APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016001-85.2022.8.16.0190, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ Apelante : MUNICÍPIO DE MARINGÁ Apelado : RODOLFO DA SILVA CUMINATI Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
RELATÓRIO
1) Em 21/12/2022, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ ajuizou “EXECUÇÃO FISCAL” em face de RODOLFO DA SILVA CUMINATI, sob os autos nº 0016001-85.2022.8.16.0190, a fim de obter o adimplemento do valor de R$ 1.653,70 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), inscrito na CDA nº 10.753/2022, decorrente de multa aplicada pelo Procon Municipal (mov. 1.1 - dos autos originários de Execução Fiscal nº 0016001-85.2022.8.16.0190).
2) No curso da ação, todas as tentativas de citação do Executado RODOLFO foram inexitosas (movs. 10.1, 11.1, 15.1, 17.1, 22.1, 38.1 e 39.1 – dos autos originários).3) Em 07/03/2024, foi prolatada sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF de Repercussão Geral (mov. 32.1 – dos autos originários).
4) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ apelou da sentença, sustentando que: a) não cabe a extinção da ação sem resolução do mérito por carência de interesse de agir, com fulcro no Tema nº 1.184 do STF; e b) a cobrança dos valores inscritos na CDA nº 10.753/2022 deve ser mantida, com base nos precedentes deste Tribunal de Justiça, Súmula nº 452 do STJ e Tema nº 109 do STF. Requereu: (i) o provimento do Apelo, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda executiva; e (ii) subsidiariamente, a suspensão da tramitação da Ação Originária de Execução Fiscal até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 de Repercussão Geral do STF) (mov. 35.1 – dos autos originários).
5) Foi infrutífera a tentativa de intimação do Executado RODOLFO, ora Apelado, para oferecercontrarrazões (mov. 39.1 – dos autos originários).
6) Em resposta ao despacho que determinou o cumprimento das providências elencadas no Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ, o MUNICÍPIO asseverou que: “(...) intimada a se manifestar quanto a falta de interesse de agir diante do Tema 1184 de 19/12/2023, o STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, apreciando o Tema 1184 da Repercussão Geral, pelo eminente julgador, resta observar a decisão monocrática em outro processo autos n. 0010239-25.2021.8.16.0190, julgado em 23/08/2024, provendo o RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ (...) Diante do contido por voto prolatada pelo Eminente Desembargador de forma monocrática nos autos acima exposto, requer que seja dado provimento ao recurso, defronte o valor ajuizada à época pela Apelante estar dentro do teto permitido à época (...)” (movs. 9.1 e 12.1/12.3 – destes autos recursais nº 0016001-85.2022.8.16.0190).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, para melhor compreensão da controvérsia, serão analisados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 do STF), na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão prolatado no mencionado Recurso Extraordinário. Em seguida, serão examinadas as razões recursais. a) Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 do STF), da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do julgamento dos Embargos de Declaração: Em 19/12/2023, o Plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 de Repercussão Geral).
Em 02/04/2024, foi publicado o inteiro teor do acórdão. Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOCONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais esem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (STF, Plenário, RE 1355208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 19/12/2023, DJe 02/04/2024 – destaquei). As teses foram assim fixadas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se ainadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (destaquei). Conforme o inteiro teor do julgamento, não foi desconsiderado o princípio da autonomia conferida aos MUNICÍPIOS para cobrarem valores inscritos em Dívida Ativa.
O julgamento buscou harmonizar essa autonomia com outros princípios constitucionais: “ Os Municípios são obrigados a cobrar. Quaisquer valores realmente conformam o acervo patrimonial dessas entidades. O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo.(...) Mas também é preciso que se levem em consideração os outros princípios constitucionais, porque é da conjugação deles que se tem o cumprimento do modelo constitucional da Administração Pública” (fls. 12/13 do acórdão).
Em outros termos, o julgamento foi pautado na necessidade de se viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a satisfação dos créditos, além da Execução Fiscal: “ Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições.
Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor” (f. 16 do acórdão). Assim, não há que se falar em ofensa aoprincípio da inafastabilidade da jurisdição, mas, sim, em equalização desse princípio com os pressupostos processuais, notadamente porque Execuções Fiscais representam grande parte dos casos em tramitação no Judiciário: “ Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre.
Por isso, o Supremo Tribunal Federal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário. (...) Apesar de os Tribunais se esforçarem para a redução do número de processos, com resultados muito satisfatórios nos últimos anos, as execuções fiscais de pequeno valor impõem custo muito maior do que o valor dos débitos devidos.
Para a análise da viabilidade da instalação do processo judicial de recuperação fiscal, é importante considerar o custo médio unitário de um processo, porque há desproporção entre o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e natramitação dessas execuções fiscais” (fls. 19/21 do acórdão). Assim, utilizando o princípio da eficiência administrativa como parâmetro, o acórdão concluiu que: “(...) o advento da Lei 12.767/2012, que permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, põe- se como forma de solução não judicial mais eficiente para os poderes Executivo e Judiciário, dando cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca do mesmo desiderato. (...) A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada.
Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência” (fls. 42/43 do acórdão paradigma – destaquei). Ademais, em 22/02/2024, o CNJ editou aResolução nº 547/2024, reiterando a possibilidade de extinção de Execuções Fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, visando à eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada Ente Federado (art. 1º, “caput”).
A mencionada Resolução pormenorizou procedimentos a serem adotados para a aplicação do Tema nº 1.184 do STF, dentre os quais se destacam: a) extinção de Execuções Fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, § 1º, da Resolução); b) “a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor” (art. 1º, § 5º - destaquei); e c) obrigatoriedade, para Execuções Fiscaisfuturas, de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, “caput”), bem como de prévio protesto do título (art. 3º, “caput”), observadas as exceções previstas no próprio “caput” e no parágrafo único do art. 3º.
Por derradeiro, em 22/04/2024, foram julgados pelo Plenário do STF os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão paradigma (Tema nº 1.184), conforme a Ata de Julgamento publicada em 29/04/2024: “ O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024” (destaquei). Em suma, a análise desses parâmetrospermite concluir que: i) em 19/02/2023, o Plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184 de Repercussão Geral), com publicação do acórdão em 02/04/2024, reputando “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” e fixando as seguintes teses, que merecem nova transcrição: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, ojuiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” . ii) como se vê, o próprio Tema nº 1.184 do STF ressalvou que, apesar de legítima a extinção de Execuções Fiscais nos moldes decididos, deve ser respeitada a competência constitucional de cada Ente Federado, de modo que se impõe a análise da legislação de cada Ente para se aferir, caso a caso, o que se reputa Execução de baixo valor; iii) conforme o inteiro teor do julgamento: (i) buscou-se equalizar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com os pressupostos processuais e outros princípios constitucionais, notadamente porque as Execuções Fiscais representam grande parte dos casos em tramitação no Judiciário; (ii) assim, não se reputou legítima “a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor” (f. 16 do acórdão); e (iii) utilizando o princípio da eficiência administrativa como parâmetro, “o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional” (fls. 42/43 do acórdão);iv) em 22/02/2024, sobreveio a Resolução nº 547/2024 do CNJ, estabelecendo procedimentos a serem adotados para a aplicação do Tema nº 1.184 do STF; v) a Resolução: (i) autorizou a extinção de Execuções Fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, § 1º); e (ii) facultou a Fazenda Pública a requerer “nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor” (art. 1º, § 5º); vi) evidentemente, a Resolução precisa ser interpretada conforme o Tema nº 1.184 do STF, de modo que o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – fixado apenas pela Resolução do CNJ, que não possui a força vinculante da Repercussão Geral – deve ser aplicado quando o Ente não tiver estipulado, no exercício de sua autonomia, o que considera Execuçãode baixo valor; vii) a Resolução também estabeleceu, para Execuções Fiscais futuras, a obrigatoriedade de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, “caput”), bem como de prévio protesto do título (art. 3º, “caput”), observadas as exceções previstas no próprio “caput” e no parágrafo único do art. 3º; viii) em 22/04/2024, o Plenário do STF acolheu, sem efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor” (destaquei), conforme a Ata de Julgamento publicada em 29/04/2024. b) Das razões recursais: Cinge-se controvérsia a respeito da sentença que extinguiu a Execução Fiscal originária, por falta de interesse de agir, conforme exposto peloMUNICÍPIO DE MARINGÁ em sede de Apelo (mov. 35.1 – dos autos originários nº 0016001-85.2022.8.16.0190).
A sentença não está adequada aos parâmetros analisados nesta fundamentação. Em primeiro lugar, segundo a sentença, “para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito” (mov. 32.1 - f.
3 - dos autos originários – destaquei). Em outros termos, a sentença adotou o entendimento de que as diligências descritas na tese 2 do Tema nº 1.184 do STF devem ser aplicadas, de forma indistinta, para qualquer Execução Fiscal, independentemente do valor quando do ajuizamento. Ocorre que esse entendimento é contrário ao adotado pelo Plenário do STF no julgamento dosEmbargos de Declaração opostos em face do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, representativo de controvérsia.
Como visto, os Aclaratórios foram acolhidos, sem efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor” (destaquei), conforme a Ata de Julgamento publicada em 29/04/2024. A sentença sequer analisou o cerne da questão – se a Execução Fiscal originária, de fato, é de baixo valor. Isso, por si só, impõe a reforma.
Ademais, em segundo lugar, reitere-se que a Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser interpretada conforme o Tema nº 1.184 do STF (e do julgamento dos Aclaratórios), razão pela qual o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pelo art. 1º, § 1º, dessa Resolução somente pode ser aplicado quando o Ente não tiver estipulado, no exercício de sua autonomia, o que considera Execução de baixo valor.Não se pode olvidar que esse teto desconsidera as particularidades e as possibilidades de cada MUNICÍPIO, pois pode ser ínfimo para um Ente de grande porte, mas elevado para MUNICÍPIOS pequenos.
Não fosse isso, o referido teto foi fixado apenas pela Resolução do CNJ, que não possui a força vinculante da Repercussão Geral, sendo certo que, no acórdão proferido no Recurso Extraordinário, o Plenário do STF elucidou a necessidade de equalizar a eficiência administrativa com o princípio da autonomia dos MUNICÍPIOS e dos pressupostos processuais (e não sobrepujar um princípio por outro). E, no MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ora Apelante, existe legislação que estabelece o teto máximo de valores que permite o não ajuizamento de Execuções Fiscais.
Neste sentido, confira-se a tabela extraída do Apelo (mov. 35.1 - f.
7 - dos autos originários):A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 21/12/2022, objetivando a cobrança de dívida não tributária (multa aplicada pelo PROCON), no valor de R$ 1.653,70 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 10.753/2022 (mov. 1.1 - dos autos originários). Assim, quando do ajuizamento da Ação, estava vigente a Lei Municipal nº 9.386/2012, cujo artigo 1º prevê o seguinte teto: “ Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuçõesfiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais) (...)" (destaquei).
Portanto, o valor buscado, quando do ajuizamento – R$ 1.653,70 (mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) – é superior ao teto de R$ 1.244,00 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais) previsto pela Lei Municipal vigente à época (nº 9.836/2012). Então, à luz da legislação municipal, a Execução não pode ser considerada de baixo valor, sendo certo que apenas para essas hipóteses é que se aplica o Tema nº 1.184 do STF.
Assim, não há óbices ao prosseguimento da Execução Fiscal originária. Em terceiro e último lugar, ao contrário do indicado pela sentença, a necessidade de prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto do título é reservada para futuras Execuções Fiscais, ajuizadas após a edição do Tema nº 1.184 do STF, conforme se extrai da interpretação da Resoluçãonº 547/2024 do CNJ. Portanto, também foi prematura a extinção da Execução Fiscal originária, por não ter o MUNICÍPIO- Apelante comprovado a realização de diligências reservadas a Ações que virem a ser ajuizadas após o Tema de Repercussão Geral.
Em suma, impõe-se o provimento do recurso, a fim de que a Execução Fiscal originária tenha regular prosseguimento, sem a necessidade de comprovação das diligências indicadas na tese 2 do Tema nº 1.184 do STF. Fica prejudicada a análise das demais alegações do MUNICÍPIO-Apelante, considerando o provimento do recurso. Por derradeiro, é viável o julgamento monocrático do Apelo, nos termos do 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil: “(...)Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdãoproferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, Tema nº 1.184 do STF e Lei Municipal nº 9.836/2012, dou provimento ao Apelo do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, por decisão monocrática, a fim de: a) reformar a sentença que extinguiu a Execução Fiscal originária; e, pois, b) determinar o retorno dos autos à Instância originária para regular prosseguimento, sem a necessidade de comprovação das diligências indicadas na tese 2 do Tema nº 1.184 do STF.
Intimem-se. CURITIBA, 03 de setembro de 2024. Desembargador LEONEL CUNHA Relator