PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº 0015769-97.2024.8.16.0030
Vistos etc. Pretende o/a(s) requerente(s) através do pedido do evento 1.1 incidentalmente sua habilitação nos autos nº 15580-22.2024.8.16.0030, que tramitam perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta comarca. Ocorre que além de não instruído com o indispensável instrumento de procuração, o pedido de habilitação formulado não é questão afeta ao regime de plantão, nos termos do art. 9º da Resolução nº 186/2017 do
C. OE/TJPR, que regulamenta o Plantão Judiciário do Estado do Paraná: Art. 9º O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança;
III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência;
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. No caso dos autos o objeto do pedido nada mais é do que o acesso a processo em curso perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher desta comarca. Em face do exposto, resta afastada a competência do plantão judiciário para a apreciação do pedido, pelo que com base no art. 16 da Resolução nº 186/2017 do
C. OE/TJPR determino a remessa dos autos à distribuição normal no primeiro dia útil subsequente. Intime(m)-se. Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).