PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015856-42.2023.8.16.0045 Processo: 0015856-42.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.567,26 Polo Ativo(s): LAURI GUARIENTI Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos,
1. Trata-se de ação de renegociação de débito c/c obrigação de fazer proposta por Lauri Guarienti contra Copel Distribuição S.A., aduzindo, em síntese, que deve à empresa reclamada o valor de R$ 12.567,26, porém, ela se recusa a oferecer meios de pagamento da dívida, através de parcelamento, e via de consequência, no restabelecimento dos serviços de energia elétrica em sua residência. Pugnou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência para autorizar o pagamento parcelado da dívida e determinar o restabelecimento dos serviços.
É a síntese.
Decido.
2. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§). No caso concreto, não obstante a narrativa descrita na petição inicial e a possível incidência da norma consumerista, em sede de cognição sumária, deve ser resguardada a liberdade contratual, inerente às relações contratuais privadas, prevalecendo o princípio da intervenção mínima, denotando-se a aparente existência de direito potestativo da reclamada em suspender os serviços de fornecimento de energia elétrica, decorrente do exercício regular do direito, sem olvidar de que o gerenciamento dos riscos, a viabilidade e os termos de eventual composição é tarefa exclusiva das partes, visto que todos os negócios jurídicos dependem da manifestação bilateral da vontade, nos termos dos , 421 e seguintes, do Código Civil c/c , da Resolução nº. 1.000/2022, da ANEEL – o que se mostra suficiente para afastar a probabilidade do direito alegado.