PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015831-71.2023.8.16.0031 Processo: 0015831-71.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.686,40 Autor(s): MARCOS SERGIO DOS SANTOS GONÇALVES Réu(s): ANDRADE E KREMER CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA representado(a) por Thiago Sberse Kremer Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCOS SÉRGIO DOS SANTOS GONÇALVES em face de ANDRADE & KREMER CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.
O autor narrou que em 14/02/2022 firmou com a ré Contrato de Prestação de Serviços de Mão de Obra de Construção Civil – Com Fornecimento de Materiais para a construção de uma casa com área construída de 75m² no imóvel matrícula n° 31.050, pelo valor de R$178.000,00, prazo de entrega em 15/09/2022; que encerrado o prazo para entrega da obra, havia sido concluída somente 49,30%; que pagou R$138.000,00; que um assistente técnico concluiu que houve má qualidade na execução de serviços.
Requereu a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais para finalização da obra, multa rescisória e indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/17). A parte autora requereu a desistência da ação (mov. 8.1). Foi determinada a juntada de documentos hábeis para a comprovação da hipossuficiência apontada pelo autor (mov. 10.1). A parte autora, em sua manifestação, informou que juntou aos autos, de maneira equivocada, o pedido de desistência.
Assim, requereu a desconsideração do referido pedido e o prosseguimento do feito, anexando o comprovante de pagamento das custas iniciais (mov. 17.1). A parte autora foi intimada para que esclarecesse o valor da causa, tendo em vista que somados todos os valores, não corresponde àquele atribuído à causa (mov. 21.1). O autor retificou o valor da causa para R$113.686,40 (mov. 24.1). Foi recebida a petição inicial e determinando o encaminhamento dos autos para o CEJUSC desta comarca para conciliação (mov. 26.1).
A parte ré foi devidamente citada no mov. 83.1. A audiência de conciliação e mediação foi realizada, porém, resultou infrutífera (mov. 84.1/2). A ré não apresentou contestação (mov. 89.1). A parte autora, diante da certificação de mov. 89.1, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 92.1).
É o relatório.
DECIDO.
1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da revelia Diante do decurso de prazo sem apresentação de contestação (mov. 88), nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, decreto a REVELIA da parte ré. 1.2. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, ante a vulnerabilidade técnica da parte autora, a qual não possui meios suficientes de comprovar os fatos alegados, o que pode ser realizado de melhor forma pela ré.
Ademais, deve ser invertido o ônus da prova, pois a ré enquadra-se nas hipóteses do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (grifei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –
DECISÃO
DE DEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORES, ORA AGRAVADOS, QUE SÃO DESTINATÁRIOS FINAIS DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO PRESTADOS – LITIGANTES QUE SE AMOLDAM ÀS FIGURAS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR – ARTS. 2º E 3º DO CDC – ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE IMPÕE – CONSUMIDORES QUE REVELAM HIPOSSUFIÊNCIA TÉCNICA – REQUISITOS DO ART. 6º, VIII , DO CDC PREENCHIDO –
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0056715-12.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 11.06.2022) Assim, passo a analisar o pleito inicial sob o enfoque das regras da Lei nº 8078/90. Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à ré o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, a qual passou a viger em favor do consumidor.
Entretanto, frise-se que a inversão do ônus da prova, somada à revelia da parte ré, não resulta na automática procedência dos pedidos iniciais, sendo indispensável a produção de prova mínima pela parte autora, principalmente a respeito dos fatos negativos, já que não se pode exigir a produção de prova diabólica pela parte ré.
2. Do saneamento e organização do processo (art. 357, CPC) Inexistindo preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado.
3. Dos pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairão as provas) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) inadimplemento contratual da ré (defeitos apresentados na obra); b) restituição de valores à autora (danos materiais decorrentes da reparação dos defeitos para finalização da obra); c) existência e extensão de multa contratual; d) existência e extensão de danos morais.
4. Da distribuição do ônus da prova De acordo com o disposto no artigo 357, inciso III, do CPC, é necessária a definição do ônus probatório, na forma do art. 373, do mesmo código, no qual dispõe sobre a regra geral. Caberá à parte autora comprovar todos os pontos controvertidos.
5. Não há outras questões de direito controvertidas, não havendo divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica.
6. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, CPC) Com base no art. 370, CPC, determino, de ofício, a produção do seguinte meio de prova: pericial. 6.1. Segundo a regra geral do art. 95, do CPC, o ônus financeiro da produção da prova determinada pelo juízo será dividido igualmente entre as partes. 6.2. Para produção da prova, nomeio como perito engenheiro civil o Sr. PAULO HENRIQUE BRASIL FILHO, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR.
Em caso de declinação à nomeação, nomeio, sucessivamente, em substituição, os Srs. FLAVIO GABRIEL GRENTESKI e TAISE CRISTINE DANIELLI BENDER, inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR. 6.3.
Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 6.4. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). 6.5.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 6.6. Havendo concordância, nos termos dos arts. 82, §§1º e 2º c/c 95, ambos do CPC, intime-se a parte autora para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, tendo em vista que a ré é revel, podendo ser ressarcida das despesas processuais caso sagre-se vencedora¹.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.7. Efetuado o pagamento, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverá ser intimada a parte autora (art. 474, CPC). 6.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473, do CPC.
Intime-se. 6.8. Apresentado o laudo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6.9. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, inciso I, do CPC, voltem conclusos para decisão. 6.10. São os quesitos do juízo: a) Qual foi a porcentagem de serviço efetivamente prestado pela ré? b) Qual é o valor necessário para conclusão do serviço contratado pelo autor?
7. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMÓVEL EM ÁREA DE RISCO. Prova pericial – Imóvel do réu indicado como localizado em loteamento irregular e em área classificada como de risco R4 – Pedido liminar para demolição da construção – Réu revel – Juízo de origem que determinou a produção de perícia de engenharia – Prova pericial necessária – Perícia necessária para avaliar a possibilidade de regularização da área – Demolição do imóvel que será irreversível – Perigo da demora reverso – Decisão mantida.
Adiantamento de honorários periciais – Juízo de origem que estabeleceu que o depósito prévio da verba honorária deverá ficar a cargo do Município-autor – Possibilidade [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2090848-96.2023.8.26 .0000 São José dos Campos, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 17/07/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO 1.274.466/SC. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 82 DO CPC. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM CUJO BENEFÍCIO SE DÁ A LIQUIDAÇÃO. IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE SE DÁ EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 95, PAR .3º, II, DO CPC E NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - ES: 00326058020208160000 PR 0032605-80.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Alexandre Gomes Goncalves Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 28/09/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020)