PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016010-34.2025.8.16.0031 Processo: 0016010-34.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$61.228,16 Autor(s): LUIS FERNANDO IARESKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Luis Fernando Iareski ajuizou ação de concessão de benefício acidentário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alegou que foi vítima de acidente de percurso em 09/05/2009, quando se deslocava ao trabalho, do qual resultaram sequelas permanentes na mão esquerda, consistentes em trauma com compressão de dedos e ferimento corto-contuso, evoluindo para cicatriz hipertrófica palmar (CID S61), acarretando limitação definitiva de flexão e redução da capacidade laboral, embora sem incapacidade total.
O autor recebeu auxílio-doença entre 25/05/2009 e 30/06/2009, requerendo administrativamente o auxílio-acidente em 30/04/2025, o qual foi indeferido sob alegação de inexistência de incapacidade, apesar de a própria perícia administrativa reconhecer a existência de sequelas. Sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, destacando o nexo causal, a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o exercício de suas atividades profissionais, tanto como auxiliar de mecânico industrial quanto como eletricista industrial, com aumento inclusive do risco de acidentes.
Pleiteia, assim, a concessão do benefício a partir de 01/07/2009, pagamento das parcelas vencidas, tutela de urgência, gratuidade da justiça, realização de prova pericial e condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Determinou-se emenda à inicial (mov. 9.1). Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, recebida a petição inicial, dispensada a audiência de conciliação, com ordem de produção de prova pericial e citação (mov. 11).
Perita nomeada à mov.
14. O Dossiê Médico e Previdenciário do autor juntado aos autos (mov. 23). A parte ré apresentou os quesitos para a realização da perícia (mov. 24.1). Laudo pericial à mov.
38. A parte ré apresentou manifestação sobre o laudo pericial. Arguiu que a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade do autor. Informou as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Por fim, requereu julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados pelo autor (mov. 36). A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que o perito equivocadamente analisou a inexistência de incapacidade, quando o objeto da ação é a redução permanente da capacidade laboral, requisito do auxílio-acidente, destacando que, embora o próprio laudo reconheça a existência de sequela (limitação de flexão dos dedos), conclui de forma contraditória pela ausência de redução funcional, com base em exame clínico superficial e sem avaliação adequada das exigências do trabalho; critica ainda o uso de argumentos como a continuidade do labor e presença de calosidades, afirmando que tais fatores não afastam a redução da capacidade, bem como aponta falhas técnicas do laudo, como ausência de testes objetivos (dinamometria e avaliação funcional) e a falta de especialidade do perito, razão pela qual requer o afastamento das conclusões periciais, a intimação do perito para esclarecimentos ou a realização de nova perícia por especialista, e, ao final, o reconhecimento da existência de sequela com redução da capacidade laboral e a concessão do auxílio-acidente (mov. 48.1).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao laudo pericial A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial acostado aos autos, no qual o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho habitual. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque o laudo pericial judicial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com observância dos critérios técnicos pertinentes, tendo sido fundamentado em anamnese, exame físico detalhado e análise da documentação médica apresentada, nos termos do art. 473 do CPC.
Conforme se extrai do laudo, o perito reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho em 2009, bem como a existência de sequelas cicatriciais na mão esquerda do autor, porém concluiu, de forma clara e fundamentada, que tais alterações não acarretam repercussão funcional atual nem redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Destacou, ainda, que o exame físico evidenciou força preservada, adequada preensão palmar, pinça e destreza manual, sendo observada apenas mínima limitação de flexão em alguns dedos, sem impacto prático no desempenho das atividades profissionais exercidas pelo autor.
Ademais, o expert consignou que o autor exerceu, por longo período após o acidente, atividades laborais de natureza braçal (eletricista industrial), sem demonstração de prejuízo funcional relevante, circunstância que corrobora a conclusão pericial quanto à ausência de redução da capacidade laborativa. As alegações da parte autora, no sentido de que o laudo teria se baseado em critérios inadequados ou insuficientes, não são suficientes para infirmar a prova técnica produzida, sobretudo porque não vieram acompanhadas de elementos técnicos capazes de demonstrar eventual erro, omissão ou contradição relevante no trabalho pericial.
Ressalte-se que o simples inconformismo da parte com a conclusão desfavorável do expert não autoriza, por si só, a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia, a qual somente se justifica diante de efetiva deficiência técnica, o que não se verifica no caso concreto. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento motivado, não estando adstrito às conclusões do perito; contudo, inexistindo elementos capazes de afastar a consistência técnica do laudo, este deve ser prestigiado.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial, mantendo-se, por ora, suas conclusões. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas entre as partes prescindem da produção de provas em audiência. Do mérito O artigo 86 da supracitada Lei Federal n. 8.213/1991 dispõe que: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Sendo devido, nos termos do §2º do mesmo artigo “a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
No caso dos autos, consta no dossiê médico à mov. 23.2, após a realização de perícia administrativa, que o autor apresentava incapacidade laborativa, conforme exame médico realizado em 15 de junho de 2009: HISTÓRICO: SOFREU TRAUMA NA MÃO ESQ. COM COMPRESSÃO DE DEDOS. FERIMENTO CORTOCONTUSO. ATENDIDO NO HOSPITAL STA. TEREZA. ACIDENTE EM 09052009. ATUALMENTE LIMITAÇÃO DE FLEXÃO PELA CICATRIZ PALMAR DA LESÃO EXAME FÍSICO: MÃO ESQ.
COM CICATRIZ EM FACE VENTRAL DO DEDO ANULAR E CICATRIZES EM DEDOS MINIMO E MEDIO. RESTRIÇÃO DA FLEXOESTENSÃO EM GRAU LEVE INICIANDO FISIOTERPIA MOTORA CONSIDERAÇÕES: INAPTO ATUAL. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. Todavia, o resultado da perícia judicial demonstra que não há incapacidade laborativa, conforme respostas do laudo apresentado à mov.
38. Inicialmente, em conformidade com a Recomendação Conjunta nº. 1 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, o perito aponta a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia “houve trauma compressivo com ferimento cortocontuso envolvendo 2º ao 5 º dedos da mão esquerda em 2009, decorrente de acidente típico no ambiente de trabalho”. No entanto, verifica-se pela análise do laudo pericial (mov.
32) que “o momento da perícia não há incapacidade laborativa, seja parcial ou total, temporária ou permanente”. Concluiu o expert que “No momento da perícia não há incapacidade laborativa, seja parcial ou total, temporária ou permanente” e esclareceu o perito: “ Força preservada, adequada preensão palmar, pinça e destreza manual . Autor sem sequelas funcionais decorrentes do acidente sofrido, com funcionalidade da mão e dos dedos preservada.
Não há redução da capacidade laborativa mesmo em grau mínimo” (mov. 32). Dessa forma, o autor não faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, que é o benefício devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse contexto, a pretensão do autor não comporta acolhimento, portanto, a improcedência é medida que se impõe.
Dos honorários periciais No que tange aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema Repetitivo nº 1044 que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."
XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) ”. (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Assim sendo, o valor dos honorários periciais, adiantado pela parte ré, deve ser ressarcido pelo Estado do Paraná.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela parte ré, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1044, pelo Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde o depósito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
1. Cientifique-se o Estado do Paraná.
2. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
3. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta