Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JULIANO SILVA DE OLIVEIRA, CESAR AUGUSTO RIBEIRO, SEBASTIÃO DE OLIVEIRA LOPES
- Advogados
- CARLOS EDUARDO FASOLIN (OAB 57183/PR), ETIANE ZANUNCINI DA SILVEIRA (OAB 72349/PR), SILVIA LEONTINA MORO PIRES (OAB 10015/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015897-83.2016.8.16.0035 Processo: 0015897-83.2016.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 19/07/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): x Réu(s): x
1. Tendo em vista o decurso de prazo de 90 (noventa) dias sem reclamação nos autos acerca do veículo apreendido, DETERMINO o perdimento do bem em favor da União, nos termos dos artigos 123 e 124, ambos do Código de Processo Penal.
2. Primeiramente, oficie-se o local onde o veículo encontra-se depositado para que informe a situação em que ele se encontram no prazo de 10 (dez) dias.
3. Após, sendo informado que o veículo se encontra em estado de deterioração ou ainda, decorrido o prazo sem informação, com o perdimento em favor da União, o bem deverá ser leiloado como sucata, nos termos do art. 1010 do atual Código de Normas .
4. Do contrário, sendo informado pelo bom estado de conservação e utilidade do veículo, tornem vistas ao Ministério Público para manifestação.
5. No mais, proceda, a Secretaria, na forma estabelecida pelo art. 965 e seguintes do Código de Normas.
6. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de setembro de 2024. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
