PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015831-73.2024.8.16.0019 Processo: 0015831-73.2024.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Valor da Causa: R$40.395,57 Polo Ativo(s): LENI KUHL DE SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
1. Homologo o cálculo apresentado pelo executado.
2. Primeiramente, à Secretaria para acostar aos autos comprovante de verificação da situação regular do CPF ou situação ativa do CNPJ do(s) credor(es) (quando se tratar de pessoa jurídica), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme art. 6º, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 11, incisos XVIII e XIX, do Decreto Judiciário nº 520/20201.
3. Caso a parte exequente não tenha indicado seus dados bancários, intime-a para cumprir a diligência, no prazo de 10 (dez) dias, conforme exige o art. 6º, §4º da Resolução nº 303/2019 – CNJ e a decisão SEI nº 8610290, proferida no âmbito do expediente nº 0030429-10.2019.8.16.6000.
4. Cumpridos os itens acima, expeça-se o competente Ofício Requisitório dirigido à Excelentíssima Desembargadora Presidente do respectivo Tribunal, instruindo-o com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito. Considerando que o crédito principal requisitado se refere a crédito trabalhista, faz-se necessário adequar a natureza do precatório para ALIMENTAR, consoante art. 100, §1º, da Constituição Federal.
5. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o inteiro teor do Ofício Precatório, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 7º, §6º, e art. 12 do Decreto Judiciário nº 520/2020.
6. Nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes.
7. Defiro o pedido de expedição de RPV em relação aos honorários de sucumbência.
8. Diligências necessárias Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta