PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016003-79.2024.8.16.0030
1.
Vistos.
2. Com razão o Município, uma vez que é isento do pagamento de taxa judiciária, neste caso, por se estar diante de serventia estatizada, sendo a isenção referida prevista no art. 3.º, letra i, do Decreto Estadual n. 962/1932. A propósito, é firme a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CUSTAS PROCESSUAIS. DEVER DE O EXEQUENTE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRECEDENTES. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR– 3.ª
C. Cível – AC n. 1.636.290-0 – Rel. Eduardo Sarrão – J. 21/Fev/2017). Por isso, não restam dúvidas de que o cálculo merece ser reparado, neste particular.
3. Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Pública. Basta a expedição da Requisição de Pequeno Valor, com a dedução da referida rubrica. Para tanto, determino a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal, no valor de R$ 499,57 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), para pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, na forma da Lei Municipal nº 2.783/2003.
4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito