PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016056-23.2025.8.16.0031 Processo: 0016056-23.2025.8.16.0031 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.846,87 Suscitante(s): ANGELO FEDERIZZI Suscitado(s): HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA HURB TECHNOLOGIES S.A.
JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES JOÃO RICARDO RANGEL MENDES
DECISÃO
A parte suscitante requereu que seja realizada busca de endereço da parte suscitada por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Subsidiariamente, pleiteou a Citação por Edital (mov. 39.1). Vieram os autos conclusos. DISPOSIÇÕES
1. O processo no sistema dos Juizados Especiais Cíveis instaura-se com o pedido formulado pela parte, diretamente ou por intermédio de advogado, devendo constar, dentre outros requisitos, o endereço das partes, consoante positivado no art. 14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. É ônus, portanto, da parte suscitante apresentar o endereço da pessoa a ser citada ou intimada, devendo, na sua falta, apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para fazê-lo, a teor dos arts. 426 e 429 do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR À luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Logo, não se pode atribuir, exclusivamente, ao Poder Judiciário a tarefa de diligenciar o endereço da parte adversa, vez que é ônus da parte suscitante/suscitante tal mister. E, somente após comprovar a impossibilidade de obter tal informação, poderá a parte postular ao Estado-Juiz a intervenção para obter tal dado, aplicando, nesse ponto e por analogia, a regra disposta no §1º do art. 319 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - CARTÓRIO ELEITORAL - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PROVA INEXISTENTE - MEDIDA INDEFERIDA. O Judiciário não pode ser transformado em prestador de serviços não incluídos em sua atribuição, nem se presta a substituir o jurisdicionado em sua obrigação de diligenciar extrajudicialmente para localizar o endereço do devedor, o que se justifica apenas após esgotados os meios a ele disponíveis. (TJ-MG - AI: 10534130006669001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014)”.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado pela parte suscitante no mov. 39.1, por se tratar de seu ônus trazer aos autos a localização precisa da parte adversa, reservando a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis somente na hipótese de esgotadas todas as diligências disponíveis à parte, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Por outro lado, a fim de possibilitar a citação dos suscitados JOÃO RICARDO e JOSÉ EDUARDO, DETERMINO a expedição de alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando a parte suscitante a diligenciar informações sobre o atual paradeiro da parte adversa em todos os órgãos públicos, companhias telefônicas, de água, gás, energia, internet móvel e TV à cabo, bem como nos aplicativos de serviço de entrega e transporte à exceção de instituições financeiras, DETRAN, Receita Federal, Justiça Eleitoral e Departamentos de Polícia (Civil e Militar).
3. Expeça-se o competente alvará e intime-se a parte suscitante, observando que, caso não apresentado o endereço da parte adversa, no prazo de validade do alvará, o feito será extinto, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/95.
4. A parte suscitante fica ciente de que, não havendo sucesso nas consultas, deverá comprovar nos autos a realização das diligências deferidas.
5. Autorizo o chefe da Secretaria a assinar o mencionado alvará.
6. Ademais, desde já, INDEFIRO o pedido de citação via edital, vez que não é compatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
7. No mais, cumpra-se a Portaria nº 95/2025 deste Juízo e, oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito