PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015946-35.2017.8.16.0021 Processo: 0015946-35.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$28.717,19 Polo Ativo(s): Artur Lago Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual a parte exequente, em manifestação de mov. 119.1, requereu a expedição de requisição de pagamento, com expedição de precatório em relação ao valor principal e Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de sua autonomia. Consta dos autos que os cálculos homologados (seq. 82.6) apuraram: i) Valor principal atualizado até 31/12/2024: R$ 144.712,36; ii) Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 21.706,85, posteriormente atualizados para R$ 24.048,68.
Nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem observar o regime de precatórios, ressalvadas as obrigações de pequeno valor, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo. Ressalte-se que, embora tenha sido anteriormente determinada a expedição de precatório quanto ao crédito exequendo (seq. 113.1), o pedido superveniente de cisão da execução, com requisição autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser apreciado à luz do regime jurídico vigente ao tempo da nova requisição.
No âmbito do Estado do Paraná, o limite das obrigações de pequeno valor foi atualizado pela Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, fixando o teto em R$ 24.782,81, englobando principal, custas e despesas processuais. Nesse contexto, embora tenha havido manifestação anterior de renúncia ao excedente, tal providência resta prejudicada, porquanto, à luz do limite vigente no exercício de 2026, o valor dos honorários sucumbenciais encontra-se integralmente compreendido no teto legal, sendo desnecessária qualquer renúncia.
Ademais, é pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo, pertencente ao advogado, podendo ser objeto de requisição independente em relação ao crédito principal, inclusive mediante expedição de RPV, ainda que o valor principal se submeta ao regime de precatório, nos termos do art. 8º, §2º, do Decreto Judiciário nº 520/2020 do TJPR. Desta forma, conclui-se que somente são passíveis de pagamento mediante a expedição de requisitório próprio os honorários sucumbenciais, resultantes do processo, uma vez que integram o patrimônio do advogado, não se estendendo tal possibilidade aos honorários contratuais.
No caso concreto, verifica-se que o valor dos honorários sucumbenciais (R$ 24.048,68) não ultrapassa o limite legal para expedição de RPV, razão pela qual é cabível sua requisição por esta via, independentemente do crédito principal. Por fim, para afastar qualquer dúvida acerca do pleito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios constituem verba autônoma em relação ao crédito principal, conforme enunciado da Súmula Vinculante nº 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Dessa forma, é possível o fracionamento da execução, com a manutenção do precatório quanto ao principal e a expedição de RPV quanto aos honorários sucumbenciais.
2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR de natureza alimentar em favor da Sociedade de Advogados Bordin e Advogados Associados Ltda, CNPJ 13.***.***/0001-65, credora dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 24.048,68, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se o feito quanto ao crédito objeto da RPV, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido.
3. Posteriormente, comunicado o pagamento, com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da sociedade de advogados indicada. 3.1. Para levantamento por sociedade de advogados, observe-se a necessidade de sua expressa indicação no instrumento de mandato (art. 105, § 3º, do CPC e art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), ficando desde já consignado que, se necessário, a parte exequente deverá ser intimada para regularização, caso a procuração não atenda a tais requisitos.
Consigne-se que a expedição de RPV em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais não interfere no requisitório a ser expedido quanto ao crédito principal, que permanece submetido ao regime de precatório (mov. 113.1). Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta