Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ELDINA APARECIDA RODRIGUES, DR DA SILVA PRESTADORA DE SERVIÇOS E AUTO PEÇAS ME
- Advogados
- GABRIEL FERNANDO DOS SANTOS TAVARES (OAB 75608/PR), GABRIEL COELHO PONTIN (OAB 91099/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016005-77.2019.8.16.0045/1 Recurso: 0016005-77.2019.8.16.0045 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): DR DA SILVA PRESTADORA DE SERVIÇOS E AUTO PEÇAS – ME Embargado(s): ELDINA APARECIDA RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA EM RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DOCUMENTOS COMPROVAM INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. SÚMULA Nº 481 DO STJ. PESSOA JURÍDICA DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÚMEROS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E INEXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. CABÍVEL DEFERIMENTO DA BENESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E COLHIDOS.
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória (mov. 32.1) que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado interposto. Em suas razões, alega a parte embargante que na apreciação do pedido de assistência judiciária houve omissão em relação às informações contidas nos documentos juntados em mov. 21.2/21.12 e 29.2/29.4.
Suscita que a receita auferida mostra-se insuficiente para arcar com as despesas do negócio, especialmente em razão dos inúmeros débitos tributários. Aponta que as declarações de imposto de renda e extratos bancários refletem sua incapacidade em arcas com as despesas processuais. Intimada para apresentar as suas três últimas declarações de imposto de renda a embargante acostou os documentos solicitados no mov.
29.
É o breve relatório. Passo ao voto. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, acolho-os. Constituem-se os embargos de declaração o meio adequado para suprir obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da lei 9.099/95). O embargante sustenta a ocorrência de omissão no caso em tela, todavia inexiste qualquer omissão a ser sanada no acórdão proferido. Da análise do juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto nos autos em apenso, este Relator determinou a intimação da parte devedora, ora embargante, para apresentar as suas três últimas declarações de imposto de renda (mov. 27.1) e demais documentos que se fizerem necessários, o que foi cumprido em mov. 29.2/29.4.
