PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Processo: 0015819-08.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.553,67 Exequente(s): Airton Pinheiro e Silva Executado(s): TAQUEMONE NATAN GARCIA
Vistos.
1) Expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte exequente ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria.
2) Em relação ao prosseguimento do feito, destaca-se o seguinte. O Superior Tribunal de Justiça havia firmado tese no Tema Repetitivo 677 (REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014) de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. Entretanto, em razão da divergência interna no próprio Tribunal Superior, sob o fundamento de que a natureza e a finalidade dos juros remuneratórios (frutos pelo uso do capital alheio) devidos pela instituição financeira depositária são distintos dos juros moratórios (natureza indenizatória) previstos no título executivo, instaurou-se procedimento de revisão de tese.
Assim, o Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
A Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou no seu voto que “embora o Código Civil tenha sido lacunoso a respeito do tema, limitando-se a tratar das obrigações de dar coisa certa ou incerta – com o que não se confunde a obrigação de pagar –, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, deixa claro que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos exatos termos do art. 904 do CPC/2015 [...] se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)”.
No caso dos autos, observa-se que foi realizado depósito judicial/penhora de ativos financeiros que está pendente de levantamento. Destaca-se que após levantada, a quantia não garantirá a satisfação integral do exequente. Isto porque, conforme exposto acima, os valores dos juros remuneratórios não acompanham os juros moratórios que são devidos ao exequente. Somente depois do efetivo levantamento da quantia depositada/penhorada é possível descobrir qual é o atual valor do débito (em razão da incidência dos juros remuneratórios da instituição financeira até o momento).
Assim, depois de levantados os valores depositados/bloqueados, a parte exequente deverá ser intimada para apresentar o cálculo do débito, devidamente atualizado na forma do título executivo até a data do efetivo levantamento. Subsequentemente, com o valor auferido pelo cálculo, deverá ser descontada a quantia recebida. O marco temporal será a data do efetivo levantamento. Feito este procedimento, sobre o saldo residual (valor do débito (-) valor levantado), reiniciará a incidência dos encargos previstos no título executivo até a efetiva quitação.
É importante destacar que para evitar a perpetuação da mora, em razão da incidência dos encargos do título executivo até a satisfação total do crédito do exequente, o executado poderá se valer de outros meios como o pagamento diretamente ao exequente ou, na resistência ao recebimento, pela ação de consignação em pagamento. Dito isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, atualizar o valor do débito, descontando a quantia recebida, na forma da fundamentação.
Na mesma oportunidade, diga quais as medidas executivas que requer.
3) Com relação ao pedido de expedição de ofício para busca de endereço em outros órgãos, resta indeferido, pois o Poder Judiciário não pode substituir inteiramente o jurisdicionado na sua obrigação de fornecer o endereço da parte contrária. No entanto, deferida a expedição de alvará, com prazo de validade de 60 dias, autorizando a parte autora a diligenciar em todos os órgãos solicitados (CLARO, OI, TIM, SAPENAR, NOTA PARANÁ, PREFEITURA DE FRANCISCO BELTRÃO, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ETC) informações sobre o endereço e telefone da parte requerida.
A fim de imprimir celeridade ao feito, a PRESENTE
DECISÃO
VALE COMO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO. Portanto, fica o exequente e seus advogados RAFAEL FINATTO (OAB/PR 93.678) e JACKSON HARALAN DE LUCA (OAB/PR 93.678) autorizados a diligenciarem, pelo prazo de 60 dias, perante todos os órgãos públicos/privados e instituições financeiras, a fim de obterem o endereço e telefone da parte executada TAQUEMONE NATAN GARCIA, CPF 051.***.***-10. Caberá à parte autora imprimir a presente decisão, que já se encontra assinada digitalmente, realizando as diligências junto aos órgãos acima citados.
Advirto desde já que não sendo retirado o alvará no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente decisão ou, depois de retirado, não vier aos autos o endereço da parte requerida, no mesmo prazo, o feito será extinto nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito