendido. Pugnou pela restituição do celular apreendido ao proprietário (mov. 132.1). Em alegações finais, a Defesa do acusado JOCENILDO JOSE SCHWAB pugnou pelo reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão, bem como do acesso ao celular do acusado.
Requereu a absolvição do réu, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação do art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006. Aduziu seja fixado o regime aberto. Requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pugnou pela concessão do direito de o réu recorrer em liberdade. Requereu a restituição do veículo, do celular e do dinheiro em espécie (mov. 137.1).
É a síntese do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, promovida pelo Ministério Público, em desfavor de JOCENILDO JOSE SCHWAB, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. I. PRELIMINAR a) Do pedido de conversão do feito em diligência A Defesa requereu, em sede preliminar, a conversão do feito em diligência, a fim de que a Polícia Militar seja oficiada para encaminhar a este Juízo o histórico de deslocamento da viatura envolvida na ocorrência, com o objetivo de comprovar que o local da abordagem do acusado é distante cerca de 2km (dois quilômetros) da casa dele. Em que pese o argumento defensivo, tem-se que tal diligência não é necessária e não prejudica o julgamento do mérito do processo.
Isso porque o boletim de ocorrência de mov. 1.12 indica em seu corpo tanto o endereço da abordagem como o da casa do réu, de sorte que, por mera consulta em mapas eletrônicos, é possível aferir, com precisão, a distância entre os locais – o que se aproxima, de fato, a 2km (dois quilômetros). Assim, por ser a prova irrelevante – posto que o fato que se pretende provar já encontra-se bem demonstrado nos autos –, indefiro o pleito de conversão formulado pela Defesa, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
No mais, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, sendo certo que as demais matérias aventadas pela Defesa atinente à prova se confundem com o mérito e nele serão analisadas.
II. II. MÉRITO De pronto, pelo exame dos autos, evidencia-se que não existem provas aptas a ensejar um decreto condenatório em desfavor do acusado em função da prática do crime de tráfico de drogas, conforme passo a demonstrar. O policial militar GREGORY GASPAR DE FREITAS PROCEK, em seu depoimento judicial, relatou que a equipe estava em patrulhamento, quando avistou um veículo com vidros escuros parado em um cruzamento.
Disse que, ao realizar a abordagem, a equipe sentiu um forte odor de maconha quando o acusado abriu o vidro do carro. Declarou que a equipe efetuou a busca veicular, momento em que encontrou uma certa quantia de substância análoga à maconha e outra certa quantia de substância análoga à cocaína. Mencionou que o acusado confessou o consumo da maconha, e que estava indo realizar a entrega da cocaína. Citou que, após a indagação da equipe, o acusado respondeu que havia mais drogas em sua residência.
Aduziu que a equipe entrou em contato com a esposa do réu, tendo esta franqueado a entrada dos policiais na residência. Pontuou que o acusado informou o local onde estava a substância, e que estava em baixo de um móvel, na cozinha. Esclareceu que, junto com a substância, foi localizada uma quantia de, aproximadamente, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Apontou que o acusado demonstrou nervosismo com a presença da viatura, sendo mais um motivo para a realização da abordagem.
Falou que as drogas encontradas dentro do carro estavam no banco do passageiro ou no chão do veículo, salvo engano. Afirmou que a cocaína estava acondicionada em porções, mas não se recorda o tamanho exato. Ressaltou que a distância do local da abordagem até a residência do abordado era inferior a 5km, salvo engano. Descreveu que na residência estava a esposa do réu e uma criança. Destacou que, salvo engano, havia 3 (três) casas no terreno.
Acrescentou que tinha 2 (dois) portões, e que um deles estava aberto. Informou que a porta estava aberta, tendo a equipe ido até lá para fazer contato verbal e visual com uma senhora. Asseverou que a senhora afirmou que aquele local era um acesso comum. Alegou que a equipe bateu no portão, mas ninguém atendeu, momento em que os agentes foram até a porta, conversaram com a mulher do acusado, pediram a autorização e realizaram a busca.
Explicou que não se recorda se o acusado participou de toda essa dinâmica. Respondeu que as drogas encontradas na residência estavam dentro de uma cômoda, debaixo da última gaveta. Disse que a maconha estava em tabletes e a cocaína dentro de um saco plástico. Declarou que o dinheiro se tratava de diversas notas trocadas. Mencionou que a esposa não foi indagada sobre as substâncias, tendo em vista a confissão do acusado.
Citou que a equipe não teve acesso ao celular do acusado, mas apreendeu o objeto. Aduziu que participou de todas as apreensões. Pontuou que não se recorda exatamente da distância entre o local da abordagem e a residência do acusado. Esclareceu que não se recorda de a equipe ter parado em outra residência nesse caminho. Apontou que não consegue identificar os policiais que aparecem nas imagens das câmeras de segurança (mov. 116.5).
O policial militar LUIZ FERNANDO SOKOLOSKI, em seu depoimento judicial, narrou que a equipe estava em patrulhamento, quando avistou um veículo com vidro insufilmado. Disse que a equipe sentiu um forte cheiro de maconha quando pediu para o acusado abaixar o vidro. Declarou que o abordado disse ser usuário, e que estava indo entregar uma certa quantidade de cocaína. Mencionou que a equipe questionou o abordado se havia mais droga em sua residência.
Citou que a equipe se deslocou até a casa, conversou com a mulher do acusado, encontrou uma vasta quantia em dinheiro e droga pronta para a venda. Aduziu que o vidro escuro do veículo motivou a abordagem. Pontuou que, salvo engano, no veículo foi localizada uma certa quantidade de cocaína. Falou que não se recorda como esta droga estava acondicionada. Esclareceu que o acusado confessou que em sua casa havia mais droga.
Apontou que não se recorda qual era a distância do local da abordagem até a residência do réu, mas que era próximo. Afirmou que na casa estava a esposa do acusado junto com uma criança. Ressaltou que a esposa do réu autorizou a entrada na residência, tendo a equipe localizado uma certa quantidade de droga no balcão da cozinha, juntamente com um alto valor de dinheiro. Descreveu que a casa era habitada.
Destacou que não sabe dizer se o acusado era proprietário do veículo, mas que estava em sua posse. Acrescentou que participou das apreensões. Informou que não se recorda de a equipe ter passado em algum outro local. Asseverou que as imagens das câmeras de segurança não estão nítidas, mas acredita que possa ser um dos policiais que aparecem nas imagens. Alegou que a esposa do acusado autorizou a busca domiciliar, tendo assinado uma autorização de busca.
Explicou que o acusado não participou da busca na residência, e que permaneceu na viatura, por motivo de segurança. Respondeu que no terreno havia várias casas, e que a do acusado não era a primeira (mov. 116.5). A testemunha TAMIRES FERNANDES RODRIGUES, em seu depoimento judicial, relatou que estava passando de ônibus, quando viu o JOCENILDO sendo abordado pelos policiais. Disse que a distância do local da abordagem até a residência do acusado é de 2km.
Declarou que havia 3 (três) policiais na abordagem, e que o acusado estava do lado de fora do veículo. Mencionou que a abordagem ocorreu por volta de 21h30min da noite. Citou que não desceu do ônibus. Aduziu que, ao chegar em casa, informou sobre o ocorrido a sua comadre, chamada BRUNA, que é ex-esposa do acusado. Pontuou que o acusado morava com a esposa, chamada MARIA EDUARDA, e a filha. Esclareceu que o veículo era do acusado (mov. 116.5).
A testemunha DEBORA EVELYN DE OLIVEIRA, em seu depoimento judicial, disse que mora nos fundos da casa da mãe do acusado. Declarou que os policiais entraram na casa da mãe do acusado, por volta de 22h20min da noite. Mencionou que havia 3 (três) policiais. Citou que sua cachorra começou a latir, momento em que abriu a janela e viu várias lanternas indo em direção a sua casa. Aduziu que se assustou, fechou a janela e esperou mais um pouco para ir lá fora, mas não havia mais ninguém.
Pontuou que visualizou 2 (dois) policiais perto da porta. Esclareceu que o acusado não mora com a mãe. Apontou que o acusado morava com sua esposa e uma criança (mov. 116.5). O acusado JOCENILDO JOSE SCHWAB, em seu depoimento judicial, relatou que estava indo ao posto de gasolina, quando viu a polícia e foi abordado. Disse que estava fumando um baseado. Declarou que os policiais pediram para que ele descesse do carro.
Mencionou que confessou aos policiais que havia droga em sua residência. Citou que disse aos policiais que estava indo na casa da sua mãe, momento em que a equipe policial foi até a casa da sua mãe e somente depois foi para a sua residência. Aduziu que a droga estava em sua casa, e que se tratava de maconha e cocaína. Pontuou que pegou a droga dias antes da abordagem para realizar a venda, mas que não chegou a comercializá-la.
Esclareceu que o dinheiro localizado em sua casa era fruto da venda da sua antiga chácara. Apontou que iria pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela droga que pegou. Falou que seu novo veículo estava em seu nome, e que recebeu como pagamento após vender sua chácara. Afirmou que não tem conta bancária, por isso guardava R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês em casa, e que este valor mensal se tratava de uma continuação do pagamento de sua antiga chácara.
Ressaltou que o dinheiro estava debaixo da sua cômoda, juntamente com a droga. Descreveu que sua esposa não tinha conhecimento da droga, apenas do dinheiro (mov. 116.6). Com efeito, verifica-se que os policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se com um veículo com vidros escuros (insufilm) parado em um cruzamento, de modo que procederam à abordagem do condutor. No decorrer da diligência, assim que o condutor baixou o vidro, os policiais sentiram um forte odor de maconha, o que motivou, então, a busca pessoal e veicular.
Foram encontradas, no carro, duas pequenas porções de maconha e cocaína. Ato seguinte, em conversa informal, quando perguntado, o acusado confessou aos policiais que venderia a cocaína e que possuía mais substâncias entorpecentes em sua residência. Os agentes, então, se deslocaram até o local e apreenderam mais uma quantidade relevante de drogas – totalizando, aproximadamente, 507g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de cocaína e 427 (quatrocentos e vinte e sete gramas) de maconha –, além de uma balança de precisão e R$ 40.442,00 (quarenta mil e quatrocentos e quarenta e dois reais).
Vale o registro de que não existem informações acerca da exata quantidade de cocaína encontrada no carro e, depois, na casa. Sabe- se, apenas, que havia uma pequena porção no interior do veículo, de acordo com os depoimentos dos policiais militares. Por outro lado, quanto à maconha, infere-se que a porção pequena localizada no carro correspondia a 17g (dezessete gramas), enquanto a porção maior, de 410g (quatrocentos e dez gramas), foi encontrada na casa.
No entanto, não deve integrar a materialidade do crime de tráfico de drogas, para esse efeito, as substâncias apreendidas no interior da residência do acusado, uma vez que a busca domiciliar se deu de maneira ilegal. Apesar da legalidade da busca pessoal e veicular ocorrida em via pública – ante a fundada suspeita representada pelo odor de maconha no interior do carro –, os policiais militares encontraram tão somente uma pequena porção de maconha (17g) e outra diminuta de cocaína (sem peso estimado), o que, aprioristicamente, não representava qualquer ligação à atividade de traficância.
Consigne-se que os policiais militares não perceberam nenhuma movimentação de traficância no local e nem mesmo localizaram eventual comprador que tenha apontado o acusado como traficante de drogas. Além do mais, o réu não trazia dinheiro consigo e nenhum outro apetrecho que sugerisse estar ele comercializando a substância. Desta feita, a busca pessoal resultou na apreensão de duas pequenas porções de drogas.
Não obstante, os policiais militares não se limitaram a conduzir o acusado para a Delegacia de Polícia e optaram por aprofundar as diligências, formulando ao réu perguntas essencialmente incriminadoras sem prova de que tivessem o cientificado acerca de seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio – e de não produzir prova contra si mesmo –, extraindo dele a confissão de que a cocaína se destinaria à venda e que na sua casa havia o depósito de mais substâncias entorpecentes.
A ausência das advertências legais, nestas hipóteses, torna ilícito, sob o aspecto jurídico, todo o conteúdo do informal interrogatório prestado pelo réu. No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante. RHC 170843 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.5.2021.
A Constituição Federal (1) impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Ademais, na linha de precedentes da Corte (2), a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova.
Isso porque o privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado acerca da possibilidade de permanecer calado. Dessa forma, qualquer suposta confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas através de tal interrogatório.
No caso, a leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão da paciente demonstra que não foi observado o citado comando constitucional. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para restabelecer a sentença de primeiro grau. Vencido o ministro Nunes Marques. (RHC 170843 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.5.2021).” Entende-se, então, sequencialmente a isso, que se a justa causa que deflagrou a apreensão do restante das drogas no domicílio do réu foi originada de uma “confissão informal” marcadamente ilícita, todo o conjunto probatório produzido a partir disso está contaminado pela ilegalidade, forte no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Ademais, vale pontuar que, embora a esposa do acusado tenha assinado um auto autorizativo de busca domiciliar (mov. 1.16), a chegada até a casa – distante cerca de 2km (dois quilômetros) da abordagem inicial – apenas foi possível diante das informações colhidas em entrevista informal (ilícita). Ainda, as imagens extraídas das câmeras de segurança da residência do réu (mov. 137.13/137.17) indicam que os policiais militares, em princípio, violaram o domicílio privado de antemão, sem qualquer autorização para tal, de sorte que apenas depois cuidaram de colher a assinatura da esposa do réu, de modo a “formalizar” a ilegalidade patente.
A ação não foi gravada pela autoridade policial e a autorização de ingresso não foi confirmada pela companheira do réu em Juízo, providências importantes que poderiam mais bem esclarecer as circunstâncias e as dúvidas quanto à diligência na casa. A esse respeito, vale destacar o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da maior exigência de provas quanto ao consentimento do morador para ingresso domiciliar, considerando as sensíveis garantias fundamentais em jogo – a intimidade e a proteção à liberdade física e à propriedade.
Veja-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. (...)
6. JÁ no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência – uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio – outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1.
Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento “deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção (“consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'”). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965).
Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3.
Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v.
Ramirez (1997) 59 Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v. Andersen (1980) 101 Cal.App.3d 563, 579. 6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa – ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção –, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, “necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis” (voto do Min.
Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal – analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial – ao dispor que, “[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º”.
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos.
E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias – não apenas históricas, mas atuais –, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu no caso ora em julgamento – de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2.
Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral – pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro – e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. (...)
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente (...) (HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 02/03/2021, Dje 15/03/2021) Ademais, o referido acórdão fixou as seguintes diretrizes para o ingresso regular e válido no domicílio alheio:
1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando- se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. Importante dizer que esse entendimento vem sendo referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, citando-se aqui o julgado da 5ª Turma, no HC n. 616.584/RS, de relatoria do Min.
Ribeiro Dantas, de 30/03/2021, publicado no Diário de Justiça em 06/04/2021: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VERSÃO NEGADA PELA DEFESA. IN DUBIO PRO REO. PROVA ILÍCITA. NOVO ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA HC 598.051/SP. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR DEPENDE DE PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...).
2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
3. Em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti - amparado em julgados estrangeiros -, decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.
4. O eminente Relator entendeu ser imprescindível ao Judiciário, na falta de norma específica sobre o tema, proteger, contra o possível arbítrio de agentes estatais, o cidadão, sobretudo aquele morador das periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais.
5. Na hipótese em apreço, consta que o paciente e a corré, em razão de uma denúncia anônima de tráfico de drogas, foram abordados em via pública e submetidos a revista pessoal, não tendo sido nada encontrado com eles. Na sequência, foram conduzidos à residência do paciente, que teria franqueado a entrada dos policiais no imóvel. Todavia, a defesa afirma que não houve consentimento do morador e, na verdade, ele e sua namorada foram levados à força, algemados e sob coação, para dentro da casa, onde foram recolhidos os entorpecentes (110g de cocaína e 43g de maconha).
6. Como destacado no acórdão paradigma, "Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador."
7. Na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). (...)
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré” Diante dessas premissas, há que se reputar a ilegalidade da busca domiciliar, pois não houve prova hábil a comprovar a idoneidade da autorização para a incursão dos policiais militares na casa do réu.
A busca domiciliar, lado outro, poderia ter sido legal sob a ótica da justa causa. No entanto, como já indicado, a informação (legitimadora da justa causa) de que havia drogas no interior da casa foi originada de uma confissão ilegal (entrevista informal sem o aviso dos direitos constitucionais do réu). Em última palavra, conclui-se que a apreensão das drogas realizada na residência do acusado derivou exclusivamente de uma confissão ilícita, bem como de uma busca domiciliar igualmente ilícita, sem justa causa e sem comprovação de autorização de ingresso, o que a torna inadmissível em termos processuais.
Desta feita, há que se considerar como ilegais o interrogatório informal do acusado, a busca domiciliar e a apreensão das substâncias em sua casa, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal.
Registre-se que as circunstâncias fáticas da abordagem e posterior apreensão das substâncias entorpecentes foram mais bem delineadas no decorrer da instrução processual, acarretando no reconhecimento da ilicitude das diligências, o que nem sempre se revela cristalino e evidente no exame preliminar do caso, ou seja, por ocasião da homologação da prisão em flagrante e do recebimento da denúncia. Destarte, diante do reconhecimento da ilicitude da apreensão das substâncias no interior da casa do acusado, as quais constituíam fundamento primeiro para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, não há outra alternativa senão desclassificar a conduta narrada na denúncia para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, considerando tão somente a apreensão de duas pequenas porções de maconha (17g) e cocaína no interior do veículo do réu, desacompanhado de qualquer outro apetrecho ou elemento que sugerisse sua destinação comercial.
Assim, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
III.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, desclassifico o crime de tráfico de entorpecentes para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o acusado permaneceu preso preventivamente durante todo o curso processual, penalidade muito mais gravosa do que as aplicadas para o crime de consumo de entorpecentes ilícitos, aplico a detração imprópria, subtraindo o tempo da prisão provisória da pena alternativa, zerando-a.
Como Guilherme de Souza Nucci explica: “[...] o acusado por tráfico ilícito de drogas, que tenha ficado preso cautelarmente durante a instrução, experimentando a decisão judicial de desclassificação para o crime previsto no art. 28 (consumo pessoal), nada deve cumprir em relação à pena aplicável. Explica-se: o consumidor jamais será condenado a pena privativa de liberdade; se o agente, inicialmente, é acusado por tráfico ilícito de entorpecentes, sendo preso cautelarmente, quando houver a desclassificação, de nada adianta impor penas restritivas de direito ou multa; afinal, ele já esteve preso em regime fechado, o que significa penalidade muito mais grave. [...]” (NUCCI, 2017. p. 354) No mesmo sentido, veja-se também a jurisprudência: Apelação.
Tráfico de entorpecentes. Sentença condenatória. Pleito ministerial de inaplicabilidade do art. 33, §4º, da Lei de Drogas e fixação da pena acima do mínimo previsto no art. 33, ‘caput’, da Lei 11343/06, além do afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso improvido. Pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a imposição de regime inicial aberto.
Acusado preso em flagrante por trazer consigo 16 pinos de cocaína. Autoria quanto ao comércio de drogas não evidenciado. De rigor, a desclassificação para o delito constante do artigo 28, da Lei de Drogas. Ilógica aplicação de qualquer pena. Detração imprópria. Extinção da Punibilidade. Recurso parcialmente provido. Expedição de alvará de soltura clausulado. (Ap. 3004916-85.2013.8.26.0223 – SP, 16ª
C. de Direito Criminal, rel. Guilherme de Souza Nucci, 10.05.2016) Destarte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EDUARDO APARECIDO RODRIGUES quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando que ele já cumpriu pena mais gravosa do que a prevista para o referido crime. Tendo em vista que foi realizada a detração imprópria, culminando na extinção da punibilidade do réu, é desnecessária a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Como decorrência lógica da extinção, revogo a prisão preventiva decretada em face do acusado. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado JOCENILDO JOSÉ SCHWAB, não albergando este a prisão por outros delitos, devendo ser observado o item 6.14.2.5 do Provimento nº 224 da Corregedoria Geral de Justiça. Com relação à substância entorpecente apreendida, determino a sua imediata incineração, mediante termo nos autos, caso não tenha sido utilizada integralmente para a feitura do laudo pericial definitivo.
Oficie-se para esse fim. Destrua-se a balança de precisão e as demais embalagens apreendidas, posto que objetos imprestáveis.
Intime-se o acusado JOCENILDO JOSÉ SCHWAB, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição do aparelho celular apreendido, desde que comprovada a origem lícita do bem, mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o acusado JOCENILDO JOSÉ SCHWAB, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a restituição do veículo apreendido (VW/GOLF – NVX1H30/PR), desde que comprovada a propriedade documental do bem.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, agora quanto ao valor em dinheiro apreendido (R$ 40.442,00), considerando, a priori, a insuficiente comprovação de sua origem lícita – o contrato de compra e venda de mov. 137.7 não foi registrado em cartório de modo a apontar a data de sua assinatura –, bem como diante da presença de indícios de que a quantia seja produto ou proveito de conduta criminosa independente, determino a instauração de incidente de restituição de coisas apreendidas em autos apartados, devendo a Defesa (requerente), no prazo de 5 (cinco) dias, anexar ao incidente (i) declarações com firma reconhecida do comprador e das testemunhas indicados no contrato, dando conta da veracidade da negociação; (ii) recibos e comprovantes de pagamento dos valores que estavam na posse do acusado; e (iii) outros documentos complementares que entender pertinentes; tudo nos termos do 120, §1º, do Código de Processo Penal, sob pena de perdimento dos valores apreendidos.
Com a autuação, intime-se a Defesa no prazo assinalado e, depois, o Ministério Público.
Cumpra-se o Código de Normas da E. Corregedoria- Geral de Justiça do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOCENILDO JOSE SCHWAB
Advogado
DAVI SIZANOSKI FILHO (OAB 86252/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0015747-92.2022.8.16.0035 Processo: 0015747-92.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOCENILDO JOSE SCHWAB Ao Ministério Público.
São José dos Pinhais, 03 de janeiro de 2023. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
Deverá este Juízo ser comunicado da data, local e horário da incineração, bem como deverá a autoridade policial informar à autoridade sanitária, a qual deverá acompanhar o ato, elaborando relatório circunstanciado. Comunique-se à autoridade policial. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
Quanto à audiência de custódia, como já visto, não se mostra possível sua realização neste momento, tendo em vista não se mostra possível sua realização neste momento, tendo em vista a dificuldade relatada pela Autoridade Policial, que reportou o baixo efetivo e, por conseguinte, impossibilidade de condução dos presos para audiência de custódia, de modo que a análise da situação prisional do autuado, EXCEPCIONALMENTE, deve se dar com base nos elementos constantes dos autos.
Com relação à concessão da liberdade provisória ou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, a partir das alterações processadas pela Lei nº 13.964/2019, restou expressamente consignado no artigo 311 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”, não sendo mais possível, em hipótese alguma, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja no curso da instrução processual.
Afirma-se, portanto, que o direito processual penal brasileiro se alinhou ao sistema acusatório, tal como já instituído no texto constitucional, caracterizado pela “separação de funções de investigar, acusar e julgar; monopólio constitucional do Ministério Público no poder de agir, notadamente nos crimes perseguíveis mediante ação penal pública; condição daquele que sofre persecução penal, em juízo ou fora dele, de sujeito de direitos e de titular de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado; paridade de armas; direito de ser julgado por juiz natural, imparcial e independente; direito de ser constitucionalmente presumido inocente; direito a observância do devido processo legal”.
A partir dessa sistemática, conclui-se que o magistrado não pode atuar “ex officio” no que se refere a privação cautelar da liberdade, sob pena de inverter inadequadamente a sistema do processo penal que, conforme dito, deve ser aplicado pela lente da Constituição Federal de 1988, bem como dos Tratados Internacionais de Direito Humanos dos quais o Brasil seja signatário. A propósito, é esse o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Medida Cautelar no Habeas Corpus n° 186.421- SC, de lavra do Ministro Celso de Mello, no dia 17 (dezessete) de julho de 2020, verbis: “Impossibilidade, de outro lado, da decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
Recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que alterou os arts. 282, § 2º, e 311, do Código de Processo Penal, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, “sponte sua”, a imposição de prisão preventiva. Não realização, no caso, da audiência de custódia (ou de apresentação). Conversão, de ofício, mesmo assim, da prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva.
Impossibilidade de tal ato, seja em face da ilegalidade dessa decisão, seja, ainda, em razão de ofensa a um direito básico – o de realização da audiência de custódia – assegurado a qualquer pessoa pelo ordenamento doméstico e por convenções internacionais de direitos humanos. Medida cautelar concedida “ex officio.” (grifei). Tem-se, por consequência, maior proteção dos direitos e garantias constitucionais de investigados e acusados.
Em outros termos, é a consagração do chamado processo penal democrático, mesmo na fase pré-processual de investigação penal. Assim, considerando que o Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 17.1), passa-se à análise dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Compulsando os autos, observa-se, nesse momento, a presença dos requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva do autuado, enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
De acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação. Porém, em casos devidamente motivados e, desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva. No caso em tela, observa-se que o crime apurado autoriza a decretação de prisão preventiva (artigo 313, incisos I e II do CPP). Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o cárcere cautelar, sob a prisão preventiva, pressupõe a existência de dois requisitos doutrinariamente conhecidos como fumus commissi delicti e periculum libertatis.
O fumus commissi delicti encontra-se relacionado com a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria do fato delitivo, bem como a existência da prova da materialidade, indicada pelo lastro probatório sólido de que houve a prática da infração penal. A materialidade delitiva restou minimamente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares (eventos 1.3 e 1.5), pelo auto de exibição e apreensão de evento 1.6, pelo auto de constatação provisória de droga de evento 1.8 e pelo boletim de ocorrência de evento 1.12.
O periculim libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado em decorrência da concessão da liberdade ao sujeito passivo da persecução penal na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A manutenção da liberdade do autuado representa risco à ordem pública, especialmente diante de sua potencial periculosidade concreta.
Explico detalhadamente. Nota-se que o modus operandi empregado pelo autuado deixa clara a gravidade concreta de sua conduta, eis que, além de se tratar de crime grave, a atividade de venda dos entorpecentes por parte do autuado era estruturada e, aparentemente, recorrente. Segundo o relatado pelos policiais, o autuado teria sido abordado em via pública dentro de um veículo com odor de maconha. Em revistas ao automóvel, localizaram, além de maconha, quantias de cocaína.
Ato contínuo, o autuado relatou ter maior quantidade de entorpecentes em sua residência. No local, a busca foi autorizada pela esposa do flagranteado. Em buscas no local, além da expressiva quantidade de cocaína e maconha encontradas (507g e 427g, respectivamente), foram localizadas ainda uma balança de precisão, diversos pinos para embalar cocaína, embalagens para embalar maconha e mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em dinheiro, indicando, em tese, a organização e estruturação da atividade de comércio ilícito de entorpecentes.
Deste modo, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Destaco, por fim, que a jurisprudência permite a decretação da segregação cautelar, com o fito de restar garantida a ordem pública, desde que demonstrada a necessidade, verbis: “HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO -
DECISÃO
FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEGALIDADE DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR - PEDIDO INDEFERIDO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. - A questão da decretabilidade ou da manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP.
Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. - Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta, mesmo em grau recursal, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.
PACIENTE QUE INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. A jurisprudência desta Suprema Corte, em situações semelhantes à dos presentes autos, já se firmou no sentido de que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas. Precedentes” (STF. HC 100930/GO. Relator Ministro Celso de Mello. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Julgamento: 10/11/2009). De acordo com a explanação acima, ao passo em que é apurado grave crime (feminicídio em sua modalidade tentada), além dos delitos de resistência e injúria, inviável ao caso em questão a aplicação das medidas cautelares, pois não seriam elas suficientes e adequadas para garantir a segurança da ordem pública e a aplicação da lei penal, nos moldes do artigo 282 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de JOCENILDO JOSÉ SCHWAB. Considerando que houve a homologação da prisão em flagrante e conversão para prisão preventiva devidamente fundamentado, resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido formulado pela defesa em evento 20.1. Expeçam-se os competentes mandados de prisão, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. DIEGO PAOLO BARAUSSE Juiz de Direito Substituto