Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Toledo
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- ANDRESSA KARINE NODARI
- Advogado
- BRUNA ANDRIANI RASBOLD DE FREITAS (OAB 91404/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015831-71.2025.8.16.0170 Processo: 0015831-71.2025.8.16.0170 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desobediência (art. 330) Data da Infração: 08/11/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ANDRESSA KARINE NODARI
SENTENÇA
1. Trata-se de procedimento instaurado pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 330 do Código Penal. Em audiência de instrução realizada neste Juízo, o Ministério Público propôs à suposta autora do fato a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, a qual foi aceita como alternativa ao prosseguimento do feito e à deflagração da ação penal, ocasião em que o acordo celebrado foi homologado (mov. 14).
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da noticiada (mov. 45), tendo em vista o integral cumprimento da obrigação imposta.
É o relatório.
Decido.
2. Conforme as informações de movs. 34, 35, 36, 38 e 40, que a noticiada ANDRESSA KARINE NODARI pagou as 5 (cinco) parcelas nas quais se decompôs a prestação pecuniária correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de modo que, em razão do cumprimento das condições avençadas na transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da noticiada, determinando que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, conforme preceitua o §6º do artigo 76 da referida Lei.
3. Sem honorários, uma vez que os cabíveis já foram arbitrados ao mov.
14. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Publicação e o registro automáticos pelo sistema projudi. Intimem-se. Dispenso a eventual intimação pessoal do agente, nos termos do enunciado 105/FONAJE ("É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"). Demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
