Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- ALISUL ALIMENTOS S/A
- Advogado
- LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 31005/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015831-73.2020.8.16.0129 Processo: 0015831-73.2020.8.16.0129 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$29.237,94 Suscitante(s): Alisul Alimentos S/A Suscitado(s): ANTONIO SERGIO BORGES EDELA MARIA BRISTOTI BORGES FAZENDA BORGES LTDA MAGNAFLORA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA ME QUALITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RICARDO BRISTOT BORGES CIA LTDA ME
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ALISUL ALIMENTOS S.A. em face de ANTONIO SERGIO BORGES, EDELA MARIA BRISTOTI BORGES, MAGNAFLORA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA ME, QUALITAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e RICARDO BRISTOT BORGES CIA LTDA ME, no bojo da execução de título extrajudicial. Ante a ausência de êxito na citação de parte dos suscitados, foram realizadas pesquisas via SIEL, SISBAJUD e INFOJUD.
Após o retorno das diligências, o suscitante foi intimado para manifestação, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência. Foi decretada a revelia da empresa suscitada RICARDO BRISTOT BORGES CIA LTDA ME (mov. 40 e 77.1), ante a ausência de apresentação de defesa. Na sequência, o suscitante foi reiteradamente intimado para dar prosseguimento ao feito (movs. 100, 108 e 115), mantendo-se inerte.
Diante da paralisação do incidente, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de correspondência com aviso de recebimento, restando confirmada a comunicação eletrônica no mov. 114.1, com comprovação de entrega no endereço da pessoa jurídica. Ainda assim, o suscitante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário relato. Do abandono processual O , do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
