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Autos nº 16057-23.2020
1. Deduzido o cumprimento de sentença em face da
Fazenda Pública, sobreveio impugnação reclamando de excesso na
execução.
Realizado o contraditório, a parte credora concordou
com o cálculo do valor principal apresentado pela Fazenda
Pública, se insurgindo apenas quanto a ausência de cálculo dos
honorários sucumbenciais, com o que o Município concordou
tacitamente.
Tal situação dispensa maiores ilações quanto às
discussões propostas.
Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de
sentença, reconheço o aludido excesso e homologo o cálculo
apresentado pela Fazenda Pública executada na seq. 67.2, que
servirá de parâmetro para os honorários sucumbenciais.
Sem custas ou honorários.
Para pagamento, cumpra-se na forma a seguir.
2. Observando-se que o marco entre o regime de
precatórios e o de requisições de pequeno valor é o montante
devido, e que esse marco é de:
a) 60 (sessenta salários mínimos), em se tratando de
ente federal (Lei nº 10.259/2001);
b) R$ 21.648,08 (art. 1º e 3º da Lei Estadual nº
18.664/2015 c.c. art. 1º da Resolução SEFA nº 002/2023), em se
tratando da Fazenda Pública do Estado do Paraná;
c) 30 (trinta) salários mínimos em se tratando de
ente municipal, se não houver lei municipal que estabeleça
valor diverso (art. 87 do ADCT), considerando que a lei
municipal apenas tem valia se editada antes da propositura da
execução (STF - RE 812486 PB – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
p. 26/05/2014).
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Expeça-se RPV ou precatório, a depender, portanto, do
montante.
3. No caso de RPV, requisite-se o pagamento
diretamente ao ente devedor dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias (art. 535, §3º, II, do CPC, art. 13, I, da Lei
n. 12.153/09 e art. 361, §2º, CN), destacando-se que o termo
inicial da contagem do prazo para cumprimento da referida
ordem será a data da leitura da intimação pelo procurador do
ente público executado (art. 7º, §§ 1º e 2º, do Decreto
Judiciário nº 382/2020).
3.1. Além disso, deverão ser observadas, no que
pertinente, as demais disposições dos arts. 7º e 8º do Decreto
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Judiciário nº 382/2020 .
3.2. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da
parte credora, observando-se, antes da expedição, eventual
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Art. 7.° A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do
ente devedor para conferência e pagamento.
§ 1.° O pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser realizado no prazo
de 2 (dois) meses, na forma do disposto no art. 535, § 3°, II, do Código de
Processo Civil.
§ 2.° O prazo previsto no § 1° deste artigo tem início a partir da intimação
pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 3.º A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em
conta bancária.
§ 4.º O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do
titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de
Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV.
§ 5.º No depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor
líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso
em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos
para o recolhimento das retenções.
Art. 8.° Com a comprovação do pagamento, os autos devem ser conclusos para sentença
de extinção e arquivamento.
§ 1.º As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do
depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo
poder consultar o banco de dados público do ente devedor.
§ 2.º O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos,
nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis
à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da
Resolução n° 303 do CNJ.
§ 3.º A pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações
cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária.
§ 4.º As informações de retenção devem ser fornecidas ao Poder Judiciário sempre
que solicitadas e uma vez ao final de cada exercício, inclusive para o controle do
Conselho Nacional de Justiça.
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indicação de retenções legais, nos termos do art. 3º, do
Decreto Judiciário nº 383/2020.
3.3. Com a expedição do alvará do valor principal,
intime-se a parte credora para o levantamento, com a
advertência de que se após 05 (cinco) dias não apresentar
quaisquer insurgências sobre o valor levantado, o débito será
considerado satisfeito e o cumprimento de sentença extinto.
3.4. Nada sendo requerido, voltem conclusos para
extinção do feito.
3.5. Na hipótese de decurso do prazo conferido sem o
depósito da obrigação de pequeno valor, intime-se o ente
executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o
pagamento, sob pena de aplicação do § 1º do art. 13 da Lei n.
12.153/09 (sequestro do numerário executado), devendo, para
tanto, os autos retornarem conclusos para análise acerca da
aplicação ou não dessa medida.
4. Se for caso de precatório, requisite-se o
pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça,
mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício
requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de
Precatórios – SGP (CPC, art. 535, § 3º, I), de forma que o
procedimento observará as disposições da Resolução nº 303/2019
do CNJ, com alteração dada pela Resolução nº 482/2022 do CNJ,
bem como o Decreto Judiciário nº 520/2020 (CNFJ Provimento nº
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316/2022, art. 402, caput ).
4.1. Quando o beneficiário for titular de créditos de
naturezas distintas (comum e alimentar), mas originários de um
único título executivo judicial, serão emitidas duas
requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra
para o alimentar.
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Art. 402. A expedição e o pagamento de precatórios requisitórios e de
requisições de pequeno valor obedecerão aos atos normativos próprios.
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4.2. O pagamento do débito principal e dos honorários
advocatícios sucumbenciais poderá ser realizado de modo
autônomo, já que as verbas não guardam caráter acessório entre
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si (Súmula vinculante 47 ). Quanto aos honorários advocatícios
contratuais, estes podem apenas ser destacados no ofício
requisitório do precatório, conforme entendimento a seguir do
Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE. 1. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula
Vinculante 47 aos honorários advocatícios
contratuais. As decisões baseiam-se no fato de que,
enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados
pelo título executivo judicial, que produz efeitos
para as partes que integraram a relação jurídica
processual, os honorários contratuais têm por origem
o contrato de prestação de serviços advocatícios, que
vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda
Pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (RE 1277593 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020
PUBLIC 27-10-2020).
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Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do
montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza
alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório
ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos
créditos dessa natureza. (RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac.
min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18).
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4.3. Em se tratando de execuções em que há
pluralidade de interessados, o valor devido será considerado
em relação a cada litisconsorte, observadas as demais regras
acima dispostas.
Sobre o tema:
O critério para a dispensa da expedição de precatório
e inserção nas requisições de pequeno valor deve ser
o valor da execução de cada exequente no regime de
litisconsórcio e não o valor total da execução (...).
(REsp 1086367/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe
18/02/2009).
4.4. Ainda, em razão da coexistência do § 10º do art.
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100 da CF (declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4425)
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com a nova redação do § 9º , do mesmo dispositivo, dada pela
Emenda Constitucional n. 113/2021, deixo de determinar a
intimação da Fazenda Pública para indicar eventuais débitos
fiscais do credor desta lide, já que se depreende que cabe ao
ente público interessado a comunicação espontânea acerca da
existência de tais débitos.
4.5. Observados os preceitos acima e preclusa esta
decisão, dentre as certidões ordinariamente necessárias,
certifique-se quanto à regularidade do CPF e/ou à condição
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§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda
Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda
do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425)
5
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante
comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos
eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório
e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela
ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
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ativa do CNPJ da parte beneficiária, através de consulta ao
sítio eletrônico da Receita Federal brasileira ou ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC (art. 6º, §
3º da Res. 303/2019-CNJ e art. 11, XVIII e XIX do Decreto
Judiciário nº 520/2020).
4.6. Em atenção à obrigatoriedade de preenchimento
dos dados bancários do beneficiário e das retenções legais,
conforme decisão nº 8610290-P-GP-RLBK, proferida no SEI!TJPR
nº 0030429-10.2019.8.16.6000:
4.6.1. Intime-se a parte beneficiária para indicação
dos dados bancários, que constarão no ofício requisitório
(art. 6º, § 4º da Res. 303/2019-CNJ).
4.6.2. Intime-se o ente público executado para
apresentar as seguintes informações, exigidas no art. 6º da
Res. 303/2019-CNJ, por força da alteração promovida pela Res.
482/2022-CNJ:
a) número de meses – NM a que se refere a conta de
liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o
valor tenha sido submetido à tributação na forma de
rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A
da Lei n. 7.713/1988;
b) quando for o caso, o valor:
b.1) das contribuições previdenciárias, bem como do
órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b.2) da contribuição para o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS;
b.3) de outras contribuições devidas, segundo
legislação do ente federado.
4.7. Preencha-se o modelo informatizado de ofício
requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de
Precatórios (SGP), com atenção a todas informações e dados
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obrigatórios constantes no art. 6º da Res. 303/2019-CNJ,
alterado pela Res. 482/2022-CNJ, e instrua-se o ofício
requisitório com os documentos indicados no art. 11 do Decreto
Judiciário nº 520/2020.
4.7.1. No momento de preenchimento do ofício
precatório, para a classificação da natureza do crédito
(alimentar ou comum), observe-se a regra do art. 100, § 1º da
CF, que dispõe que os créditos de natureza alimentar serão
aqueles decorrentes de “salários, vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil”.
4.7.1.1. Havendo dúvida sobre a classificação do
crédito da parte beneficiária, certifique-se e voltem
conclusos.
4.8. Elaborada a minuta do ofício requisitório,
junte-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação
sobre seu conteúdo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme
previsto no art. 7º, § 6º da Res. 303/2019-CNJ e no art. 12 do
Decreto Judiciário nº 520/2020.
4.9. Em caso de insurgência das partes, voltem
conclusos.
4.10. Na hipótese de concordância expressa das partes
ou transcurso do prazo em branco, encaminhe-se o ofício
requisitório do Tribunal de Justiça no prazo de 30 (trinta)
dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes
para manifestação, data que deverá ser anotada no Sistema de
Gestão de Precatórios (art. 13 do Decreto Judiciário nº
520/2020).
4.11. Após o envio do ofício requisitório ao Tribunal
de Justiça e inexistindo outras pendências processuais,
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mantenham-se os autos no campo suspensos, com utilização de
localizador, nos termos do parágrafo único do art. 402 do
Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da
Justiça (Provimento nº 316/2022).
5. Intimem-se. Diligências necessárias.
Maringá, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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