PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Processo: 0015863-55.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.896,04 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): BERNARDO WOSNIACK
1 – Indefiro a busca de endereços nos sistemas conveniados, porque o AR de mov. 12 retornou com a informação "ausente", o que não permite descartar que a parte resida no local, pelo que se faz necessário o cumprimento por Oficial de Justiça, nos termos do item 3 da Portaria 01/24, o que motivou a intimação para recolhimento das despesas de condução. Ademais, ainda que a ação tenha sido ajuizada pela Fazenda Pública, cabe a esta adiantar as despesas com o transporte, condução, deslocamento e demais atos realizados pelo Oficial de Justiça.
Trata-se de medida compatível com a célere prestação jurisdicional. Portanto, apesar da isenção de adiantamento das despesas processuais, impõe-se o pagamento antecipado relativo ao transporte dos Oficiais de Justiça. Nesse sentido: Processual Civil. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências.
Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF. Súmula 190, do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Município atendido por linhas regulares de transporte público. Irrelevância. Art. 149 do CODJPR que previa o passe-livre para oficiais de justiça revogado.
Necessidade de antecipação das despesas que somente pode ser afastada caso a Fazenda Pública forneça transporte oficial. Item 9.4.8.5, do Código de Normas da CGJTJPR. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025285-47.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 23.10.2018) Nessa perspectiva, caso a Fazenda Pública queira desobrigar-se da antecipação do custeio, poderá fornecer veículo oficial para cumprimento das diligências, não onerando assim o Oficial de Justiça.
Nesse sentido, se tem o seguinte posicionamento da Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO / DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - SERVENTIA ATENDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA - POSSIBILIDADE - PLENA APLICABILIDADE DA SÚMULA 190 DO STJ - MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CELERIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1638076-8 - Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 16.10.2018) Dessa forma, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias prepare devidamente as despesas processuais referente à condução do oficial de justiça ou, neste mesmo prazo, forneça veículo oficial para cumprimento das diligências.
2 – Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 19.02.2024 (mov. 15), quando a parte exequente foi intimada da não localização do devedor, nos termos do Resp 1340553/RS.
Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito