PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015747-92.2025.8.16.0001 Trata-se de ação monitória proposta por North Face Administradora de Bens Ltda. em face de RR Despachante Imobiliário Ltda., fulcrada no inadimplemento de uma obrigação.
A parte autora, na exordial, juntou documentos hábeis a demonstrar a presunção de existência do direito alegado, e que não são dotados de eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). Desta forma, cite-se a parte requerida, nos termos do art. 701 do CPC, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância descrita na inicial e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC). Conste no mandado de pagamento/citação que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC). Ainda, deverá constar no mandado que a parte requerida poderá se valer do disposto no art. 916 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito