TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015919-08.2023.8.16.0000 Recurso: 0015919-08.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Extinção Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): LÍDIA DE SOUZA DO NASCIMENTO EUNICE SPIRANDELLI JOSE MELIUS NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015919-08.2023.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: OI S/A.
AGRAVADOS: EUNICE SPIRANDELLI E OUTROS RELATORA: JUÍZA SUBST. EM 2.º GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI) VISTOS estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015919-08.2023.8.16.0000, da 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA, em que é Agravante oi s.a. e Agravado EUNICE SPIRANDELLI E OUTROS. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por OI S/A, contra a decisão do MM.
JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA que, nos autos de nº 0064388-05.2011.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença, homologou a proposta de honorários periciais apresentada pela expert (mov. 439.1). A agravante alega, em síntese, que o valor dos honorários periciais se mostra excessivo, sem guardar correspondência com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; que a prova pericial demanda a análise de dados previamente preparados e já existentes nos documentos carreados aos autos; que in casu a prova técnica não exigiu viagens, diligências em locais de difícil acesso, equipe técnica ou conhecimentos específicos sobre determinada matéria; que o valor fixado pela decisão agravada, no montante de R$ 4.531,50 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) para a análise de apenas 3 (três) contratos de participação financeira se mostra absolutamente desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão agravada. Eis, em síntese, o relatório. Verifica-se que o presente recurso está instruído com os documentos obrigatórios, conforme o disposto no art. 1.017, inciso I, § 5º, do CPC. Tratando-se de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, cabível o recurso de Agravo de Instrumento consoante parágrafo único, art. 1.015 do NCPC.
O recurso é tempestivo, impondo-se, portanto, seu recebimento. Assim, atendidos aos requisitos legais, recebo o presente Agravo de Instrumento. Almeja a parte Agravante a reforma da decisão de mov. 439.1 dos autos principais, a qual homologou a proposta de honorários periciais apresentada pela expert, nos seguintes termos: “Vistos e examinados.
1. Da análise dos autos, verifica-se que desde julho de 2021, quando da determinação de perícia contábil para a liquidação do feito (mov. 303.1), a perícia ainda não fora realizada, havendo diversas nomeações de peritos nos autos, sem, contudo, a efetiva realização do laudo pericial e prosseguimento do feito. Pois bem. Embora haja insurgências da parte requerida quanto as propostas de honorários realizadas pelos experts nomeados, denota-se que, em verdade, o valor proposto pela atual perita (mov. 434.1) não foge aos padrões de custos dos trabalhos a serem realizados neste caso concreto, conforme se vê das propostas de movs. 353.1 e 389.1.
Desta feita, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado, homologo o valor proposto pela Perita ANGELA MARIA GARCIA OLIVEIRA ao mov. 434.1. ” Destaquei. Pois bem. Na forma dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá, desde que preenchidos determinados requisitos específicos, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Vejam-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”. “Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias”: “I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. (Grifos meus). Portanto, as medidas de concessão de efeito suspensivo ou deferimento de antecipação da tutela recursal estão condicionadas à presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam, a verossimilhança da fundamentação e a possibilidade de os efeitos da decisão agravada ensejarem risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando os autos em análise perfunctória – própria dos provimentos antecipatórios e acautelatórios –, reputo que o pedido de efeito suspensivo merece acolhimento, ante a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida. Senão, vejamos. A fixação dos honorários periciais deve ser justa e razoável, de modo que, na falta de parâmetros objetivos, deve-se considerar a natureza e a complexidade do trabalho a ser executado, o local e o tempo a ser despendido pelo profissional, além da realidade econômica das partes.
In casu, se fez necessário o exame de apenas três contrato de participação financeira, de modo que o valor de R$ 4.531,50 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) se mostra passível de revisão. Daí de se vislumbrar, a priori, a verossimilhança das alegações recursais. JÁ o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação encontra esteio no possível excesso dos honorários fixados, que pode vir a onerar sobremodo a agravante.
Desta forma, entendo presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, devendo ser suspensa a decisão do magistrado a quo até o julgamento do mérito do recurso.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias. Autorizo à Chefia da seção assinar os expedientes necessários. Curitiba, 20 de março de 2023. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiana Silveira Karam Magistrada