PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.032,67 Polo Ativo(s): TEREZA KUNIKO SUZUKI Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD equivocadamente direcionada ao seu CPF, com a imediata restituição da quantia de R$ 8.000,00 indevidamente constrita, a expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso de R$ 35.003,33 depositado pela executada, e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do eventual saldo remanescente da execução.
Assiste razão à exequente quanto aos pedidos formulados nos itens "a" e "b". Conforme se extrai dos autos, a ordem de bloqueio expedida por meio do SISBAJUD foi equivocadamente direcionada ao CPF da própria exequente, culminando na constrição da quantia de R$ 8.000,00 existente em sua conta bancária, quando a medida constritiva deveria ter recaído sobre o patrimônio da parte executada. Tal circunstância caracteriza evidente erro material na prática do ato processual, porquanto a execução se desenvolve em benefício do credor (art. 797 do CPC), sendo manifestamente incompatível com o sistema executivo a constrição de patrimônio pertencente justamente à parte favorecida pela execução.
Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil prevê que a indisponibilidade de ativos financeiros deve recair exclusivamente sobre bens de titularidade do executado, inexistindo qualquer fundamento jurídico que legitime a manutenção de bloqueio incidente sobre valores pertencentes à exequente. Diante da manifesta irregularidade, impõe-se o reconhecimento do erro material, com o imediato cancelamento da ordem de bloqueio lançada no evento 178.1 e a consequente desconstituição da indisponibilidade, determinando-se a restituição da quantia de indevidamente constrita, por meio do próprio sistema SISBAJUD, caso ainda possível, ou, se já transferidos os valores à conta judicial, mediante expedição de alvará em favor da exequente.
Da mesma forma, merece acolhimento o pedido constante do item "b". A executada comprovou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 35.003,33, inexistindo controvérsia acerca da disponibilidade da referida quantia para satisfação parcial do crédito exequendo. Assim, não subsistindo qualquer óbice ao levantamento, impõe-se a expedição do competente alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor do procurador da parte exequente, conforme os dados bancários indicados na petição, uma vez que possui poderes para receber e dar quitação.
Diversamente, o pedido formulado no item "c" não merece acolhimento. Isso porque a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais haja efetiva complexidade técnica ou determinação legal específica. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Incumbe à parte exequente o ônus de apresentar memória discriminada e atualizada de seu crédito, indicando precisamente o montante que entende devido, os pagamentos parciais realizados e o eventual saldo remanescente, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil.
A Contadoria Judicial não pode substituir a atuação da parte na elaboração dos cálculos da execução, tampouco assumir atribuição que constitui encargo processual do próprio credor. Ademais, a execução tramita exclusivamente no interesse da parte exequente, competindo-lhe impulsionar regularmente o feito e demonstrar a subsistência de eventual saldo devedor. Não cabe ao Poder Judiciário promover, de ofício, a apuração do crédito remanescente quando a parte dispõe de todos os elementos necessários para a elaboração da memória de cálculo.
Caso entenda persistir saldo em aberto após o levantamento dos valores ora deferidos, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, com os abatimentos dos pagamentos efetuados nas respectivas datas, discriminando o valor que entende ainda devido. Na ausência de manifestação nesse sentido, ou constatada a satisfação integral da obrigação, poderá ser reconhecida a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD expedida no evento 178.1, determinando a imediata desconstituição da indisponibilidade incidente sobre o CPF da exequente e a restituição da quantia de R$ 8.000,00, por meio do sistema SISBAJUD, se ainda possível, ou, caso os valores já tenham sido transferidos à conta judicial, mediante expedição de alvará em favor da exequente; b) DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica da quantia incontroversa, desde que evidenciada no cálculo apresentado, observados os dados bancários informados na petição; c) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, competindo à parte exequente apresentar memória atualizada do débito, com a demonstração do eventual saldo remanescente que entende devido, caso existente, sob pena de reconhecimento da satisfação da obrigação e consequente extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Diligências Necessárias. Foz do Iguaçu, 04 de agosto de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI
Advogado
ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.032,67 Polo Ativo(s): TEREZA KUNIKO SUZUKI Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
DECISÃO
O pedido formulado pelo PARANAPREV não comporta acolhimento. Isso porque a pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios já foi apreciada por este Juízo, tendo sido expressamente fixada a verba honorária na decisão de evento 89, ocasião em que restou consignado que os honorários da fase de conhecimento foram arbitrados em favor das executadas no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, acrescidos da majoração recursal de 2% determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou necessidade de novo arbitramento.
Assim, a reiteração do mesmo pleito revela-se manifestamente descabida, por pretender rediscutir matéria já decidida por decisão preclusa. Advirta-se o PARANAPREV de que a reiteração injustificada de requerimento já apreciado e decidido por este Juízo poderá caracterizar conduta atentatória à boa-fé processual, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil, sujeitando a parte à aplicação de multa por litigância de má-fé, caso persista na renovação de pretensões idênticas sem a apresentação de qualquer fato novo ou fundamento jurídico superveniente apto a justificar nova apreciação da matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO, pela reiterada vez, o pedido formulado pelo PARANAPREV. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, prosseguindo-se o feito conforme sua manifestação. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI
Advogado
ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.032,67 Polo Ativo(s): TEREZA KUNIKO SUZUKI Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
DECISÃO
Indefiro o pedido retro, uma vez que os honorários já foram arbitrados na decisão de ev.
89. No mais, intime-se novamente o Paranaprev para que atenda à intimação de ev. 177. Por fim, intime-se a exequente para se manifestar a respeito da diligência de ev. 180. Dil. Foz do Iguaçu, 03 de junho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TEREZA KUNIKO SUZUKI
Advogado
ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TEREZA KUNIKO SUZUKI
Advogado
ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TEREZA KUNIKO SUZUKI
Advogado
ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.032,67 Polo Ativo(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Tendo em vista o pedido feito pela autora, determino que a Secretaria expeça pela reiterada vez o ofício determinado no ev. 147.1 para o Banco do Brasil, devendo nesta diligência constar que caso não haja resposta da referida instituição financeira, será arbitrada multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Int. Dil. Foz do Iguaçu, 11 de abril de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.032,67 Polo Ativo(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Tendo em vista a resposta do ofício juntado no ev. 141 pela CEF, bem como o pedido feito pelo exequente no ev. 144.1, determino a expedição de ofício para o Banco do Brasil, para que deposite nos autos os valores constantes na conta bancária nº 6125832, vez que que o ParanáPrev fez os pagamentos e depósitos nela, conforme informado no ofício.
Após, intime-se o exequente para que requeira o que de direito. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 06 de dezembro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Outubro 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.032,67 Polo Ativo(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 3153 para que informe o paradeiro dos valores depositados em contas n. 805631 e 9903831434, considerando que o valor pendente de levantamento nos autos foi depositado em referidas contas, e, conforme resposta de ofício anterior, referidas contas estariam encerradas.
Com a reposta, vistas à parte autora. Prazo de 30 (trinta) dias. Foz do Iguaçu, 02 de outubro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.032,67 Polo Ativo(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Tendo em vista o depósito em conta equivocada, oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 3153 para que transfira a esse juízo, para pagamento do devido a exequente, os valores existentes nas contas salário n. 805631 e 9903831434, para conta vinculada aos presentes autos, conforme requerido pelo executado, à conta indicada pela parte autora (de seu procurador) ao evento nº 121.
Indefiro a reserva dos honorários sucumbenciais sobre a quantia, considerando que o valor devido ao Advogado é crédito autônomo, e não parte da relação com seu cliente. Foz do Iguaçu, 19 de fevereiro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Janeiro 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.032,67 Polo Ativo(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Expeça-se alvará na forma requerida à seq. 112.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que diga sobre a satisfação do crédito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. Defiro pedido de isenção de custas, na forma de art. 15 e 16 da Lei PR nº 20.713/2021 à Paranáprevidência. Ao contador para aplicação da isenção. Ciência ao executado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de janeiro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
KARLIANA MENDES GIANGROSSI (OAB 46384/PR), ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR (OAB 89652/PR), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$77.947,34 Autor(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Réu(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA Conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, caso queira, apresente impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Saliente-se que, não havendo impugnação no prazo legal, será determinada a expedição de precatório e/ou ofício requisitório para pagamento, na forma do art. 535, § 3.º, incisos I e II, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em razão do disposto no artigo 85, § 7.º, do Código de Processo Civil. Fixo honorários da fase de conhecimento em favor das executadas em 10%, os quais devem ser somados aos 2% fixados em fase recursal, tomando como base de cálculo o proveito econômico obtido pelos réus (diferença do valor pleiteado pela autora e do valor da condenação efetiva), levando em consideração que o feito foi julgado rapidamente (menos de um ano); não houve instrução em audiência, o que reduz significativamente a atuação das partes; porque houve reconhecimento de parte do pedido e ante a ausência de complexidade da demanda, nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC.
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de novembro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Janeiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
KARLIANA MENDES GIANGROSSI (OAB 46384/PR), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030/2 Recurso: 0015810-69.2021.8.16.0030 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Embargado(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata
I -
Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
II - Com a resposta, ou, certificado o vencimento do prazo, tornem os autos conclusos. Curitiba, 18 de janeiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Márcio José Tokars Magistrado
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
ROSERIS BLUM (OAB 34437/PR), KARLIANA MENDES GIANGROSSI (OAB 46384/PR), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 18 de agosto de 2022. Márcio Tokars Relator
Maio 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
ROSERIS BLUM (OAB 34437/PR), KARLIANA MENDES GIANGROSSI (OAB 46384/PR), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$77.947,34 Autor(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Réu(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA
1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela autora e pelo réu em face da sentença de ev. 51, na qual a primeira alegou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença na íntegra para que sejam acolhidos todos os pedidos formulados; já o réu afirma que há contradição no julgado, posto que incide juros moratórios a partir da citação válida e de acordo com o INPC. Pugnam pela correção do vício constante da decisão e atribuição de efeito infringente.
É o relatório.
DECIDO.
2. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, contudo, percebe-se que o inconformismo dos recorrentes não merece acolhida. Logo de início, verifica-se que a parte autora pretende, por meio dos presentes embargos, a reforma da sentença prolatada, afirmando que a sentença merece “reforma” o que, sabe-se, não se inclui no objeto do recurso apresentado.
Inclusive, somente quem detém competência legal para reforma de julgados é órgão ad quem, ou seja, o Tribunal de Justiça em sede de recurso apropriado. Não existe qualquer vício o na sentença prolatada nos autos, seja de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nenhum dos argumentos/fundamentos utilizados pela autora são capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento, sobretudo porque nenhum fundamento jurídico novo foi veiculado na pretensão e aqueles trazidos na inicial foram todos apreciados.
Inclusive, basta a leitura da sentença, às fls. 6 para que se perceba que houve menção ao fato de que nada consta nos autos acerca da comunicação aos réus pelo menos até 13/05/2019 sobre a extinção do dever de desconto. Outrossim, a alegação de que a aposentadoria nada tem a ver com os descontos não faz sentido, tendo em vista que com a aposentadoria o pagamento dos proventos deixa de ser efetuado pelo e passa a ser pago pela , entes com personalidade distinta, administração e representação diferenciados, não havendo necessária comunicação entre eles e não sendo possível que automaticamente conheçam do dever de cessar os descontos sem que sejam informados.
Intimação
D
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
ROSERIS BLUM (OAB 34437/PR), KARLIANA MENDES GIANGROSSI (OAB 46384/PR), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos sob nº 0015810-69.2021.8.16.0030 de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que é autora Tereza Kuniko Suzuki e réus a ParanáPrevidência e o Estado do Paraná, já qualificados.
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com restituição do indébito e danos morais ajuizada por Tereza Kuniko Suzuki contra a Paraná Previdência e o Estado do Paraná, todos qualificados. 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Alegou, em síntese, ter se divorciado de José Iwao Nakahata, ficando estipulado o pagamento de um salário mínimo em favor do ex-marido, no entanto, faleceu em janeiro de 2016.
Declara que houve a extinção da obrigação em sede de recurso, a qual foi comunicada ao empregador por meio do ofício 670/2015, recebido em 24/11/2015, no entanto, só houve cessação dos descontos em maio de 2020. Em razão desses fatos, requere a condenação dos réus a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, como também indenização por danos morais. Os réus ParanáPrevidência e Estado do Paraná contestaram, respectivamente aos eventos 34 e
36. Alegou a primeira, em síntese, não ter participado dos descontos, não possuindo poder de decisão quanto a descontos e que só foi comunicada acerca dos descontos em maio de 2020 através de ofício. Disse não poder ser responsabilizada, posto que não foi comunicada e que os valores estão disponíveis para restituição administrativamente. O Estado do Paraná alegou em sua defesa a ausência de interesse processual por falta de pedido administrativo.
Sustentou que a autora passou a pagar pensão alimentícia quando estava na ativa e quando ´passou para a inatividade não informou a Vara de Família. Declarou que a autora é responsável por boa parte da continuidade dos descontos da pensão e que até a comunicação não pode deixar de promover os descontos em virtude de ordem judicial. Refutou o pedido de indenização por danos morais e repetição em dobro. 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Pugnaram as partes pelo julgamento antecipado do mérito.
2021
3 eventos
Agosto 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogado
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$77.947,34 Autor(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Réu(s): PARANÁPREVIDÊNCIASecretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná
1. Recebo a inicial, porque presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº13105/2015). Deixo de designar audiência de conciliação, posto que os interesses ora afetos ao Poder Público são considerados indisponíveis, caso em que não se admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º do CPC.
2. Cite-se o requerido para que apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 183 c/c 335, III, ambos do CPC.
3. Não apresentada resposta, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se pretende produzir provas (art. 348, CPC).
4. Apresentada contestação na qual sejam alegadas as matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
5. Após, conclusos para o saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Int. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2021. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
Intimação
D
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$85.032,67 Polo Ativo(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Polo Passivo(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Manifeste-se a parte autora, eis que aparentemente não há valores depositados nas contas indicadas à seq. 121.1.
Prazo de 15 (quinze) dias. Foz do Iguaçu, 26 de setembro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
AUDREY SILVA KYT (OAB 44763/PR), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030/1
I - Faculto a manifestação do embargado quanto ao conteúdo dos embargos, nos termos do artigo 1.023, §1º, do Código de Processo Civil.
II - Em seguida, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 18 de janeiro de 2023. Márcio Tokars Relator
Estado do Paraná
Paranáprevidência
De outro lado, a sanção de devolução em dobro somente pode ser aplicada em hipóteses em que demonstrada a má-fé, nos termos da S. 159 do STF, situação essa não evidenciada nos autos. No mais, quanto ao dano moral, nada há que apreciar, já que a sentença esgotou o assunto e a embargante não aponta a omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mas apenas tenta ver reformada a decisão de mérito. Na verdade, o que o embargante pretende é a reforma do pronunciamento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, o qual não possui, em princípio, caráter infringente.
A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638).
Percebe-se, a partir daí, que o embargante pretende a reanalise fática e jurídica do caso, porém, os embargos declaratórios não se prestam a tal fim. Quanto aos embargos declaratórios do Estado do Paraná, é preciso fazer o distinguishing. A Súmula 204 do STJ que reclama aplicação no caso concreto a ele não incide, posto que o pressuposto fático da referida súmula e o caso em discussão são distintos.
A Súmula determina a incidência dos juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários desde a citação válida. Todavia, a presente ação não versa sobre benefícios previdenciários, mas sobre repetição do indébito. Veja-se que o réu não foi condenado a pagar qualquer benefício a autora, mas tão somente a devolver valores descontados indevidamente. Da mesma maneira, inaplicável o Tema 905 do STJ e 810 do STF quanto ao INPC, já que não se demanda o pagamento/implantação de benefícios.
Assim, não há qualquer omissão ou contradição no julgado, de modo que se a parte embargante pretende a reforma da decisão, deverá manejar recurso próprio.
3.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, deixando de determinar qualquer alteração na decisão objurgada, uma vez que não existe qualquer obscuridade no pronunciamento objurgado.
Intime-se. Foz do Iguaçu, 03 de maio de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogados
ROSERIS BLUM (OAB 34437/PR), KARLIANA MENDES GIANGROSSI (OAB 46384/PR), ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$77.947,34 Autor(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Réu(s): ESTADO DO PARANÁPARANÁPREVIDÊNCIA
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de ev. 51, no qual afirma existir contradição no termo inicial dos juros moratórios, os quais devem ser fixados a partir da citação valida e não do desembolso, tal como constou em sentença. Ainda, pugnou pela aplicação todo Tema 905 do STJ com a aplicação do IPCA. Pugna pelo saneamento da contradição e atribuição de efeito infringente.
É o relatório.
DECIDO.
2. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, contudo, percebe-se que o inconformismo do recorrente não merece acolhida. Isso porque não se constatou o vício de contradição na decisão atacada. Não se descuida do entendimento consolidado na Súmula 204 do STJ a qual prevê a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida nas demandas relativas a benefícios previdenciários, nem mesmo das teses firmadas pelo STJ e STF quanto a incidência do IPCA nesse tipo de demanda especifica.
Todavia, é preciso, no caso concreto, fazer o distinguishing, visto que as premissas fáticas do presente caso não convergem com as premissas fáticas dos julgados e da súmula. Com efeito, a súmula e o INPC se referem a “demandas relativas a benefícios previdenciários”. O caso em discussão se trata de mera ação de repetição do indébito por desconto indevido de pensão alimentícia. Em momento algum houve pedido ou mesmo condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário.
Trata-se de ação de cobrança/repetição comum, que visa a reparar dano material sofrido pela autora. Portanto, inaplicável a súmula mencionada e do mesmo modo o INPC, incidindo a regra geral tal como constou em sentença. Assim, não há qualquer contradição no julgado, de modo que se a parte embargante pretende a reforma da decisão, deverá manejar recurso próprio.
3.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, deixando de determinar qualquer alteração na decisão objurgada, uma vez que não existe qualquer contradição no pronunciamento objurgado.
Intime-se. No mais, cumpra-se a decisão retro no for pertinente. Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
É o relatório necessário.
DECIDO.
2 – FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado da lide O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. b) Da ausência do interesse de agir O réu suscitou a preliminar de inexistência de interesse de agir em virtude de ausência de pedido administrativo.
Por sua vez, o interesse de agir constitui uma das condições da ação, através da qual para que a parte possa pleitear direito em juízo deve demonstrar a presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação. In casu, a demanda se mostra necessária ao pleito da autora, bem como lhe é útil do ponto de vista que permitirá exercer o direito a restituição do indébito. 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Ademais, a demanda é adequada aos fins pretendidos.
Não se deve exigir prévio requerimento administrativo como condição da ação, seja porque inexiste previsão legal nesse sentido à hipótese em discussão, seja em virtude do direito da autora à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, cf). Desse modo, ainda que a autora pudesse requerer administrativamente a devolução dos valores, a ausência desse pedido não gera ausência de interesse de agir, sobretudo porque exerce o direito de ação de forma mais ampliada em juízo e incluindo outros pedidos.
Onde não há limitação pela lei ou pelos tribunais superiores em decisões com caráter vinculante, não cabe ao juízo de piso faze-la, sob pena de violação de direito constitucionalmente consagrado. Afasto a preliminar. c) Do mérito Propriamente dito Trata-se de demanda que visa a condenação dos réus a devolução em dobro de proventos descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes.
A questão do desconto indevido é incontroversa nos autos, visto que os réus não negaram tal fato, como 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR também reconheceram que a autora faz jus a devolução dos valores, tanto que se colocaram à disposição de fazê-lo inclusive administrativamente. Portanto, há reconhecimento do pedido em relação a tal pretensão autoral, nos moldes do art. 487, III, a do CPC.
Por conseguinte, a repetição do indébito observa as prescrições legais a respeito do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, constantes dos art. 876 e 884 do CC, os quais tem a seguinte redação: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Extrai-se, portanto, o dever de restituir aquilo que fora recebido/descontado indevidamente, o que deve ser suportado pela Paranáprevidência, parte responsável pelos descontos a partir de janeiro de 2016, quando a autora se aposentou. Como já afirmado, o desconto indevido é incontroverso nos autos, já que os réus reconhecem o dever de restituir. 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR A argumentação da ré de que não foi comunicada formalmente não a exime de promover a devolução e nem mesmo impõe que a autora procure restituição administrativamente, visto que lhe é garantido constitucionalmente o direito ao acesso a jurisdição.
Todavia, a devolução em dobro não merece acolhida. Em primeiro lugar, observa-se que a autora não demonstrou ter comunicado ao Juízo da Vara de Família que havia se aposentado e que os valores teriam continuado a ser descontados em seus proventos até ao menos a data de 13/05/2019. Dessa maneira, do que consta dos autos, tem- se que o juízo comunicou o Estado do Paraná através da Secretaria de Educação, entretanto, em seguida a autora se aposentou e não informou ao juízo, bem como não comunicou a Paranáprevidência, a qual não tinha como ter ciência anterior da suspensão dos descontos.
Por tais motivos, não incide o comando do art. 940do CC ao caso concreto, o qual determina que aquele que demandar por dívida já paga fica obrigado a pagar em dobro o que houver cobrado. Em primeiro lugar porque os réus não demandaram – no sentido de ajuizar ação judicial de cobrança – a autora por valor já pago. Não há, nem mesmo forçosamente, a possibilidade de enquadrar a situação fática ao disposto na norma, eis que qualquer forma de interpretação do texto legal não leva a conclusão de que há obrigação de devolver em dobro em caso de suposto desconto indevido. 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR É preciso que haja demanda por quantia já paga.
Soma-se, a isso, a necessidade de comprovação da má-fé nos casos de cobrança indevida (S. 159, STJ). Em tempo, a orientação do STJ no Repetitivo: Tema 622 - tese firmada: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." No caso em concreto, não houve cobrança judicial, tampouco má-fé, sobretudo porque demonstrada a falha na comunicação entre as partes, já que não se pode considerar que o Estado do Paraná e a Paranáprevidência são um só ente, já que ambos possuem personalidades jurídicas distintas, autonomia administrativa e financeira.
Também não se mostra presente a hipótese do art. 42 do CDC, posto que o regime jurídico aplicável entre as partes não é de consumo, posto que a autora não é consumidora estrictu sensu dos serviços dos réus, já que não os adquire mediante remuneração, nem mesmo os réus se enquadram no conceito de fornecedores. 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Por isso, não há amparo jurídico no pleito de devolução em dobro.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Com efeito, a simples cobrança indevida de valores ou o desconto mensal indevido não pode conduzir a conclusão de que houve violação a direito personalíssimo da autora, causando-lhe dor, sofrimento, angustia ou tristeza, sob pena de banalização do dano moral. E para que se configure o dano moral, é necessário que haja, nos dizeres de Caio Mário Pereira da Silva, “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições, etc...”.
Portanto, o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima, abrangendo todo atentado a segurança e tranquilidade da pessoa. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém.
O caso em concreto não discute hipótese de dano presumido – in re ipsa – de modo que impõe-se a comprovação cabal em relação ao dano moral sofrido, o que não foi feito pela autora. 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Em primeiro lugar, chama atenção o fato de que a autora somente demonstrou insurgência quanto aos descontos indevidos em 2019, conforme evidencia o ofício de ev. 241, ou seja, mais de 04 anos depois do início dos descontos indevidos, o que evidencia que a verba –apesar de alimentar – não era imprescindível ao seu sustento ou mesmo que não lhe fez falta absurda, senão certamente teria reclamado antes.
Dessa forma, a autora não provou que a privação de parte dos seus proventos lhe fez passar necessidades financeiras, que não tinha outras fontes de renda, que isso lhe causou medo, aflição, dor ou violou algum dos atributos inerentes a sua personalidade, não sendo possível presumir qualquer forma de dano moral no caso em concreto. Outrossim, do que se verifica dos autos, não houve comunicação alguma a Fozprevidência quanto a suspensão dos descontos até ao menos o ano de 2019 – o que não se sabe ao certo, já que consta resposta da entidade em 11/05/2020 informando ter cessado os descontos (ev. 263), quando teve ciência da determinação judicial em sentido contrário.
E como dito, a autora não demonstrou também ter comunicado ao juízo da Vara de Família o início de sua aposentadoria, o que permitiria o direcionamento correto do ofício de suspensão dos descontos a entidade correspondente. Houve, portanto, falha na comunicação processual que não pode ser atribuída aos réus, posto que derivou da própria omissão da parte autora. 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Por isso, o pedido de indenização por danos morais não comporta procedência.
3 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a do CPC; b) condenar a ParanáPrevidência a restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desconto de cada parcela (S. 43, STJ) e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança desde a data de cada desembolso/desconto, nos termos do art. 397 do
CC. O cálculo deverá ser realizado mediante liquidação de sentença – se possível mediante simples cálculo – caso contrário, por arbitramento (art. 509, I do CPC). Pelo princípio da causalidade, considerando que a autora deu causa ao ajuizamento da demanda, seja porque poderia ter pleiteado devolução administrativamente (mesmo que não necessário), seja porque não comunicou o Juízo acerca da aposentadoria, sendo impossível a Paraná previdência saber da suspensão dos descontos, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos procuradores dos réus, proporcionalmente à metade para cada um deles, em percentual que será oportunamente definido após a liquidação da sentença, mas tomando como base de cálculo o proveito econômico obtido pelos réus (diferença do valor pleiteado pela autora e do valor da condenação efetiva).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observem-se as demais disposições contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
4- INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO Intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.
Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 04 de abril de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 12
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Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogado
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$77.947,34 Autor(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Réu(s): PARANÁPREVIDÊNCIASecretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná
Intime-se a parte autora para retificar o polo passivo da demanda, vez que a Coordenadoria de Manutenção de Benefícios e a Secretaria de Estado de Educação do Paraná são órgãos do Paraná Previdência e do Estado do Paraná, respectivamente. Não possuem personalidade jurídica e não podem figurar nos polos de demanda judicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Foz do Iguaçu, 11 de agosto de 2021.
Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PARANÁPREVIDÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, TEREZA KUNIKO SUZUKI NAKAHATA
Advogado
ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 27918/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015810-69.2021.8.16.0030 Processo: 0015810-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$77.947,34 Autor(s): Tereza Kuniko Suzuki Nakahata Réu(s): PARANÁPREVIDÊNCIASecretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná Indefiro a AJG, visto que autora, percebe, líquido, por volta de R$ 7.626,68, muito acima da faixa de isenção de imposto de renda, não havendo que se falar em hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de julho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito